JOSÉ ROBERTO STOPA–EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
INTERESSADOS:AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ (ARSEC) ÁGUAS CUIABÁ S/A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
REPRESENTANTE:DIEGO ARRUDA VAZ GUIMARÃES–VEREADOR POR CUIABÁ
ADVOGADOS:CRISTINE REDIVO GREI-OAB/RJ 210.947
FABIANA CURI–OAB/MT 5.038
LUIZ RODRIGUES WAMBIER-OAB/DF 38.828
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I–Relatório
1.Trata-se de representação de natureza externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Sr. Diego Arruda Vaz Guimarães, à época vereador da Câmara Municipal de Cuiabá, em face da Prefeitura Municipal da Cuiabá, sob a gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito, em decorrência de supostas irregularidades na execução do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob a responsabilidade da concessionária Águas Cuiabá S/A (doc. 200997/2022).
2.Em suma, o representante alegou que a cobrança da tarifa de esgoto no percentual de 90% do consumo auferido de água foi estabelecida sem parâmetro e sem a devida quantificação do custo do sistema, o que leva a um lucro abusivo em favor da concessionária.
3.Asseverou que o percentual previsto no contrato original era de 80%, mas que após aditivos foi permitido o aumento para 90%, para que a concessionária tivesse condições financeiras de executar as obras de ampliação da rede de esgoto.
4.Apontou, ainda, que as obras não poderiam ser recebidas e, consequentemente, admitida a cobrança da tarifa, já que a concessionária estaria fazendo a reposição de massa asfáltica de má qualidade, formando buracos nas ruas, causando prejuízos aos cidadãos e proprietários de veículos.
5.Para corroborar suas alegações, trouxe cópia do requerimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito das Águas (CPI das Águas) aberta pela Câmara Municipal de Cuiabá, atas das reuniões e relatório de perícia técnica de engenharia com informações de que o asfalto confeccionado pela concessionária estaria em desacordo com as exigências do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) (docs. 200997 e 204425/2022).
6.A partir dessas informações, afirmou a ocorrência de enriquecimento sem causa e ilícito, pois o cidadão paga “os 90% para ter uma obra que presumidamente deve atender aos ditames legais, entretanto, a concessionária se utiliza de métodos irregulares para tornar a obra mais barata e ter um lucro maior” (fls. 13 – doc. 200997/2022)
7.Por consequência, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto até que se realize estudo comprobatório quanto ao custo do sistema e aos investimentos, bem como laudo técnico que comprove a regularidade de todas as obras realizadas, nos termos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8.Ao tomar conhecimento da representação, e antes de me manifestar sobre a medida acautelatória, facultei ao prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel
Pinheiro, ao representante da Águas Cuiabá S/A e ao diretor-presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC), Sr. Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira, a possibilidade de apresentarem justificativas prévias, no prazo de 5 dias úteis, acerca das irregularidades suscitadas pelo representante (docs. 204423, 204500, 204506, 205409, 205414 e 205453/2022).
9.A ARSEC juntou manifestação sustentando, em suma, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade, diante da ausência de legitimidade ativa do representante, que se encontrava licenciado da Câmara de Vereadores de Cuiabá no momento da propositura da RNE; falta de identificação do sujeito passivo; e ausência de irregularidade na fiscalização das obras (docs. 212466 a 212503/2022).
10.Além disso, argumentou que as regras da cobrança de tarifa de esgoto em 90% foram devidamente fixadas no edital da licitação, no ano de 2011, e que estão de acordo com a Lei 8.987/1995 (fls. 8, doc. 212466/2022). Defendeu que, quando uma obra de esgoto é realizada, faz-se a coleta, o afastamento e o tratamento, e que isso já basta para que possa existir a cobrança.
11.Alegou, ainda, ausência dos requisitos para concessão de medida cautelar, diante da inexistência do perigo da demora, pois a cobrança tarifária é adotada desde antes da concessão do serviço de água e esgoto, e desde 2012 praticada pela concessionária, bem como a existência do periculum in mora inverso.
12.A Águas Cuiabá S/A apresentou manifestação prévia por meio do Protocolo 183865/2022, ponderando, em suma, que o pedido liminar não somente não se sustenta, por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, como também a presente representação demanda arquivamento liminar, em razão da incompetência do Tribunal de Contas para apreciação da questão (doc. 214025/2022).
13.Apontou que o pedido inicial é desarrazoado, pois propõe significativa redução de receita, com a manutenção das mesmas despesas, uma vez que a tarifa de esgoto representa 1/3 da sua receita mensalmente auferida, de modo que a suspensão culminará em grave prejuízo no fluxo de caixa, impossibilitando a prestação dos serviços públicos de água e saneamento básico de forma adequada.
