RESPONSÁVEL(IS): RENAN NUNES OLIVEIRA (EX-PRESIDENTE DA CÂMARA)
ELEANDRO FERREIRA CHAVIER (SECRETÁRIO GERAL)
LAURO JOSNEY CORRÊA (CONTADOR)
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa[1] requerida pelo Sr. Everton Soares Figueiredo, Controlador Interno do Município de Nortelândia, em face da respectiva Câmara Municipal, em razão de supostas irregularidades na condução de processos licitatórios e de despesas que teriam sido realizados de forma ilegítima e lesiva ao erário, no período de janeiro a outubro de 2023.
Segundo o representante, foram, ainda, atribuídas funções ilegais e impertinentes aos cargos da estrutura interna do órgão, em suposta violação ao princípio da segregação de funções, bem como à legislação referente ao controle da administração pública.
Além disso, teriam sido constatadas irregularidades nos processos de custeio de diárias a servidores, com a realização de pagamentos sem a liquidação devida.
Levando em consideração as irregularidades relatadas pelo representante, bem como a falta de êxito na notificação e recomendação feita pela Unidade de Controle Interno ao Presidente da Câmara Municipal, o Sr. Everton Soares Figueiredo apresentou esta representação externa perante este Tribunal.
Assim, este gabinete intimou[2] o então Presidente da Câmara de Nortelândia, Sr. Renan Nunes de Oliveira, facultando-lhe a apresentação de manifestação prévia sobre os fatos narrados pelo representante.
Após a apresentação da manifestação prévia[3], este Gabinete admitiu[4] esta representação externa, diante do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Submetidos os autos à análise da equipe técnica, a 5ª Secretaria de Controle Externo, em sede de relatório técnico preliminar[5], constatou a caracterização das seguintes irregularidades:
Responsável: Renan Nunes Oliveira (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia).
1. NB99 - Diversos_Grave_99. Falta de planejamento nas aquisições governamentais (Art. 37 da Constituição Federal, Art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67, Art. 15 da Lei nº 8.666/93).
1.1. Falta de planejamento nas aquisições de bens e serviços da Câmara Municipal de Nortelândia.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia) e Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara de Nortelândia).
2. Licitação_Grave_99. Processos de contratação direta (dispensa de licitação) sem os documentos obrigatórios. (Art. 24 e 26 da Lei nº 8.666/93).
2.2. Processos de contratação direta (dispensa de licitação) sem os documentos obrigatórios.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia) e Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara de Nortelândia).
3. Contrato_Grave_04. Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (art. 67, da Lei nº 8.666/1993).
3.1. Falta de nomeação de representante da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia); Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara Municipal de Nortelândia); e
Lauro Josney Corrêa (Contador da Câmara Municipal de Nortelândia).
4. EB 03. Controle Interno_Grave_03. Não-observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 8° da Lei Municipal n° 241/2012, art. 9° da Lei Municipal n° 522/2019, Acórdão 185/2012-Plenário – TCU, Acórdão TCU n° 38/2013 – Plenário).
4.1. Atribuição de funções ilegais e não pertinentes aos cargos, em desobediência ao princípio da segregação de funções e instrumentos legais que regem a governança pública nas contratações.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia) e Lauro Josney Corrêa (Contador da Câmara Municipal de Nortelândia).
5. JB15 – Despesa Grave 15. Concessão irregular de diárias (art. 37 caput e art. 70 da CF, Lei Municipal n° 425/2017)
5.1 Concessão de diárias sem obediência aos princípios da Legalidade, e Eficiência, (art. 37 caput e art. 70 da Constituição Federal, Lei Municipal n° 425/2017, art. 18 da Lei nº 14.133/21, art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64).
Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis, Srs. Renan Nunes Oliveira, Eleandro Ferreira Chavier e Lauro Josney Corrêa foram citados por meio dos Ofícios nºs 212/2024/GC/JCN[6], 213/2024/GC/JCN[7] e 214/2024/GC/JCN[8], respectivamente, oportunidade em que permaneceram silentes[9].
