REPRESENTADOS: EMANUEL PINHEIRO – EX-PREFEITO, JOSÉ ROBERTO STOPA – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
INTERESSADOS: AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ (ARSEC)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
REPRESENTANTE: DIEGO ARRUDA VAZ GUIMARÃES – EX-VEREADOR POR CUIABÁ
AGRAVANTE: ÁGUAS CUIABÁ
ADVOGADOS: CRISTINE REDIVO GREI - OAB/RJ 210.947 e DENIS AUGUSTO CANAVARROS DA CRUZ – OAB/MT 20.372 e FABIANA CURI – OAB/MT 5.038, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB/DF 38.828
ASSUNTO: AGRAVO INTERNO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela concessionária Águas Cuiabá (doc. 570595/2025), com o objetivo de reformar parcialmente o Julgamento Singular 1.014/AJ/2024 (doc. 558714/2024), que julgou procedente a presente representação, conforme parte dispositiva reproduzida abaixo:
93.Diante do exposto, acolho os Pareceres Ministeriais 3.175/2024 e 4.882/2024, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), decido no sentido de:
não acolher as preliminares levantadas pela concessionária Águas Cuiabá (doc. 536578/2024);
conhecer e julgar procedente a presente representação de natureza externa;
determinar à gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá que:
contrate perito técnico especializado em infraestrutura urbana para realizar avaliação inicial dos danos causados ao asfalto da cidade pela concessionária Águas Cuiabá. O perito será responsável por avaliar a extensão dos danos no asfalto, na base e na sub-base das vias públicas, realizando um levantamento detalhado e documentando com fotos, vídeos e relatórios técnicos. Prazo: 30 dias;
notifique formalmente a concessionária de água e esgoto sobre os danos causados e exija a apresentação de um plano de reparação, incluindo cronograma de execução e métodos de trabalho a serem submetidos à aprovação da SMOP e do perito técnico.
Prazo: 60 dias;
acompanhe de perto a execução das obras de reparação, realizando vistorias periódicas para garantir que os trabalhos estão sendo realizados conforme o plano aprovado e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Prazo: Permanente;
elabore um relatório final detalhado sobre as obras de reparação, incluindo a avaliação da qualidade dos trabalhos realizados e a confirmação de que a infraestrutura foi devidamente restaurada. Este relatório deverá ser divulgado para a população, garantindo transparência. Prazo: 90 dias;
implemente medidas preventivas para evitar futuros danos causados pela concessionária, incluindo a revisão de protocolos de trabalho e a exigência de garantias de qualidade. Prazo: 90 dias;
estabeleça protocolos para vistorias iniciais antes do início de qualquer intervenção pela concessionária e vistorias finais após a conclusão das obras. Os resultados das vistorias iniciais e finais devem ser oficialmente registrados para garantir a qualidade e conformidade dos reparos. Prazo: 90 dias;
elabore e divulgue uma lista das obras e intervenções previstas com antecedência mínima de 15 dias. A população deverá ser informada sobre os locais e datas das obras através de comunicados em mídias locais, no site oficial da Prefeitura e em redes sociais. Prazo: Permanente;
monitore continuamente a execução das obras pela concessionária para assegurar que os padrões de qualidade sejam cumpridos. Sanções devem ser aplicadas e correções imediatas exigidas caso sejam identificadas falhas ou não conformidades nos reparos realizados. Prazo: Permanente;
d) determinar a instauração de auditoria operacional no Contrato de Concessão para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Capital (Contrato 14/2011), a ser conduzida pela 6ª Secretaria de Controle Externo, com o objetivo de analisar a tarifa de água e esgoto, o cronograma das obras estabelecidas no contrato, além dos indicadores de desempenho e metas apresentados pela concessionária Águas Cuiabá, com foco nos seguintes quesitos: volume de esgoto tratado, população servida pelo serviço de distribuição de água e população atendida pelo serviço de tratamento de esgoto, captação de esgoto, tratamento e as questões relacionadas à ligação das unidades domiciliares à rede de captação.
