JOSÉ ROBERTO STOPA – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
INTERESSADOS: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ REGULA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
REPRESENTANTE: DIEGO ARRUDA VAZ GUIMARÃES – EX-VEREADOR POR CUIABÁ
AGRAVANTE: ÁGUAS CUIABÁ S/A
ADVOGADOS: CRISTINE REDIVO GREI - OAB/RJ 210.947
DENIS AUGUSTO CANAVARROS DA CRUZ – OAB/MT 20.372
FABIANA CURI – OAB/MT 5.038
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB/DF 38.828
MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR - OAB/MT 9.839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - OAB/MT 30.320
ASSUNTO: AGRAVO INTERNO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
1.Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela concessionária Águas Cuiabá S/A (doc. 570595/2025), com o objetivo de reformar parcialmente o Julgamento Singular 1.014/AJ/2024 (doc. 558714/2024), que decidiu pela procedência da representação de natureza externa (RNE) proposta pelo então vereador por Cuiabá, Sr. Diego Arruda Vaz Guimarães, conforme parte dispositiva reproduzida abaixo:
Diante do exposto, acolho os Pareceres Ministeriais 3.175/2024 e 4.882/2024, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), decido no sentido de:
não acolher as preliminares levantadas pela concessionária Águas Cuiabá (doc. 536578/2024);
conhecer e julgar procedente a presente representação de natureza externa;
determinar à gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá que:
c.1) contrate perito técnico especializado em infraestrutura urbana para realizar avaliação inicial dos danos causados ao asfalto da cidade pela concessionária Águas Cuiabá. O perito será responsável por avaliar a extensão dos danos no asfalto, na base e na sub-base das vias públicas, realizando um levantamento detalhado e documentando com fotos, vídeos e relatórios técnicos. Prazo: 30 dias;
c.2) notifique formalmente a concessionária de água e esgoto sobre os danos causados e exija a apresentação de um plano de reparação, incluindo cronograma de execução e métodos de trabalho a serem submetidos à aprovação da SMOP e do perito técnico.
Prazo: 60 dias;
c.3) acompanhe de perto a execução das obras de reparação, realizando vistorias periódicas para garantir que os trabalhos estão sendo realizados conforme o plano aprovado e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Prazo: Permanente;
c.4) elabore um relatório final detalhado sobre as obras de reparação, incluindo a avaliação da qualidade dos trabalhos realizados e a confirmação de que a infraestrutura foi devidamente restaurada. Este relatório deverá ser divulgado para a população, garantindo transparência. Prazo: 90 dias;
c.5) implemente medidas preventivas para evitar futuros danos causados pela concessionária, incluindo a revisão de protocolos de trabalho e a exigência de garantias de qualidade. Prazo: 90 dias;
c.6) estabeleça protocolos para vistorias iniciais antes do início de qualquer intervenção pela concessionária e vistorias finais após a conclusão das obras. Os resultados das vistorias iniciais e finais devem ser oficialmente registrados para garantir a qualidade e conformidade dos reparos. Prazo: 90 dias;
c.7) elabore e divulgue uma lista das obras e intervenções previstas com antecedência mínima de 15 dias. A população deverá ser informada sobre os locais e datas das obras através de comunicados em mídias locais, no site oficial da Prefeitura e em redes sociais.
Prazo: Permanente;
c.8) monitore continuamente a execução das obras pela concessionária para assegurar que os padrões de qualidade sejam cumpridos. Sanções devem ser aplicadas e correções imediatas exigidas caso sejam identificadas falhas ou não conformidades nos reparos realizados. Prazo: Permanente;
d) determinar a instauração de auditoria operacional no Contrato de Concessão para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Capital (Contrato 14/2011), a ser conduzida pela 6ª Secretaria de Controle Externo, com o objetivo de analisar a tarifa de água e esgoto, o cronograma das obras estabelecidas no contrato, além dos indicadores de desempenho e metas apresentados pela concessionária Águas Cuiabá, com foco nos seguintes quesitos: volume de esgoto tratado, população servida pelo serviço de distribuição de água e população atendida pelo serviço de tratamento de esgoto, captação de esgoto, tratamento e as questões relacionadas à ligação das unidades domiciliares à rede de captação.