Tendo em vista a ausência de manifestação, os responsáveis foram citados novamente, nesta ocasião, via edital[10], circunstância em que continuaram inertes. Por esse motivo, em relação a eles, foi declarada[11] a revelia para todos os efeitos processuais.
Ato contínuo, a unidade técnica, mediante relatório técnico conclusivo[12], entendeu pela procedência da presente representação, diante da permanência das irregularidades inicialmente constatadas, com aplicação de multa aos responsáveis e expedição de determinações à atual gestão da Câmara Municipal de Nortelândia[13].
O Ministério Público de Contas, por sua vez, mediante o Parecer nº 4.987/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se nos seguintes termos:
preliminarmente, pelo conhecimento da Representação Externa, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 191 e 192 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021);
pela sua procedência, face à manutenção dos achados de auditoria nºs 1, 2, 3, 4, 5;
pela aplicação de multa aos Srs. Renan Nunes Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia, Eleandro Ferrreira Chavier, Secretário Geral da Câmara Municipal, Lauro Josney Corrêa, Contador da Câmara Municipal, na medida de suas responsabilidades, com base nos arts. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c art. 327, inciso II, do Regimento Interno do TCE/MT;
pela expedição de determinações à atual gestão da Câmara Municipal de Nortelândia, nos termos sugeridos pela Secex (Item 5 do relatório conclusivo);
pela instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano relacionados aos fatos apresentados no Achado nº 5 (Concessão de diárias sem obediência aos princípios da Legalidade, e Eficiência), sob pena de responsabilidade solidária, e encaminhe a conclusão a este Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
É o necessário a relatar. Decido.
Responsável: Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia).
1. NB99 - Diversos_Grave_99. Falta de planejamento nas aquisições governamentais (Art. 37 da Constituição Federal, Art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67, Art. 15 da Lei nº 8.666/93).
1.1. Falta de planejamento nas aquisições de bens e serviços da Câmara Municipal de Nortelândia.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia)
Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara de Nortelândia).
2. Licitação_Grave_99. Processos de contratação direta (dispensa de licitação) sem os documentos obrigatórios. (Art. 24 e 26 da Lei nº 8.666/93).
2.2. Processos de contratação direta (dispensa de licitação) sem os documentos obrigatórios.
No que se refere à análise dos achados 1 e 2, transcritos acima, será realizada de forma conjunta, dada a similaridade da matéria.
O achado 1 e seu subitem refletem o comando estabelecido constitucionalmente ao Estado, no qual as contratações públicas deverão ser realizadas mediante processo de licitação pública, salvo exceções especificadas na legislação. Isso significa que as aquisições governamentais, regra geral, deverão seguir um procedimento administrativo formal, observando os princípios da Administração Pública em busca de uma proposta proveitosa para a obtenção de uma pretensão contratual.
Em análise, a unidade técnica apontou aumento significativo das despesas no primeiro semestre de 2023. Apenas nesse semestre, notou-se um aumento de 22,6% em relação a toda despesa realizada no ano de 2022.
A 5ª Secretaria de Controle Externo colacionou tabela presente no parecer técnico da Unidade de Controle Interno (UCI) – constante da representação externa –, demonstrando aumento nos gastos de material de expediente, material gráfico e serviço fotográfico. No caso do material gráfico, por exemplo, o gasto equivalente ao ano inteiro de 2022 totalizou R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais), enquanto o gasto relativo apenas ao primeiro semestre de 2023 totalizou R$ 22.160,00 (vinte e dois mil e cento e sessenta reais).
Cumpre destacar que o aumento, por si só, não caracteriza situação irregular, todavia, consoante parecer técnico da UCI, a Câmara Municipal de Nortelândia não teve nenhuma alteração em sua estrutura física ou em suas atividades administrativas ou operacionais que pudessem justificar o aumento de gastos apontado. Há de se ressaltar, ainda, que não constam nos autos evidências de desvio de bens.
