Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Fábio Martins Junqueira
Sérgio Schefer
Ministério Público de Contas
Getúlio Velasco Moreira Filho
Assunto: Representação de Natureza Interna
Relator: Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 141/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2020. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 17.859-4/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.979/2020 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna; proposta pelo Ministério Público de
Contas, em face da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, para tratar de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 04/2020; em razão da não caracterização da materialidade das 6 irregularidades representadas, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)