FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTPREV
MARIA MOURA DE MATOS
ELIANA PATRÍCIA MOURA DE MATOS
LUCIENE MOURA DE MATOS
ASSUNTO
PENSÃO
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/05 A 30/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO N° 229/2025 – PV
Resumo: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTPREV. ATOS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO EX-GESTOR. LEGALIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REGISTRO DOS ATOS. DETERMINAÇÃO AO MTPREV.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 179.565-1/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, VI; 10, XXIII; 136; e 211, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), art. 3º, III, da Resolução Normativa nº 23/2023 – PP e art. 3º da Resolução Normativa nº 12/2024 – PP, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 799/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas em relação ao Senhor Thiers Ferreira, nos termos da Lei Estadual nº 11.599/2021 c/c o art. 83 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso; II) julgar legal a planilha de cálculo de benefício; III) registrar os Atos nos 392/2018/MTPREV e 285/2024/MTPREV, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 12/09/2018 e 14/08/2024, que se referem à concessão da pensão por morte anteriormente deferida em caráter vitalício com efeitos financeiros a partir de 21/02/1997 à Senhora Maria Moura de Matos (CPF 561.932.111-87); em caráter temporário, à Senhora Eliana Patrícia Moura de Matos (CPF 901.389.371-68), na condição de filha, com efeitos financeiros a partir de 21/02/1997, e à Senhora Luciene Moura de Matos (CPF 489.630.541-87), com efeitos financeiros a partir de 21/02/2018, na condição de filha maior incapaz, devidamente representada pela curadora, à Senhora Ivone Moura de Matos Manhães (CPF 366.459.821-00); e, considerando o encerramento da pensão temporária da Senhora Eliana Patrícia Moura de Matos em 31/12/2005, o novo rateio do valor global da pensão, a partir de 21/02/2018, passou a ser da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) à Senhora Maria Moura de Matos (vitalícia) e 50% (cinquenta por cento) à Senhora Luciene Moura de Matos (temporária enquanto durar a invalidez) em razão do falecimento do ex-servidor, o Senhor Aristides Silveira de Matos (CPF 022.567.111-53), ocorrido em 21/01/1997, na inatividade, ante a concessão dereforma, pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no posto de Segundo Tenente, no Nível “3”, 40 (quarenta) horas; e IV)determinar, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que o Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV observe o prazo para envio dos processos de benefícios previdenciários a este Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 3º, VIII, da Resolução Normativa nº 3/2020 – TP, que estabelece regras para prestação de contas eletrônicas das Organizações Municipais e Estaduais de Mato Grosso por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)