Nesse sentido, e levando em consideração os apontamentos acerca da falta de termos de referências, orçamentos ou qualquer outro documento que permita concluir que os valores pagos estão de acordo com a média do mercado, há indícios de que as compras foram efetuadas sem planejamento.
É por meio do planejamento que a Administração Pública busca concretizar suas contratações observando os princípios constitucionais. Sua imprescindibilidade recai tanto sobre a preparação das licitações quanto sobre a preparação das contratações diretas – o planejamento é indispensável.
Assim, importante citar os seguintes ordenamentos jurídicos:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
- caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
- razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Ademais, o planejamento adequado é o que possibilita estimar o quantitativo que se pretende adquirir, sem superestimar ou subestimar as quantias necessárias. A falha no planejamento interfere diretamente na eficiência, pois, conforme ensinamentos de Ávila [14], a atuação administrativa eficiente é aquela que promove satisfatoriamente os fins em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, de modo que a eficiência, muito mais do que exigir a adequação, exige a satisfatoriedade na promoção dos fins atribuídos à Administração.
Portanto, pelos motivos expostos acima, bem como levando em consideração as informações e os documentos presentes nos autos, inclusive a revelia dos responsáveis, coaduno-me com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas e mantenho os achados nº 1 e nº 2 (diversos_grave_99 e licitação_grave_99, respectivamente).
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia) Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara de Nortelândia).
3. Contrato_Grave_04. Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (art. 67, da Lei nº 8.666/1993).
3.1. Falta de nomeação de representante da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
O achado transcrito acima reflete o reportado no parecer técnico da UCI quanto à ausência de nomeação de fiscais de contratos para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, atestando as etapas de entrega dos bens e serviços objetos do contrato. Essa nomeação se trata de dever legal previsto tanto na Lei nº 8.666/1993 (art. 67[14]) – vigente à época dos fatos –, quanto na Lei nº 14.133/2011 (arts. 104, inciso III; e 117 [15]).
É um poder-dever conferido à Administração Pública com a finalidade de fazê-la aferir o cumprimento dos resultados pretendidos por ela, inclusive assegurando a resolução de problemas relativos ao objeto contratual, caso ocorram.
Assim, a imprescindibilidade da figura do fiscal de contrato é evidente, razão pela qual não resta outro caminho senão a manutenção do achado em comento (achado nº 3 – contrato_grave_04), corroborando o posicionamento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas, haja vista a ausência de justificativas por parte dos responsáveis, que permaneceram silentes.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia); Eleandro Ferreira Chavier (Secretário Geral da Câmara Municipal de Nortelândia); e Lauro Josney Corrêa (Contador da Câmara Municipal de Nortelândia).
4. EB 03. Controle Interno_Grave_03. Não-observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 8° da Lei Municipal n° 241/2012, art. 9° da Lei Municipal n° 522/2019, Acórdão 185/2012-Plenário – TCU, Acórdão TCU n° 38/2013 – Plenário).
4.1. Atribuição de funções ilegais e não pertinentes aos cargos, em desobediência ao princípio da segregação de funções e instrumentos legais que regem a governança pública nas contratações.
O achado em comento decorreu da alegação do representante de que houve, no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia, o acúmulo indevido e a atribuição ilegal de funções, em ofensa ao princípio da segregação.
Narrou que o Secretário-Geral desempenhou o papel de ateste das notas fiscais, liquidando a despesa, e, ao mesmo tempo, o papel de tesoureiro, realizando pagamentos. Igualmente o contador acumulou a função de emitir as solicitações de despesas e das notas de autorização de despesas em conjunto com a emissão dos empenhos, das liquidações e dos pagamentos.
O referido princípio está previsto expressamente no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifei).