14.Mencionou que o TCE-MT já se manifestou e avaliou, no âmbito das Representações 137146/2015, 227340/2011, 222062/2011 e 226726/2011, semelhantes alegações a respeito de suposto descumprimento de obrigações contratuais, e que este relator, ao proferir decisão de arquivamento dos referidos processos, deixou expressamente consignado o parecer do Ministério Público de Mato Grosso (MPE-MT) quanto à celebração de termo de ajuste de conduta (TAC) e à necessidade de manutenção do contrato.
15.Alegou, também, ausência de interesse de agir em razão da existência da CPI das Águas, que trata da mesma matéria, a qual não havia sido finalizada.
16.Por fim, requereu o indeferimento da medida cautelar, frente à ausência de comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, além do evidente periculum in mora inverso na suspensão da cobrança da tarifa de esgoto.
17.Por meio da Decisão Monocrática 1.472/AJ/2022, admiti a representação, indeferi a medida cautelar, face à ausência de periculum in mora, e determinei o envio dos autos à Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), para decidir acerca da viabilidade de instauração de mesa técnica, nos moldes do art. 3º da Resolução Normativa 12/2021-TP (doc. 243023/2022).
18.Na sequência, a concessionária Águas Cuiabá protocolou pedido de reconsideração da supracitada decisão (doc. 248681/2022), o qual foi conhecido como recurso de agravo (doc. 253002/2022) e não provido, nos termos do Acórdão 381/2022 (doc. 275589/2022).
19.Assim, em observância à Decisão Monocrática 1.472/AJ/2022, o presidente da CPNJur, conselheiro Valter Albano, determinou a autuação de mesa técnica destinada ao estabelecimento de solução acerca da matéria controvertida nesta RNE (doc. 50539/2023), providência devidamente cumprida, conforme Protocolo 517240/2023, apensado a estes autos (doc. 51443/2023).
20.No entanto, diante da ausência de manifestação da Prefeitura de Cuiabá e do expresso desinteresse da concessionária Águas Cuiabá (doc. 36358/2023) no que concerne ao procedimento de solução consensual, a RNE foi restituída a este relator para seguimento do rito ordinário (docs. 199926 e 200758/2023).
21.Desse modo, a 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª Secex) elaborou relatório técnico para manifestação prévia, apontando a seguinte irregularidade e responsáveis (doc. 288834/2023):
Responsáveis: Sr. Emanuel Pinheiro - Prefeito de Cuiabá; Sr. José Roberto Stopa – Secretário Municipal de Obras
Achado 1 – BC 99. Gestão Patrimonial_Grave. Irregularidade referente à Gestão Patrimonial, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
1. Ausência de fiscalização nos danos ocasionados à infraestrutura asfáltica do município de Cuiabá decorrente de obras de saneamento realizadas pela concessionária de Água e esgoto - Águas Cuiabá, comprometendo a integridade do patrimônio público e, por conseguinte, desrespeitando preceitos contratuais inerentes à prestação do serviço público concedido.
22.Intimados pelos Ofícios 769 e 770/2023/GAB-AJ (docs. 290406 e 290417/2023), apenas o Sr. Emanuel Pinheiro apresentou justificativas (doc. 407539/2024), as quais foram analisadas pela 6ª Secex, que concluiu pela manutenção do apontamento e sugeriu a citação dos responsáveis para o exercício do contraditório (doc. 420841/2024).
23.Citados pelos Ofícios 53, 54 e 264/2024/GAB-AJ (docs. 423249, 423284 e 458732/2024), os Srs. Emanuel Pinheiro, prefeito, e José Roberto Stopa, secretário Municipal de Obras na época dos fatos, apresentaram defesas (docs. 434305 e 468504/2024).
24.Outrossim, o ocupante da pasta municipal de obras na ocasião do ato processual, Sr. Raufrides Macedo, espontaneamente acostou justificativas, conforme documento digital 433878/2024.
25.Após o exame de toda a documentação defensiva, a unidade técnica concluiu pela manutenção do Achado 1 (BC 99. Gestão Patrimonial Grave), tendo como responsáveis os Srs. Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa, bem como sugeriu os seguintes encaminhamentos (doc. 482334/2024):
Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP), que contrate um perito técnico especializado em infraestrutura urbana para realizar uma avaliação inicial dos danos causados ao asfalto da cidade pela concessionária Águas Cuiabá. O perito será responsável por avaliar a extensão dos danos no asfalto, na base e na sub-base das vias públicas, realizando um levantamento detalhado e documentando com fotos, vídeos e relatórios técnicos. Prazo: 30 dias.
1.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que notifique formalmente a concessionária de água e esgoto sobre os danos causados e exija a apresentação de um plano de reparação, incluindo cronograma de execução e métodos de trabalho a serem submetidos à aprovação da SMOP e do perito técnico. Prazo: 60 dias.