Em suma, a peticionante alega que demonstrou, tanto na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal como na presente RNE, o saneamento dos problemas de pavimentação apontados na época, muitos, hoje, imperceptíveis pelo fato de o Poder Concedente ter realizado a repavimentação integral das vias.
Além disso, informa a implementação de novos procedimentos de repavimentação, com inovação em materiais, suporte técnico para armazenamento, capacitação da equipe e investimentos significativos para aprimorar os serviços e minimizar problemas estruturais.
Destaca que uma das ações fundamentais desenvolvidas foi o fornecimento de equipe de suporte ao Município, por meio de um Acordo de Cooperação Técnica, a fim de possibilitar a limpeza dos dispositivos de drenagem e execução de pequenos reparos em bairros onde foram realizadas obras da rede coletora de esgoto, somando um total de 174 unidades.
Afirma que dados de 2024 e 2025 demonstram que, de cerca de 8.000 serviços de pavimentação executados, apenas 369 foram refeitos, ou seja, somente 4,5% de retrabalho, o que evidencia a eficiência das ações desenvolvidas.
Diante do exposto, considera desnecessárias as determinações do item “c” do Julgamento Singular 1.014/AJ/2024, que impuseram a realização de perícia técnica e reparação das obras.
Quanto ao item “d” da decisão questionada, que determina a instauração de auditoria no contrato de concessão, explica que a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC) possui uma rotina intensa de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços, de modo que uma auditoria do Tribunal de Contas serviria apenas para constatar o que já é repassado à Agência, causando redundância de trabalho.
Assim, se coloca à disposição para encaminhar todos os relatórios já formalizados e protocolados na ARSEC, e solicita que o TCE-MT considere os atos praticados e a auditoria realizada pela Agência Reguladora.
Pelo exposto, pugna pela reconsideração do Julgamento Singular 1.014/AJ/2024, a fim de que as determinações dos itens “c” e “d” sejam excluídas.
É o relatório.
II – Fundamentação
10.De início, registro que recebo o pedido de reconsideração como recurso de agravo interno (AI), com fundamento no art. 354 c/c o art. 339, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP - RITCE-MT).
11.Nos termos dos artigos 96, IV, 97, VIII e 351 do RITCE-MT, cabe, neste momento processual, o exame de admissibilidade da peça recursal, cujos requisitos estão previstos nos artigos 350, 351 e 356 do RITCE-MT, e podem ser assim sintetizados:
i) legitimidade: partes no processo principal originário, Ministério Público de Contas e terceiros interessados; ii) tempestividade: prazo de 5 ou 15 dias para interposição, a depender da espécie e fase recursal; e iii) regularidade formal: interposição por escrito; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
Quanto à legitimidade, verifico que a concessionária Águas Cuiabá não é parte no processo principal; todavia, ela pode ser considerada terceira interessada, com fundamento no art. 18, § 2º do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (CPCE-MT, Lei Complementar 752/2022).
No que concerne ao requisito tempestividade, constato que o vencimento do prazo para interposição de recurso ocorreu na data de 24/02/2025, conforme certidão acostada no documento digital 572941/2025. Assim, tendo em vista que o AI foi protocolado em 19/02/2025 (doc. 570582/2025), reconheço sua tempestividade.
Em relação à regularidade formal, noto que o agravo foi interposto por escrito, contém a qualificação indispensável à identificação da interessada, está assinado pela recorrente e apresenta o pedido com clareza.
Desse modo, presentes todos os requisitos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido.
Por derradeiro, registro que as razões recursais não são suficientes para o exercício do juízo de retratação, de modo que concluo pela necessidade da instrução ordinária.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 96, IV, 97, VIII, 351, 356, 366 e 369 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução Normativa 16/2021-TP), e artigo 72, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), conheço o recurso de agravo interno interposto pela concessionária Águas Cuiabá, recebendo-o com efeito devolutivo, nos termos da legislação.
Com fundamento no § 2º do art. 350 do RITCE-MT, determino a intimação dos representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC), bem como do proponente da RNE, Sr. Diego Arruda Vaz Guimarães, para que apresentem contrarrazões, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Esgotado o prazo para contrarrazoar, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 358 do RITCE-MT