Como bem apontado pela unidade técnica, a finalidade da segregação de funções é separar as atividades (funções) de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Essa separação busca atuar de forma preventiva, a fim de evitar que se comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato em razão do volume de trabalho, por exemplo.
Nesse sentido é o entendimento consolidado neste Tribunal de Contas e no Tribunal de Contas da União, vejamos:
Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. Segregação de funções. Acumulação das funções de ordenador de despesa e contador.
1) A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. 2) É vedada a acumulação das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador. *(Decisão parcialmente revogada pela Resolução de Consulta nº 10/2017) (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. Resolução De Consulta 31/2010 - PLENÁRIO. Julgado em 4/5/2010. Publicado no DOE-MT em 6/5/2010. Processo 215732/2009). (grifei).
Consoante jurisprudência desta Corte, os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções. As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos, o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa (Acórdãos 185/2012 e 2.296/2014, ambos do Plenário do TCU).
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Relator: VITAL DO RÊGO. Acórdão nº 18587/2021 – PRIMEIRA CÂMARA. Julgado em
23/11/2021. Processo nº 033.928/2019-3). (grifei).
Além de princípio expresso em lei, cumpre destacar que a segregação de funções também é instrumento de boa governança, pois o não acúmulo de atribuições estratégicas caracteriza mecanismo de controle, mitigando riscos, como se pode observar da leitura dos arts. 7º, § 1º e 169, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (...) (grifei).
Desse modo, o relatado no parecer técnico da UCI ensejou a caracterização de irregularidade, decorrente de descumprimento de entendimento consolidado neste Tribunal de Contas e de previsão expressa em legislação, com o advento da Lei nº 14.133/2021.
À vista disso, e considerando a ausência de manifestações defensivas, entendo pela manutenção do achado nº 4 (controle interno_grave_03), em concordância com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas.
Responsáveis: Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia) Lauro Josney Corrêa (Contador da Câmara Municipal de Nortelândia).
5. JB15 – Despesa Grave 15. Concessão irregular de diárias (art. 37 caput e art. 70 da CF, Lei Municipal n° 425/2017)
5.1 Concessão de diárias sem obediência aos princípios da Legalidade, e Eficiência, (art. 37 caput e art. 70 da Constituição Federal, Lei Municipal n° 425/2017, art. 18 da Lei nº 14.133/21, art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64).
O achado em apreço diz respeito aos relatórios de viagens para o pagamento de diárias apresentados no parecer técnico da UCI, os quais continham informações genéricas, que impossibilitavam averiguar com precisão o objetivo real da viagem e o seu resultado.
A forma adequada da prestação de contas é entendimento consolidado neste Tribunal de Contas, externado na Súmula nº 10:
SÚMULA 10
Os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar previstos em normatização específica, incluindo, no mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador de despesas, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. (PROPOSTA DE SÚMULA. Relator: JOSÉ CARLOS NOVELLI. Súmula 10/2015 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 14/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/04/2015. Processo 60518/2015).
(grifei).
Da leitura da súmula transcrita acima, é clara a necessidade de os relatórios terem descrições específicas, capazes de demonstrar qual foi o objetivo da viagem e o seu resultado, diferente do que ocorreu nos casos trazidos pela UCI, que possuíam descrições e resultados genéricos, incapazes de cumprir com rigor a finalidade para qual os relatórios existem, isto é, contribuir para a prestação de contas.
Assim, dada a ausência de defesa por parte dos responsáveis e as informações expostas acima, constantes dos autos desta representação, entendo pela manutenção do achado nº 5 (despesa_grave_15), em harmonia com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas.
Importante reforçar que, embora devidamente citados, os responsáveis pelas irregularidades em apreço foram revéis. Apenas o ex-Presidente da Câmara, Sr. Renan Nunes Oliveira, manifestou-se nos autos, unicamente em sede de manifestação prévia, a qual não se mostrou suficiente para afastar os achados elencados, diante das evidências existentes no presente processo. Os apontamentos feitos pelo representante que foram sanados pela manifestação prévia sequer foram capitulados como irregularidades no relatório técnico preliminar emitido pela 5ª Secretaria de Controle Externo.