2.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que acompanhe de perto a execução das obras de reparação, realizando vistorias periódicas para garantir que os trabalhos estão sendo realizados conforme o plano aprovado e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Prazo: Permanente.
3.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que elabore um relatório final detalhado sobre as obras de reparação, incluindo a avaliação da qualidade dos trabalhos realizados e a confirmação de que a infraestrutura foi devidamente restaurada. Este relatório deverá ser divulgado para a população, garantindo transparência. Prazo: 90 dias.
4.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que implemente medidas preventivas para evitar futuros danos causados pela concessionária, incluindo a revisão de protocolos de trabalho e a exigência de garantias de qualidade. Prazo: 90 dias.
5.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que estabeleça protocolos para vistorias iniciais antes do início de qualquer intervenção pela concessionária e vistorias finais após a conclusão das obras. Os resultados das vistorias iniciais e finais devem ser oficialmente registrados para garantir a qualidade e conformidade dos reparos. Prazo: 90 dias.
6.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que elabore e divulgue uma lista das obras e intervenções previstas com antecedência mínima de 15 dias. A população deverá ser informada sobre os locais e datas das obras através de comunicados em mídias locais, no site oficial da Prefeitura e em redes sociais. Prazo: Permanente.
7.Determinar à Prefeitura de Cuiabá, através da SMOP, que monitore continuamente a execução das obras pela concessionária para assegurar que os padrões de qualidade sejam cumpridos. Sanções devem ser aplicadas e correções imediatas exigidas caso sejam identificadas falhas ou não conformidades nos reparos realizados. Prazo: Permanente.
8.Instauração de auditoria operacional no Contrato de Concessão para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Capital – Contrato nº 14/2011, a ser conduzida por esta Secretaria de Controle Externo, com o objetivo de analisar a tarifa de água e esgoto, o cronograma das obras estabelecidas no contrato, além dos indicadores de desempenho e metas apresentados pela concessionária Águas Cuiabá, com foco nos seguintes quesitos: volume de esgoto tratado, população servida pelo serviço de distribuição de água e população atendida pelo serviço de tratamento de esgoto, captação de esgoto, tratamento e as questões relacionadas à ligação das unidades domiciliares à rede de captação.
26.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.175/2024, da lavra do procurador William de Almeida Brito Júnior, manifestou-se nos termos abaixo (doc. 498173/2024):
a) pelo conhecimento da presente representação de natureza externa, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 219 do ritce/mt; b) no mérito, pela sua procedência, em razão da confirmação de irregularidade;
pela expedição de determinação para a atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP), para que:
contrate um perito técnico especializado em infraestrutura urbana para realizar uma avaliação inicial dos danos causados ao asfalto da cidade pela concessionária Águas Cuiabá. O perito será responsável por avaliar a extensão dos danos no asfalto, na base e na sub-base das vias públicas, realizando um levantamento detalhado e documentando com fotos, vídeos e relatórios técnicos. Prazo: 30 dias;
notifique formalmente a concessionária de água e esgoto sobre os danos causados e exija a apresentação de um plano de reparação, incluindo cronograma de execução e métodos de trabalho a serem submetidos à aprovação da SMOP e do perito técnico. Prazo: 60 dias;
acompanhe de perto a execução das obras de reparação, realizando vistorias periódicas para garantir que os trabalhos estão sendo realizados conforme o plano aprovado e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Prazo: Permanente;
elabore um relatório final detalhado sobre as obras de reparação, incluindo a avaliação da qualidade dos trabalhos realizados e a confirmação de que a infraestrutura foi devidamente restaurada. Este relatório deverá ser divulgado para a população, garantindo transparência.
Prazo: 90 dias;
implemente medidas preventivas para evitar futuros danos causados pela concessionária, incluindo a revisão de protocolos de trabalho e a exigência de garantias de qualidade. Prazo: 90 dias;
estabeleça protocolos para vistorias iniciais antes do início de qualquer intervenção pela concessionária e vistorias finais após a conclusão das obras. Os resultados das vistorias iniciais e finais devem ser oficialmente registrados para garantir a qualidade e conformidade dos reparos.
Prazo: 90 dias;
elabore e divulgue uma lista das obras e intervenções previstas com antecedência mínima de 15 dias. A população deverá ser informada sobre os locais e datas das obras através de comunicados em mídias locais, no site oficial da Prefeitura e em redes sociais. Prazo: Permanente;
monitore continuamente a execução das obras pela concessionária para assegurar que os padrões de qualidade sejam cumpridos. Sanções devem ser aplicadas e correções imediatas exigidas caso sejam identificadas falhas ou não conformidades nos reparos realizados. Prazo:
Permanente;
pela instauração de auditoria operacional no Contrato de Concessão para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Capital – Contrato nº 14/2011, a ser conduzida por esta Corte de Contas, com o objetivo de analisar a tarifa de água e esgoto; o cronograma das obras estabelecidas no contrato; além dos indicadores de desempenho e metas apresentados pela concessionária Águas
Cuiabá, com foco nos seguintes quesitos: volume de esgoto tratado, população servida pelo serviço de distribuição de água e população atendida pelo serviço de tratamento de esgoto, captação de esgoto, tratamento e as questões relacionadas à ligação das unidades domiciliares à rede de captação.
