Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA APLICABILIDADE DO ART. 89, II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 081/2013/MATUPÁ. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 179.702-6/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 214/2025 e 2.408/2025 do Ministério Público de Contas quanto à preliminar de incidente de inconstitucionalidade e, em parte, quanto ao mérito, em: a) conhecer a Representação de Natureza Interna, proposta acerca de irregularidades no pagamento de gratificação de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), calculados com base no salário mínimo, situação que contraria decisão do Tribunal de Contas e a Emenda Constitucional n° 120/2022, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 190, 192, 193 e 194 do RITCE/MT b) preliminarmente, afastar, no caso concreto, a aplicabilidade do art. 89, II, da Lei Complementar Municipal n° 081/2013, de 15/10/2013 de Matupá/MT; c) no mérito, julgar procedente a Representação,em virtude da manutenção da irregularidade KB24, sob responsabilidade do Senhor Bruno Santos Mena, Prefeito Municipal, sem aplicação de multa; d) determinar à atual gestão do Município de Matupá,nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que: d.1) regulamente o adicional de insalubridade mediante legislação específica local, apresentando ao Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,a contar dapublicação desta decisão, projeto de lei que estabeleça o aludido pagamento em consonância com os arts. 7º, IV; 39, § 3º; 198, §§ 5º; e 10, da Constituição Federal, bem como com a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, com as orientações do art. 4º, caput, da Decisão Normativa nº 7/2023 – PP do TCE/MT; e d.2) comprove ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,a contar da publicação desta decisão, a adoção de providências referentes à adequação dos cálculos e pagamentos; e, e)remeter cópia dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Matupá para conhecimento desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
[1] A nota recomendatória poderá ser encontrada no site www.tce.mt.gov.br, no campo Legislação/Jurisprudência-Legislação do TCE-Decisões Normativas e Nota Recomendatória.