Por fim, convém registrar que, em manifestação prévia, o Sr. Renan Nunes Oliveira alegou que não foi previamente notificado para adoção das providências corretivas, o que caracterizaria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, esse argumento diz respeito à representação que a UCI encaminhou à Câmara, a qual não se confunde com a representação autuada neste Tribunal, que observou todas as etapas do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO
Posto isso, acolho o Parecer Ministerial nº 4.987/2024, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e, decido:
pela procedência da presente representação de natureza externa, diante da manutenção dos achados nºs 1, 2, 3, 4 e 5, pelos fundamentos expostos neste julgamento singular;
pela aplicação de multa de 6 UPFs/MTpor cada achado mantido, totalizando 30 UPFs/MT ao Sr. Renan Nunes Oliveira (ex-Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia); 18 UPFs/MT ao Sr. Eleandro Ferreira Chavier (Secretário-Geral da Câmara Municipal de Nortelândia); e 12 UPFs/MT ao Sr. Lauro Josney Corrêa (Contador da Câmara Municipal de Nortelândia), com fundamento no art. 327, incisos I e II, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021) c/c o art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016;
pela expedição de determinação à atual gestão da Câmara Municipal de Nortelândia para:
efetuar o planejamento de todas as suas aquisições, em observância ao princípio da economicidade e ao uso adequado dos recursos públicos;
segregar as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, conforme legislação e jurisprudência vigentes, citadas em tópico específico;
instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano relacionados ao achado nº 5 (concessão de diárias sem obediência aos princípios da legalidade e da eficiência), sob pena de responsabilidade solidária, e encaminhar sua conclusão a este Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
41. Publique-se.
________________________________
[1] Documento Digital nº 406787/2024.
Documento Digital nº 411318/2024.
Documento Digital nº 415220/2024.
Documento Digital nº 417116/2024.
Documento Digital nº 449947/2024.
Documento Digital nº 453546/2024.
Documento Digital nº 453548/2024.
Documento Digital nº 453551/2024.
Documentos Digitais nºs 488067/2024; 488069/2024 e 488070/2024.
Documentos Digitais nºs 489359/2024, 490838/2024 e 500558/2024.
Documento Digital nº 500852/2024.
Documento Digital nº 538325/2024.
[13] “Por todo o exposto e diante da declaração de revelia e com base no art. 48, inciso II do Código de Processo de Controle Externo e do art. 149 da Resolução Normativa nª 16/2021, sugere-se ao Relator:
Aplicar aos responsáveis pelos achados apresentados nos quadros resumos de irregularidade a penalidade de multa prevista no Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 269/2007 - Lei Orgânica do TCE-MT, c/c o art. 327, inc. I e II, da Resolução Normativa n. 16/2021 – Regimento
Interno deste Tribunal;
Determinar à Câmara Municipal de Nortelândia que passe a planejar as aquisições a fim de garantir a economicidade e o adequado uso dos recursos públicos;
Determinar à Câmara Municipal de Nortelândia que passe a segregar as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, cumprindo com o disposto na legislação citada neste relatório;
Determinar, nos termos do art. 149, § 1º e seguintes, da Resolução Normativa nº 16/2021, que a atual gestão da Câmara Municipal de Nortelândia (autoridade administrativa competente) instaure imediatamente Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano relacionados aos fatos apresentados no Achado nº 5 (Concessão de diárias sem obediência aos princípios da Legalidade, e Eficiência), sob pena de responsabilidade solidária, e encaminhe a conclusão a este Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.”
ÀVILA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, 2003, p. 132.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (grifei).
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...)
III - fiscalizar sua execução;
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (grifei).