27.Na sequência, a concessionária Águas Cuiabá suscitou preliminares com pedido de nulidade de atos processuais e considerações acerca da sugestão de instauração de auditoria feita pela unidade técnica (doc. 536578/2024).
28.O referido documento foi juntado ao processo e enviado ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer 4.882/2024, da lavra do procurador William de Almeida Brito Júnior, opinando pela rejeição do requerimento e ratificação do Parecer Ministerial 3.175/2024 (doc. 539212/2024).
É o relatório.
II–Fundamentação
II.I–Das preliminares
29.Em síntese, a concessionária Águas Cuiabá, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, afirma não ter sido citada, assim como a ARSEC, para apresentação de defesa previamente ao julgamento da representação, o que é causa de nulidade processual, que no seu entendimento atinge todos os atos praticados após a emissão do relatório técnico preliminar pela 6ª Secex.
30.Outrossim, argumenta acerca da desnecessidade de auditoria operacional para avaliar a cobrança da tarifa de água e esgoto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a ser analisada a partir da interpretação dos dispositivos existentes no edital licitatório, na legislação especial e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que legitimam a estrutura tarifária adotada.
31.Além do mais, assevera que, em matéria de contratos de concessão, os Tribunais de Contas possuem competência fiscalizatória somente em relação às modalidades que envolvem a utilização de verbas públicas, o que não ocorre no caso em apreço, evidenciando a necessidade de arquivamento sumário desta representação.
32.Por fim, caso não acolhido o pedido de nulidade, defende a impossibilidade de instauração de auditoria sem que antes se proceda ao levantamento e delimitação do seu objeto.
33.Pois bem. Após examinar os pedidos da concessionária Águas Cuiabá, concluo, em consonância com o Ministério Público de Contas, por rejeitá-los, pelos fundamentos que passo a expor.
34.A ausência de citação válida para apresentação de defesa é, de fato, causa de nulidade processual, pois retira do acusado o direito constitucional ao contraditório e, consequentemente, justo julgamento.
35.Porém, no caso em apreço, essa falha gravíssima não ocorreu, pois todos os responsáveis foram devidamente citados e apresentaram defesas, estando os autos aptos ao regular julgamento do mérito.
36.A razão da não citação da requerente e da ARSEC é evidente: em nenhum momento elas foram arroladas como responsáveis pela única irregularidade capitulada pela equipe técnica.
37.Ademais, mesmo que a Águas Cuiabá tivesse sido incluída como responsável e sua citação não efetivada, não haveria que se falar em nulidade processual, sob pena de imputação de litigância de má-fé aos seus defensores, em virtude de suscitarem o incidente apenas na etapa final da demanda.
38.Isso porque, os advogados da concessionária acompanharam pari passu o andamento desta RNE, inclusive após a emissão do relatório técnico preliminar, obtendo reiteradas vistas processuais, o que se comprova pelos Documentos Digitais 414886/24 (15/02/24), 424062/24 (05/03/24), 434867/24 (26/03/24), 445927/24 (18/04/24), 461610/24 (20/05/24), 473981/24 (11/06/24), 486329/24 (04/07/24), 496550/24 (29/07/24) e 545637/24 (21/11/24).
39.Desse modo, além de ser de conhecimento de todo defensor zeloso e qualificado que o comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência ou falha de citação, conforme textualmente previsto em lei e vastamente reconhecido pela jurisprudência pátria citada abaixo, esse tipo de manobra jurídica atenta contra a boa-fé processual e não deve ser tolerada.
Código de Processo Civil
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 2. O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015)
(destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO EFETUADA NOS AUTOS. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a falta de citação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1.371.287/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 3/3/2016) (destaquei)
40.Logo, em qualquer cenário, não há nulidade em decorrência da ausência de citação da postulante.
41.Quanto à alegação de incompetência deste Tribunal para fiscalizar o contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto de Cuiabá, entendo ser desnecessário enfrentá-la novamente, uma vez que devidamente rechaçada quando da prolação do voto que culminou no Acórdão 381/2022 – PP (doc. 269218/22).
42.No que concerne à arguição de desnecessidade de auditoria operacional e indispensabilidade de levantamento prévio e delimitação do objeto, ressalto que é desprovida de fundamento.
