Detalhes do processo 1800183/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1800183/2024
1800183/2024
565/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/11/2025
17/11/2025
14/11/2025
JULGAR REGULARES COM RESSALVA


PROCESSO Nº
180.018-3/2024
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO – COMODORO-PREVI
 
GUSTAVO ANDRÉ ROCHA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
03/11 A 07/11/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 565/2025 – PV
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO – COMODORO-PREVI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.018-3/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.728/2025 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares, com ressalvas, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro – Comodoro-Previ, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Gustavo André Rocha, no período de 1º/01/2023 a 31/12/2023, em razão da manutenção das irregularidades BC99, GB27 e MB04, sem aplicação de multa, com fundamento nas razões constantes no voto do Relator; e: a) determinar à atual gestão do Comodoro-Previ, nos termos do art. 22, II, da LOTCE/MT, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, insira no Sistema Aplic: a.1) o Relatório Final do inventário relativo ao exercício de 2023, com discriminação de saldos, divergências, bens baixados, bens não localizados e propostas de regularização; a.2) cópias das atas das reuniões da comissão (ou, na ausência, cronograma de diligências substitutivo, com justificativa pormenorizada); e a.3) apresentação de termos de responsabilidade ou “requisições de verificação” para bens em uso, com responsáveis identificados; e b) recomendar à atual gestão do Comodoro – Previ, nos termos do art. 22, I, da LOTCE/MT, que promova anualmente a apresentação do Relatório Final da Comissão Inventariante, a juntada das atas/dispositivos probatórios das reuniões e a elaboração de cronograma para inventário físico-financeiro.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)