Por meio do Julgamento Singular 110/AJ/2025 (doc. 577549/2025), recebi o pedido de reconsideração como recurso de agravo interno, com fundamento no princípio da fungibilidade, e determinei a intimação dos representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da extinta ARSEC, bem como do proponente da RNE, Sr. Diego Arruda Vaz Guimarães, para que apresentassem contrarrazões, providência que foi devidamente cumprida, conforme Ofícios 136, 137, 139 e 144/2025/GAB-AJ (docs. 581883, 581881, 581674 e 581878/2025).
Esgotado o prazo, apenas o Sr. Diego Arruda Vaz Guimarães contrarrazoou os fundamentos recursais tempestivamente (doc. 587848/2025).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.524/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (doc. 604983/2025).
Na sequência, de maneira extemporânea, a Prefeitura Municipal de Cuiabá solicitou dilação de prazo para apresentar contrarrazões (doc. 644248/2025), o que foi deferido em razão da complexidade da matéria e do relevante interesse social envolvido, observando-se, ainda, as normas fundamentais dos processos perante o Tribunal de Contas, previstas no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso), que consagram a instrumentalidade, a flexibilidade e a simplicidade das formas (doc. 644982/2025).
Em suas contrarrazões, o Município de Cuiabá defendeu a manutenção da decisão agravada (doc. 653851/2025).
Provocado novamente, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 3.217/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, que se manifestou pela ratificação do parecer anterior (doc. 656399/2025).
Em seguida, a concessionária Águas Cuiabá S/A atravessou petição manifestando-se pela total concordância com os termos da decisão agravada e informando que possui interesse em participar da mesa técnica requerida pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá (Cuiabá Regula), autuada sob o nº 205.249-0/2025, de relatoria do Conselheiro Waldir Júlio Teis (doc. 659893/2025).
Por fim, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela homologação do pedido de desistência do recurso e remessa de cópia dos autos à Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) para análise do pedido relativo ao processo de mesa técnica 205.249-0/2025, consoante o Parecer Ministerial 3.411/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior (doc. 662474/2025).
É o relatório.
II – Fundamentação
Conforme relatado, a Águas Cuiabá S/A, após protocolar o pedido de reconsideração do Julgamento Singular 1.014/AJ/2024, mudou drasticamente seu entendimento e se manifestou de maneira totalmente favorável aos termos da referida decisão (doc. 659893/2025).
Desse modo, embora a derradeira petição da recorrente não faça menção expressa à desistência do agravo interno, não há como se concluir de forma diversa, pois houve renúncia tácita à discussão recursal e, mais que isso, reconhecimento da competência deste Tribunal de Contas para fiscalizar o contrato de concessão, o que vinha sendo refutado pela agravante em suas manifestações anteriores.
Dito isso, observa-se que a legislação permite a desistência recursal em qualquer fase processual e sem prévia anuência da outra parte, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC) [1], aplicado ao caso por força do art. 74 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (CPCE-MT).
Portanto, não há óbice legal à homologação da desistência, tampouco prejuízo às demais partes ou ao interesse público, sendo oportuno registrar que o Julgamento Singular 1014/AJ/2024 permanecerá íntegro e eficaz. O parecer ministerial, devidamente fundamentado, aponta no mesmo sentido, opinando pela homologação do pedido.
Por derradeiro, quanto à manifestação da recorrente de concordância com a instalação e participação na mesa técnica 205.249-0/2025, requerida pela Cuiabá Regula, registro que tal expediente deve ser formulado diretamente ao relator do processo.
III - Dispositivo
16. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 3.411/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e, com fundamento nos artigos 96, IV e 97, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), art. 74 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil, DECIDO extinguir o recurso de agravo interno interposto pela concessionária Águas Cuiabá S/A em face do Julgamento Singular 1014/AJ/2024, em razão da desistência recursal apresentada pela agravante.
Publique-se.
[1] CPC, Art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.