RECORRENTE : BRUNO SANTOS MENA – Prefeito Municipal de Matupá
ADVOGADO : RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11.972/O
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário[1] interposto pelo Sr. Bruno Santos Mena, Prefeito Municipal de Matupá, por meio de advogado devidamente constituído, em face do Acórdão n.º 519/2025-PP[2].
Referido Acórdão julgou procedente a Representação de Natureza Interna, proposta acerca das irregularidades no pagamento da gratificação de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), calculados com base no salário-mínimo. Preliminarmente, afastou, no caso concreto, a aplicabilidade prevista no art. 89, II, da Lei Complementar Municipal n.° 081, de 15 de outubro de 2013.No mérito, julgou procedente a Representação em virtude da manutenção da irregularidade KB24, sem aplicação de multa, determinando que a atual gestão regulamente o adicional de insalubridade mediante legislação específica local, apresentando ao Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei que estabeleça o aludido pagamento em consonância com os arts. 7º, IV; 39, § 3º; 198, §§ 5º; e 10, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), bem como com a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, com as orientações do art. 4º, caput, da Decisão Normativa n.º 7/2023 – PP.
O Recorrente, por meio de seu procurador devidamente constituído, requer a reforma do Acórdão n.º 519/2025-PP, excluindo o afastamento da aplicabilidade do art. 89, II, da Lei Complementar Municipal n.º 081/2013, uma vez que, conforme suas alegações, esse artigo é aplicado aos demais servidores públicos municipais que recebem adicional de insalubridade e que seja analisada a determinação da regulamentação da legislação tão somente em relação aos ACE e ACS.
Firme nessas convicções, o Recorrente requer o provimento do Recurso Ordinário e a reforma do Acórdão n.º 519/2025-PP, conforme as argumentações apresentadas.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 351 e seguintes do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão proferido pelo Plenário Presencial desta Corte de Contas (art. 361, RITCE/MT).
O Recorrente possui legitimidade, pois é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por seu procurador.
Com relação ao prazo regimental para interposição do Recurso Ordinário, verifico que a decisão colegiada foi divulgada no Diário Oficial de Contas em 14/10/2025 e publicada em 15/10/2025, edição n.º 3.728, e o prazo recursal findou-se em 7/11/2025, conforme Certidão da Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos[3].
Dessa forma, observo que o Recurso Ordinário proposto pelo Sr. Bruno Santos Mena, por meio de seu procurador Rony de Abreu Munhoz, foi protocolado em 7/11/2025, dentro do prazo recursal de quinze dias úteis, consoante disposto nos arts. 356 do RITCE/MT e 69 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso CPCE/MT), sendo, portanto, tempestivo.
Ante o exposto, tendo em vista que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade previstos pelo RITCE/MT e CPCE/MT, DECIDO no sentido de CONHECER o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Bruno Santos Mena, Prefeito Municipal de Matupá, com efeito devolutivo, nos termos da previsão contida no art. 365 do RITCE/MT e no art. 67 do CPCE/MT.