Detalhes do processo 179639/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 179639/2017
179639/2017
1303/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/09/2022
16/09/2022
15/09/2022
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1303/SR/2022

PROCESSO Nº             17.963-9/2017 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO                     TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
UNIDADES             CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL (CIDESAT); ASSEM-BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE-MT)
INTERESSADOS        WILSON LUIZ SOARES PEREIRA - EX-SUPERINTENDENTE DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS DA SAD/MT; ORIGINAL SOLUÇÃO TECNOLÓGICAS LTDA-EPP - SIDNEI GARCIA (SÓCIO-ADMNISTRADOR); DARIU ANTONIO CARNIEL – SECRE-TÁRIO EXECUTIVO DO CIDESAT; DANILO RICARDO PIVETTA – CONTADOR DO CIDESAT; MULTI ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E COMUNICAÇÃO LTDA; MARCOS JOSÉ DA SILVA – SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO TCE; MARCELO CATALANO
CORREA – COORDENADOR DO NÚCLEO DE PATRIMÔ-NIO DO TCE; WALTER UDSON FERNANDES – COORDENADOR DO SERVIÇO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO TCE; WISES MARTINS MONTEIRO – FISCAL DO CONTRATO Nº 33/2014; TSCHALES FRANCIEL TSCHÁ – SECRETÁRIO-GERAL DA AL; FRANCISCO XAVIER DA CUNHA FILHO – SECRETÁRIO DE ADMINIS-TRAÇÃO E PATRIMÔNIO DA AL; E CEZAR AUGUSTO RIBAS MATZENBACHER – GERENTE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DA AL E FISCAL DO CONTRATO Nº
18/2015.
ADVOGADOS            LEONARDO ALVES NUNES - OAB/MT Nº 21.148; MARCELO LOUZICH COELHO - OAB/MT Nº 8637; NESTOR FERNANDES FIDELIS - OAB/MT Nº 6006; PAULO CESAR REBULI - OAB/MT Nº 7665; LEONARDO DA SILVA CRUZ - OAB MT Nº 6660; EMANOEL GOMES BEZERRA JUNIOR - OAB/MT Nº 12.098; DIOGENES G. CURADO FILHO - OAB/MT Nº 24.761.
RELATOR                         SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária formalizada após a Conversão de Auditoria Coordenada, instaurada com objetivo de averiguar a ocorrência de irregularidades no Pregão Presencial nº 03/2014 – ARP nº 02/2014, realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pantanal – CIDESAT, que foi objeto de adesão pelo Tribunal de Contas do Estado (Contrato nº 33/2014) e Assembleia Legislativa de Mato Grosso (Contrato nº 18/2015).
Analisando os autos, verifico que acolhendo a manifestação da Secex de Administração Estadual, o julgador que me antecedeu na relatoria do feito determinou a declaração de sigilo do presente processo.
Como se sabe a declaração de sigilo ou segredo de justiça pode ser retirado quando não houver mais motivos para sua manutenção, sendo que somente a desenvoltura da situação concreta pode proporcionar ao julgador da causa fazer tal avaliação, de forma motivada, retirando tal restrição, como é o caso dos autos.
In casu, verifica-se que o sigilo foi declarado em razão do Ofício nº 1203/2017/DECFCAP/MT, expedido pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e contra a Administração Pública, solicitando desta Corte de Contas a instauração de um procedimento fiscalizatório para averiguar a ocorrência de irregularidades no Pregão Presencial nº 03/2014 do CIDESAT, visando a instrução do Inquérito Policial nº 214/2016, que tramitava naquela delegacia especializada.
Contudo, entendo que neste momento, não se faz mais necessário a manutenção do sigilo do feito, eis que o processo se encontra maduro e apto a ser levado a julgamento, desta forma, absolutamente justificado restabelecer a incidência da regra que preconiza a publicidade dos atos administrativos, pois o processo alcançou um estágio no qual passou a inexistir qualquer risco de vulneração da prova a ser obtida.
Ademais, reputo necessário registrar que a Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais: "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" Também em seu art. 93, IX, a Carta Magna determina:
"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Afinal, a regra da publicidade, insculpida no texto constitucional, permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive no âmbito da Lei de Licitações – Lei n° 8.666/93, que assim estabelece em seu art. 3º:
“Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
Neste sentido vejamos o magistério do brilhante doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medidaSobre a temática é longevo o entendimento Jurisprudencial:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. INQUÉRITO. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabeleceu a publicidade dos atos como regra, cuja medida somente pode ser suprimida" quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", o que vem corroborado com a norma prevista no art. 93, IX, também do texto constitucional. III - O sigilo configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios que incidem à hipótese, de acordo com as nuances do caso concreto. IV - In casu, não obstante as razões que edificam o agravo em mesa, não vislumbro elementos suficientes a justificar a alteração do decisum ora atacado, mormente em face do interesse público maior que pende em favor da publicidade, evidenciado nos autos em função da dimensão dos fatos objeto da investigação, o que acaba por elidir a tese de suposta violação à intimidade do agravante, enquanto agente público. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Inq 1.190⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄03⁄2019, DJe 29⁄03⁄2019, grifou-se).
Isto posto, considerando a ausência de elementos aptos a justificar a manutenção da restrição, com fundamento no Art. 5º, LX e Art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, determino o levantamento do sigilo dos autos.
 Publique-se.