43.Primeiro, porque a necessidade ou não de instauração de auditoria é assunto interna corporis deste Tribunal que foge à alçada da postulante e, além disso, segue ritos rigorosos definidos em normas atinentes à matéria; segundo, pois não há obrigação legal que vincule a instauração de auditoria à abertura de prévio levantamento.
44. Inobstante, destaco que os argumentos da Águas Cuiabá, ainda que fossem pertinentes, não afetariam o julgamento da presente demanda, pois dizem respeito à tarifa de água e esgoto, assunto que não foi tratado aqui e será objeto de auditoria, processo no qual terá seu direito ao contraditório e à ampla defesa garantido, caso lhe sejam imputadas irregularidades.
45.Por derradeiro, registro que chama a atenção a hesitação da concessionária em solucionar o problema posto nestes autos, inicialmente se negando a participar de uma mesa técnica e agora tentando anular atos processuais sobre os quais teve amplo conhecimento, além de empenhar-se para impedir a instauração de auditoria.
II.II–Do mérito
46.Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da irregularidade, que restou assim capitulada:
Responsáveis: Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito de Cuiabá; Sr. José Roberto Stopa, Secretário Municipal de Obras
Achado 1 – BC 99. Gestão Patrimonial_Grave. Irregularidade referente à Gestão Patrimonial, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE MT nº 17/2010.
1. Ausência de fiscalização nos danos ocasionados à infraestrutura asfáltica do município de Cuiabá decorrente de obras de saneamento realizadas pela concessionária de Água e esgoto - Águas Cuiabá, comprometendo a integridade do patrimônio público e, por conseguinte, desrespeitando preceitos contratuais inerentes à prestação do serviço público concedido.
47.A 6ª Secex, em relatório técnico preliminar para manifestação prévia (doc. 288834/2023), pontuou, em suma, que na análise da presente RNE se ateve às questões relativas aos serviços executados na repavimentação asfáltica das obras de esgotamento sanitário feitas pela concessionária Águas Cuiabá (recalques e outras anomalias), não adentrando, por conseguinte, no exame da regularidade da taxa de esgoto, assunto que foi objeto de sugestão de instauração de auditoria em sua derradeira manifestação.
48.Nesse sentido, asseverou que foram identificados casos em que a quebra do asfalto para reparos em tubulações de água e esgoto, realizada pela concessionária, resultou em danos e em prejuízos ao bem comum, vez que notoriamente as obras de repavimentação foram feitas em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, conforme depoimentos colhidos pela CPI da Câmara Municipal de Cuiabá e laudo técnico juntado pelo representante, bem como diversas matérias de sites retratando o assunto, todos anexados ao processo.
49.Ressaltou que, diante da notória constatação de danos não reparados pela Águas Cuiabá, cabeira à Secretaria Municipal de Obras Públicas promover as intervenções necessárias, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Municipal 4.761/2019, o que não ocorreu, motivo pelo qual entendeu pela responsabilização do então secretário de Obras, Sr. José Roberto Stopa.
50.No que concerne à participação do Sr. Emanuel Pinheiro para a ocorrência da irregularidade, fundamentou que se deu de maneira omissiva, em razão da não designação de equipe técnica e não disponibilização de estrutura adequada para supervisão das atividades da concessionária, comprometendo a qualidade e a conformidade dos serviços de reparo no asfalto.
51.Assim, os responsáveis foram intimados para apresentar manifestação prévia; contudo, apenas a autoridade gestora exerceu tal faculdade (doc. 407539/2024).
52.Em resumo, defendeu sua ilegitimidade para figurar nos autos, vez que a fiscalização dos serviços públicos delegados compete à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Cuiabá (ARSEC), nos termos do art. 49 da Lei Complementar Municipal 476/2019.
53.Argumentou, ainda, que a conduta tida como irregular não se insere no âmbito de suas atribuições, tendo em vista que pratica atos de governo, e não de gestão.
54.Quanto ao mérito, asseverou não haver irregularidade, pois o representante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de falhas na realização das obras no asfalto.
55.Ao examinar as justificativas preliminares, a unidade técnica (doc. 420841/2024) rechaçou a tese de ausência de legitimidade do prefeito, explicando que a situação envolve irregularidades de amplo conhecimento da sociedade, divulgadas nas mídias locais incessantemente e que perduraram no tempo, em razão dos danos causados ao asfalto e não corrigidos pela concessionária, oriundos de serviços executados fora dos padrões técnicos, conforme consta nos documentos digitais 204426/2022 e 288834/2023, que incluem nota técnica, atas de reuniões na Câmara Municipal de Cuiabá e reportagens veiculadas na mídia.
56.Desse modo, frisou que o prefeito, na condição de administrador municipal, possui responsabilidades político-administrativas que, em casos anormais, excepcionais e/ou emergenciais, vão além de realizar apenas atos de governo, devendo agir de forma proativa quando alguns problemas se tornam visíveis e crônicos e prejudicam e colocam em risco a trafegabilidade das pessoas.
