Detalhes do processo 1800736/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1800736/2024
1800736/2024
566/2024
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/08/2024
22/08/2024
21/08/2024
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES


PROCESSO Nº
180.073-6/2024
INTERESSADOS(AS)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO – ALMT
 
JOSÉ EDUARDO BOTELHO
 
MAX JOEL RUSSI
 
EDNO NEGRINI
 
ALMIR TEIXEIRA LOPES JÚNIOR
 

GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES
 

RICARDO RIVA
ASSUNTO

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR

CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO
JULGAMENTO
DE
13/08/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 566/2024 – PP 
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO – ALMT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.073-6/2024. 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), c/c os arts. 1º, II, e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.768/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – ALMT, referentes ao exercício de 2023, sob a gestão do Senhor José Eduardo Botelho, Presidente, e do Senhor Max Joel Russi, Primeiro Secretário; e recomendar à atual gestão que: a) inclua nos relatórios de acompanhamento e fiscalização de contratos todas as ocorrências pertinentes, bem como os documentos respectivos, visando ao efetivo cumprimento do art. 67 da Lei nº 4.320/1964; b) efetue anualmente o levantamento do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis, em atendimento às exigências da Lei nº 4320/1964; c) disponibilize o Inventário Físico/Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis no ato de prestação de contas a este Tribunal, contendo o levantamento das informações exigidas pela nº Lei nº 4.320/1964, de modo a permitir a devida conciliação entre os registros contábeis e a existência física dos bens e, assim, refletir a fidedignidade dos lançamentos no Balanço Patrimonial; e d) busque alcançar os 100% de atendimento dos requisitos legais e constitucionais acerca da transparência pública, debatido no bojo do Levantamento do 2º Ciclo do Programa de Transparência Pública (179.928-2/2024), sobretudo incluindo em sítio eletrônico os pareceres prévios da unidade de controle interno e as demais atividades efetuadas pelo setor de forma atualizada.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se. 
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)