Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 179.962-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer n° 3.224/2024 do Ministério Público de Contas, em: I)conhecer a presente Representação de Natureza Interna proposta acerca de irregularidade relativa à criação de cargos em comissão para Agente de Contratação e de função gratificada para Membros de Equipe de Apoio, por meio da Lei Complementar Municipal nº 466/2024, em virtude do preenchimento dos requisitos de admissibilidade; e rejeitar a preliminar de inaplicabilidade da Súmula nº 347 do STF; II)suscitar oincidente de inconstitucionalidade em relação à Lei Complementar Municipal nº 466/2024, com o consequente afastamento do dispositivo legalque criou o cargo em comissão de Agente de Contratação, em razão de sua manifesta incompatibilidade com o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, com o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6.331/DF e no Tema 1036 (RE nº 1.188.352) e pelo TJ/MT na ADI nº 1028319- 75.2023.8.11.0000, além de contrariar o art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e a Resolução de Consulta nº 14/2025 – PP, deste Tribunal; III) no mérito, julgarprocedente a Representação, ante a manutenção dairregularidade KB05,de natureza grave, sem aplicação de multa; IV)determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fulcro no art. 22, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elabore Projeto de Lei à Câmara Municipal, a fim de adequar a legislação local às disposições da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução de Consulta nº 14/2025 – PP, e apresente a devida comprovação a esta Corte de Contas, sob pena das sanções cabíveis; e V)determinar o monitoramentoda determinação exarada no item anterior, a ser realizado pela Secex responsável, conforme previsão do art. 140, V, §7º, do RITCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)