57.Ponderou que, em situações dessa natureza, de amplo conhecimento e repercussão, a atuação do gestor, em nome do bem-estar e da segurança da sociedade, se faz premente, já que os órgãos responsáveis, e que deveriam auxiliá-lo, pareceram não funcionar.
58.No que concerne ao mérito, a 6ª Secex reiterou os fundamentos contidos no relatório preliminar para manifestação técnica, de modo que manteve o apontamento e a responsabilidade do prefeito e do então secretário de Obras, sugerindo a citação de ambos para apresentarem defesa.
59.De maneira espontânea, considerando que não foi arrolado como responsável, o secretário Municipal de Obras Públicas na época da citação, Sr. Raufrides Macedo, apresentou justificativas alegando, em suma, que a pasta sob sua gestão jamais se esquivou de fiscalizar os serviços prestados pela concessionária, conforme relatórios de fiscalização e autos de notificação anexados à sua manifestação (doc. 433878/2024).
60.No mais, ressaltou que a competência fiscalizatória da Secretaria de Obras não deve ser confundida com a punitiva, a qual é atribuída à ARSEC.
61.Na sequência, o Sr. Emanuel Pinheiro apresentou defesa (doc. 434305/2024), na qual reiterou que a atribuição de fiscalizar os serviços prestados pela concessionária é da ARSEC, autarquia que, embora vinculada ao Poder Executivo, é dotada de autonomia, possuindo personalidade jurídica, patrimônio e corpo técnico próprios.
62.Inobstante, afirmou que em nenhum momento foi omisso diante dos reparos realizados pela Águas Cuiabá, uma vez que promoveu diversas reuniões e notificações no intuito de que a reconstrução do asfalto fosse feita de forma célere e com qualidade, juntando como prova matérias jornalísticas divulgadas em sites de notícias da Capital.
63.Destacou, ainda, que em determinada ocasião suscitou, inclusive, a possibilidade de intervenção na concessionária.
64.Reconheceu que, em que pese o trabalho de fiscalização realizado pela prefeitura, o problema nos reparos do asfalto ainda persiste, motivo pelo qual determinou, no dia 21/3/2024, a realização de uma auditoria na Águas Cuiabá.
65.Pelas razões expostas, discordou do apontamento, reiterando que, embora não seja sua responsabilidade, comprovou que vem realizando constante fiscalização por meio de equipe técnica designada e empenhada para atender ao interesse público.
66.Por sua vez, o Sr. José Roberto Stopa se valeu da mesma defesa apresentada pelo Sr. Raufrides Macedo, acrescentando apenas um parágrafo final, no qual expressou temer pelo falho poder disciplinador e punitivo da ARSEC face às inequívocas inexecuções contratuais por parte da concessionária Águas Cuiabá (doc. 468504/2024).
67.Em sua derradeira análise, a 6ª Secex não acatou os argumentos apresentados pelos responsáveis, fundamentando que, embora tenham alegado que caberia à ARSEC a fiscalização e punição da concessionária, há nos autos matérias jornalísticas, notificações e decretos municipais que demonstram que eles atuaram no sentido de tentar corrigir as falhas nos reparos do pavimento, diante da notoriedade e prolongamento no tempo do problema (doc. 482334/2024).
68.Assim, pontuou que, mesmo com os reconhecimentos, esclarecimentos, demonstrações de insatisfação, edição de decretos, emissão de autos de infração, aplicação de multas e anúncio da adoção de possíveis medidas mais rígidas e coercitivas por parte dos responsáveis, o problema não foi solucionado, o que demonstra que as ações adotadas foram ineficazes.
69.Como prova dessa ineficiência, mencionou a determinação expedida em 21/3/2024, por meio do Decreto 10.109/2024, para que a ARSEC realize auditoria financeira e técnica na concessionária, com a finalidade de apurar a qualidade das obras de extensão do sistema de esgotamento sanitário.
70.No mais, reforçou os argumentos contidos nos relatórios técnicos anteriores acerca da responsabilização do prefeito e do então secretário de obras, e concluiu pela confirmação do achado.
71.O Ministério Público de Contas fundamentou que a competência da ARSEC não afasta o dever do Poder Público concedente de também fiscalizar o contrato, sobretudo quando a situação envolve irregularidades de amplo conhecimento e notoriedade, que afetam diariamente a segurança e o direito de ir e vir da população cuiabana há bastante tempo, em razão dos exaustivos danos causados ao asfalto por serviços executados fora dos padrões técnicos.
72.Ressaltou que, se o problema fosse pontual, em casos isolados e com os devidos reparos feitos dentro da razoabilidade, é certo que a omissão do gestor não estaria configurada; porém, no caso de falha grave, deveria ter agido adequadamente para corrigir a situação, pois é responsável pela supervisão dos atos de seus subordinados e pela gestão dos recursos públicos.
