INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE – PREVIVAG
JUAREZ TOLEDO PIZZA
FERNANDA DE JESUS NASCIMENTO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
22/09 A 26/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 488/2025 – PV
Resumo: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE – PREVIVAG. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. NEGATIVA DE PEDIDO FORMULADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.423-5/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.518/2024 e 3.881/2024 do Ministério Público de Contas, em: I)julgarregulares, com ressalvas,as Contas Anuais de Gestão do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande – PREVIVAG, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Juarez Toledo Pizza; II) sanear as irregularidades KB10 (2.1), LB11 (4.1), LB14 (6.1) e LB99 (8.1); III) manter as irregularidadesLB99 (1.1), LB11 (3.1), MB02 (5.1) e CB02 (7.1); IV) aplicar multa individual de 06 UPFs/MT,nos termos do art. 327, II, do RITCE/MT, do art. 75, III, da LOTCE/MT e do art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP, ao Senhor Juarez Toledo Pizza (CPF 107.092.821-68), em decorrência do achado 1.1 da irregularidade LB99, a ser paga com recursos próprios; V) recomendar à atual gestão do PREVIVAG, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: a) publique a nomeação dos membros do Conselho Previdenciário em site oficial; b) regularize o quadro de servidores efetivos de Analistas da Previdência Social – Perfil Advogado, conforme preconizado pelos dispositivos constitucionais; c) atente ao correto envio dos documentos obrigatórios mediante “cargas especiais” do Sistema Aplic; d) insira no sistema Aplic no prazo de 30 (trinta) dias o parecer da Unidade de Controle Interno, o cadastro dos responsáveis, o pronunciamento expresso e indelegável do Gestor, o balanço patrimonial e o relatório de avaliação atuarial do PREVIVAG no Aplic; e) insira no sistema Aplic no prazo de 30 (trinta) dias o parecer da Unidade de Controle Interno do PREVIVAG, cadastro dos responsáveis do PREVIVAG, pronunciamento expresso e indelegável do Gestor do PREVIVAG, balanço patrimonial do PREVIVAG e Relatório de Avaliação Atuarial do PREVIVAG e atente ao correto envio dos documentos obrigatórios mediante “cargas especiais” do Sistema Aplic; f) exija a participação dos membros do Comitê de Investimentos no processo decisório relacionados às aplicações de recursos financeiros e faça constar em Atas todas as deliberações; g) promova, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, com a devida urgência e por meio de iniciativa legislativa, a implementação de um plano de amortização efetivo do déficit atuarial, com vistas a assegurar a sustentabilidade financeira do RPPS a longo prazo; e h) atente para completude e consistência de informações e/ou dados na base cadastral do Município de Várzea Grande utilizada para a realização das avaliações atuariais futuras; VI)determinar à atual gestão do PREVIVAG, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que realize os registros das provisões matemáticas usando a data focal do seu respectivo exercício a partir do Balanço Patrimonial de 2024; e VII)negar o pedido formulado nas alegações finais quanto à autorização para abertura do Sistema Aplic, por entender que a via processual eleita é inadequada, uma vez que o presente feito já se encontra devidamente instruído; e Eventuais informações ou complementações devem ser apresentadas mediante protocolo autônomo, nos termos das normas regimentais e procedimentais vigentes no âmbito deste Tribunal. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)