Detalhes do processo 1804189/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1804189/2024
1804189/2024
617/2025
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/11/2025
05/12/2025
04/12/2025
JULGAR IRREGULARES, MULTAR


PROCESSO Nº
180.418-9/2024
INTERESSADOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE – DAE/VG
 
CARLOS ALBERTO SIMÕES DE ARRUDA
 
ALESSANDRO MACAUBAS LEITE DE CAMPOS
 
NAYARA CONCEIÇÃO DE AMORIM CAMPOS BARROS
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
25/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
DISCUSSÃO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/1804189/2024#/
 
ACÓRDÃO Nº 617/2025 – PP
Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE – DAE/VG. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO E MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E AO PODER LEGISLATIVO DE VÁRZEA GRANDE. PROPOSTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DAE/VG.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.418-9/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 164, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que em discussão na sessão plenária acatou a sugestão do Conselheiro Presidente Sérgio Ricardo no sentido de propor ao Ministério Público Estadual uma Ação de Intervenção no Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG e encaminhar a cópia dos autos ao Governo do Estado de Mato Grosso e as sugestões dos Conselheiros José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis para instauração de Tomada de Contas e envio de cópia dos autos ao Poder Legislativo de Várzea Grande, e de acordo com o Parecer n° 4.810/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar irregulares as Contas Anuais de Gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Alberto Simões de Arruda; II) afastar o Achado 2.2 da irregularidade BB99 e o Achado 5.1 da irregularidade HB04, imputados ao Sr. Carlos Alberto Simões de Arruda; III) manter as irregularidades BB02 (Achado 1.1), BB99 (Achados 2.1 e 2.3), DA02 (Achado 3.1), DB99 (Achados 4.1 e 12.1), HB06 (Achados 6.1, 6.2, 10.1 e 10.2), KB01 (Achado 7.1), DB02 (Achado 8.1), HB04 (Achado 9.1) e CB01 (Achado 11.1); IV) aplicar multa, por infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com esteio no art. 327, II, do RITCE/MT; no art. 75, III, da LOTCE/MT; no art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP e no art. 28 da LINDB: a) ao Senhor Carlos Alberto Simões de Arruda (CPF 314.071.611-72), de 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades BB02 (Achado 1.1), BB99 (Achados 2.1 e 2.3), DA02 (Achado 3.1) e HB06 (Achados 6.1 e 6.2), totalizando 24 UPFs/MT; b) à Senhora Nayara Conceição de Amorim Campos Barros (CPF 017.012.641-29), de 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades CB01 (Achado 11.1) e DB99 (Achado 12.1), totalizando 12 UPFs/MT; e c) ao Senhor Alessandro Macaubas Leite de Campos (CPF 946.029.481-20), de 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades HB04 (Achado 9.1), HB06 (Achados 10.1 e 10.2) e DB02 (Achado 8.1), totalizando 18 UPFs/MT; V) recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: a) exija a efetiva fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos administrativos, nos termos das determinações previstas no art. 67 da Lei n° 8.666/1993 e art. 117 da Lei n° 14.133/2021; b) empenhe as despesas com faturas de energia elétrica, observando o regime de competência, inscrevendo os valores não pagos em Restos a Pagar do Exercício, nos termos da Lei nº 4.320/1964; c) adote ações eficientes para recuperação dos créditos a receber; VI) determinar à atual gestão, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que: a) adote providências visando à inscrição dos créditos vencidos em dívida ativa, mediante processo administrativo de constituição do crédito não tributário, no montante de R$ 158.805.895,43, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 4.320/1964 e nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980; b) implemente previsão legal para cálculo de juros e multas, bem como a atualização monetária dos débitos de tarifas de contas de água e esgoto em atraso; c) adote medidas administrativas que permitam avaliar o perfil dos devedores e implementar estratégias de cobrança adequadas a cada faixa, intensificando a cobrança extrajudicial desses créditos; d) adote providências para evitar a ocorrência de déficit de execução orçamentária, nos termos que dispõe o art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°; 4°, I, “b”; e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964; e) promova a instalação progressiva de hidrômetros, a fim de suprir o déficit identificado, em observância aos §§ 1º e 2º do art. 27 do Decreto Municipal nº 11/1998, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.773/1997; f) observe o que prescreve a Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, bem como adote providências efetivas para evitar a ocorrência de déficit de execução orçamentária em cumprimento aos arts. 169 da CF/1988 e 9º da LRF; g) promova a escrituração do saldo dos precatórios judiciais, no montante de R$ 143.939.431,28, bem como ajuste o saldo dos débitos a pagar com a Energisa, até o valor presente de R$ 172.262.183,97, valor atualizado até 1º/4/2024, como também realizar a provisão no passivo dos possíveis pagamentos judiciais de aproximadamente mais de 1.500 ajuizamentos contra o polo passivo DAE/VG; h) abstenha de permitir a contratação e o pagamento de serviços em quantidades superiores às contratadas, evitando, assim, a realização de despesas sem cobertura contratual, em afronta ao disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993; i) abstenha de realizar contratações temporárias indevidas, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988; j) assegure o cumprimento dos requisitos legais relativos à manutenção dos acordos de parcelamento de débitos em atraso, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.058/2023; k) observe as atribuições do cargo estabelecidas nos incisos V e XXIX do art. 26 do Regimento Interno do DAE/VG, instituído pelo Decreto Municipal nº 13/2019; l) realize o levantamento dos acordos de parcelamento e das transações que não atendam aos requisitos previstos nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.058/2023 e, consequentemente, adote as providências cabíveis para a cobrança dos débitos; e m) passe a empenhar regularmente as despesas com faturas de energia elétrica, observando o regime de competência, bem como inscreva em Restos a Pagar os valores não quitados, nos termos da Lei nº 4.320/1964; VII) determinar a instauração de Tomada de Contas com o objetivo de verificar as falhas contábeis da autarquia; VIII) encaminhar cópia dos autos ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Poder Legislativo de Várzea Grande para conhecimento e providências; e IX) propor representação formal ao Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, para o ajuizamento de Ação de Intervenção no DAE/VG, em virtude dos graves apontamentos constantes nos autos, especialmente em razão: da relevante repercussão social decorrente da ausência de água no Município de Várzea Grande; da irregularidade reiterada das contas em diversos exercícios, inclusive no exercício de 2023; e do descumprimento das decisões exaradas por este Tribunal, destinadas a assegurar o equilíbrio financeiro e fiscal. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)