73.Asseverou que ficou evidente que os mecanismos de controle, seja por parte da autarquia, da gestão ou do governo, não se comunicaram, e as falhas ocorreram e persistiram, cabendo a solução do problema, seja por meio de articulações institucionais ou com a adoção de instrumentos, como o acionamento da Justiça ou, até mesmo, eventual rescisão do contrato por descumprimento.
74.Face ao exposto, concluiu pela manutenção da irregularidade, procedência da RNE e emissão das sugestões feitas pela 6ª Secex.
75.Posto isso, passo a deliberar.
76.Como visto, a questão em debate se resume à falta ou falha na fiscalização das obras de repavimentação asfáltica realizadas pela concessionária Águas Cuiabá, decorrentes de melhorias na rede de esgotamento sanitário da Capital.
77.Portanto, ressalto que a análise feita pela 6ª Secex se ateve ao aspecto formal inerente ao dever de fiscalizar os serviços prestados pela empresa concessionária, não tratando sobre eventual dano causado ao erário municipal, nem mesmo acerca da suposta ilegalidade da tarifa de esgoto denunciada pelo representante.
78.Sendo assim, o exame destes autos se limitará à tipificação da irregularidade, a respeito da qual os responsáveis se defenderam, em observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
79.Pois bem. A baixa qualidade das obras de repavimentação asfáltica realizadas pela concessionária Águas Cuiabá é fato notório e duradouro, e foi comprovado neste processo pelas várias reportagens, autos de infração e demais documentos juntados, inclusive pelo Decreto Municipal 8.830/2021, expedido pelo prefeito Emanuel Pinheiro, que chegou a proibir o início de novas obras em razão do número significativo de reclamações relativas à qualidade dos reparos, conforme trecho abaixo:
80.Desse modo, sendo incontroversa a falta de qualidade dos serviços executados pela concessionária de água e esgoto de Cuiabá, resta apurar a eventual responsabilidade dos agentes públicos apontados como omissos, Srs. Emanuel Pinheiro, prefeito, e José Roberto Stopa, então secretário de Obras.
81.Como visto, os citados agentes alegaram, a princípio, ilegitimidade para responderem pela irregularidade, pois a fiscalização dos serviços públicos delegados seria de competência da ARSEC, nos termos do art. 49 da Lei Complementar Municipal 476/2019, o qual reproduzo abaixo:
Art. 49. Compete à ARSEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados.
82.Do exposto, é certo que a responsabilidade primária de fiscalizar e punir a concessionária de serviços públicos é da agência reguladora criada especificamente para isso, não tendo que se falar, em regra, em responsabilização por omissão de agentes da Administração Direta do Poder Concedente.
83.No entanto, como bem fundamentaram a unidade técnica e o MP de Contas, as irregularidades nas obras e os transtornos delas decorrentes, perpetrados pela concessionária Águas Cuiabá durante longos anos em desfavor de todos os cidadãos que trafegam diariamente pelas ruas da Capital, é uma situação que foge à regra, vez que de amplo alcance e duradouro.
84.Assim, sendo a situação excepcional, a responsabilidade por ela também deve seguir o mesmo caminho, por isso é razoável e legal que, diante das medidas ineficazes tomadas pela ARSEC para sanar o problema, como a aplicação de multas que, somadas, alcançam cifras milionárias, agentes com maior poder de decisão sejam chamados para resolução, como de fato foram.
85.Nessa esteira, embora tenham alegado não se inserir no âmbito de suas atribuições, há nos autos provas de que o prefeito e o então secretário de Obras adotaram, diretamente, medidas com vistas a solucionar o assunto, o que demonstra que a gravidade da situação acabou por atrair suas responsabilidades.
86.Como exemplo, saliento que o Sr. Emanuel Pinheiro, além de ter expedido o citado Decreto 8.830/2021, que proibiu, pelo prazo de 90 dias, o início de novas obras de implantação de rede de esgoto, posteriormente editou o Decreto 8.990/2022, que prorrogou as medidas do ato anterior por mais 60 dias e, recentemente, publicou o Decreto 10.109/2024, determinando auditoria contábil e técnica na concessionária em razão da má qualidade dos serviços, conforme art. 1º:
Art. 1º Determino que a Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC realize auditoria técnica e contábil junto à concessionária Águas Cuiabá S.A. com a finalidade de apurar as causas técnicas das constantes descontinuidades no abastecimento de água, qualidade das obras de extensão do sistema de esgotamento sanitário e capacidade financeira de investimento da Concessionária para cumprimento das metas de universalização de água e esgoto em Cuiabá. (destaquei)
87.Por seu turno, o Sr. José Roberto Stopa, por meio da Secretaria Municipal de Obras, emitiu várias notificações e autos de infração com a aplicação de multas à Águas Cuiabá, vide documento digital 468504/2024, fls. 4/173.
88.A corroborar a responsabilidade do então secretário de Obras, cito o art. 44 da Lei Complementar Municipal 476/2019:
Art. 44. À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras e manutenção das vias e logradouros públicos municipais, por execução direta ou através de serviços de terceiros. (destaquei)
89.Logo, resta demonstrado que o excepcional, notório e duradouro problema causado pela concessionária ao interesse público primário e secundário necessitou, e ainda necessita, da adoção de medidas enérgicas por parte de agentes da alta administração do Poder Concedente, em especial do prefeito, que detém o poder/dever de, caso indispensável, intervir ou até retomar os serviços concedidos à Águas Cuiabá, inclusive com a aplicação de sanções previstas em contrato, nos termos do § 5º do art. 69 da Lei Orgânica da Capital:
Art. 69 O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.
...
§ 5º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (destaquei)
90.Ante todo o exposto, em consonância com a equipe técnica e o Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade e a responsabilização dos Srs. Emanuel Pinheiro, prefeito, e José Roberto Stopa, então secretário de Obras.
91.Todavia, neste momento, deixo de sancioná-los, tendo em vista que, embora ineficazes, houve a adoção de medidas pelos responsáveis, como visto no decorrer desta decisão, de modo que não podem ser considerados totalmente negligentes.
92.Por derradeiro, face à notória gravidade e prolongamento no tempo do problema objeto deste processo, sem qualquer indício de resolução definitiva, é necessário acolher as determinações sugeridas pela unidade técnica e MP de Contas à gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá, bem como instaurar auditoria operacional para examinar o contrato de concessão.
III–Dispositivo
93.Diante do exposto, acolho os Pareceres Ministeriais 3.175/2024 e 4.882/2024, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), decido no sentido de:
não acolher as preliminares levantadas pela concessionária Águas Cuiabá (doc. 536578/2024);
conhecer e julgar procedente a presente representação de natureza externa;
determinar à gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá que:
contrate perito técnico especializado em infraestrutura urbana para realizar avaliação inicial dos danos causados ao asfalto da cidade pela concessionária Águas Cuiabá. O perito será responsável por avaliar a extensão dos danos no asfalto, na base e na sub-base das vias públicas, realizando um levantamento detalhado e documentando com fotos, vídeos e relatórios técnicos. Prazo: 30 dias;
notifique formalmente a concessionária de água e esgoto sobre os danos causados e exija a apresentação de um plano de reparação, incluindo cronograma de execução e métodos de trabalho a serem submetidos à aprovação da SMOP e do perito técnico. Prazo: 60 dias;
acompanhe de perto a execução das obras de reparação, realizando vistorias periódicas para garantir que os trabalhos estão sendo realizados conforme o plano aprovado e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Prazo: Permanente;
elabore um relatório final detalhado sobre as obras de reparação, incluindo a avaliação da qualidade dos trabalhos realizados e a confirmação de que a infraestrutura foi devidamente restaurada. Este relatório deverá ser divulgado para a população, garantindo transparência.
Prazo: 90 dias;
implemente medidas preventivas para evitar futuros danos causados pela concessionária, incluindo a revisão de protocolos de trabalho e a exigência de garantias de qualidade. Prazo: 90 dias;
estabeleça protocolos para vistorias iniciais antes do início de qualquer intervenção pela concessionária e vistorias finais após a conclusão das obras. Os resultados das vistorias iniciais e finais devem ser oficialmente registrados para garantir a qualidade e conformidade dos reparos.
Prazo: 90 dias;
elabore e divulgue uma lista das obras e intervenções previstas com antecedência mínima de 15 dias. A população deverá ser informada sobre os locais e datas das obras através de comunicados em mídias locais, no site oficial da Prefeitura e em redes sociais. Prazo: Permanente;
monitore continuamente a execução das obras pela concessionária para assegurar que os padrões de qualidade sejam cumpridos. Sanções devem ser aplicadas e correções imediatas exigidas caso sejam identificadas falhas ou não conformidades nos reparos realizados. Prazo:
Permanente;
determinar a instauração de auditoria operacional no Contrato de Concessão para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Capital (Contrato 14/2011), a ser conduzida pela 6ª Secretaria de Controle Externo, com o objetivo de analisar a tarifa de água e esgoto, o cronograma das obras estabelecidas no contrato, além dos indicadores de desempenho e metas apresentados pela concessionária Águas Cuiabá, com foco nos seguintes quesitos: volume de esgoto tratado, população servida pelo serviço de distribuição de água e população atendida pelo serviço de tratamento de esgoto, captação de esgoto, tratamento e as questões relacionadas à ligação das unidades domiciliares à rede de captação.