Detalhes do processo 1804243/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1804243/2024
1804243/2024
624/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/11/2025
11/12/2025
10/12/2025
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS


PROCESSO Nº
180.424-3/2024
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SESP/MT
 
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI
 
HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA
 
EDCARLA FERNANDES SILVA OLIVEIRA ROCHA
 
YVAN JACKSON DE OLIVEIRA PAIVA
 
WALTERNEI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
 
TEN. CEL. PM JEAN CARLO HOLZ
 
LAÍZE EMMI CORREA SANTOS
 
MARCO ANTÔNIO LOPES
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/11 A 28/11/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 624/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SESP/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AOS SECRETÁRIOS DA SESP/MT E SEPLAG/MT. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SESP/MT E À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.424-3/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 162, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 5.701/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP/MT, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor César Augusto de Camargo Roveri, com quitação plena; II) recomendar, com fulcro no art. 22, I, da Lei Complementar nº 269/2007: a) ao atual Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso que adote medidas imediatas para que, em observância ao cumprimento dos requisitos de segurança, transparência, confiabilidade e de acessibilidade ao Controle Externo dos documentos constantes dos processos administrativos eletrônicos de prestação de contas dos Suprimentos de Fundos concedidos, conforme exigências constantes da Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2021, adotem providências internas e/ou externas a fim de solucionar disfuncionalidades dos sistemas SICAD e/ou SIGADOC no âmbito da Secretaria que, atualmente, fragilizam e comprometem a satisfação dos requisitos mencionados nas prestações de contas dos Suprimentos; b) ao atual Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso – SEPLAG que apresente ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso proposta de reedição e republicação dos termos regulamentares inseridos no inciso I do art. 15 do Decreto Estadual nº 189/2023, a fim de afastar a possibilidade de que eventuais restituições de recursos recebidos a título de diárias por servidores ou militares sejam efetuadas, por meio de desconto em folha de pagamentos, em parcelas mensais, permitindo-se tal desconto apenas de forma integral, no prazo de 90 (noventa) dias; e c) ao atual Secretário de Controle Externo de Obras e Infraestrutura deste Tribunal de Contas que avalie a necessidade e oportunidade de propor a instauração de procedimento de fiscalização com a finalidade de verificar a aderência das “intervenções prediais” realizadas no âmbito da SESP/MT, por meio de Suprimentos de Fundos às regras fixadas no art. 9º, V, do Decreto Estadual nº 1.487/2022 e outras normas que se apliquem, tendo em vista o grande número de processos individuais de “suprimentos” que estão sendo concedidos e o expressivo montante financeiro em aplicação; III) determinar, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT: a) aos Coordenadores da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e da Coordenadoria Contábil da SESP/MT que, de forma conjunta, promovam a intensificação e a conclusão da integral implementação do PCP, referente ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens imóveis, móveis e estoques da entidade, até 31/12/2025; b) ao Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado da SESP/MT que adote as providências necessárias e suficientes à elaboração e apresentação anual dos Relatórios de Inventários Físico-Financeiros de bens imóveis, móveis e estoques da Secretaria até 31/12/2025, em estrita observância aos arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964 e às disposições da Lei Estadual nº 11.109/2020; c) ao Superintendente Administrativo da SESP/MT para que adote as providências necessárias à conclusão da implementação do PCP e à confecção anual do inventário, em observância às normas da STN e aos princípios de transparência e fidedignidade das demonstrações contábeis; d) ao Superintendente de Orçamento, Convênio e Finanças da SESP/MT que determine às áreas de finanças e contabilidade da SESP/MT que procedam a conciliação do saldo evidenciado na conta contábil: 2.2.8.9.1.98.10.00 – Outras Obrigações (P), que apresenta o saldo de R$ 1.487.672,55 há mais de dez anos sem nenhuma movimentação, adotando providências no sentido de confirmar, ou não, a procedência/exigibilidade da obrigação e, eventualmente, promover a baixa do valor e outras medidas que o caso requerer, no prazo de 90 (noventa) dias; e) ao Senhor Secretário Adjunto de Segurança Pública que: e.1) determine às áreas competentes a instaurarem procedimentos administrativos de ressarcimento para as despesas ilegítimas (multas e juros) suportadas indevidamente pelo erário estadual conforme processos de pagamentos nº SESP-PRO-2022/54513 e SESP-PRO-2022/55783, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para apurar os fatos, identificar os responsáveis pelas ocorrências apontadas e quantificar eventual dano ao erário, e que deverá ser concluída e encaminhada em 120 (cento e vinte) dias a este Tribunal; e.2) se abstenha de autorizar a devolução/restituição de recursos recebidos por servidores militares a título de diárias ou adiantamentos, sem a devida prestação de contas, por meio de descontos parcelados em folhas de pagamentos mensais de vencimentos, sendo possível o desconto desses recursos em folha, somente na forma integral; e e.3) oriente a Coordenadoria de Gestão de Provimento e Movimentação da SESP/MT a incluir, na confecção e na publicação periódica do Lotacionograma de todo o órgão, conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 1.093/2012, os quantitativos e as qualificações dos cargos públicos de natureza exclusivamente comissionada, discriminando-os entre criados, ocupados e vagos, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, no prazo de 90 (noventa) dias; f) ao Coordenador Financeiro da SESP/MT que: f.1) proceda imediatamente a instauração de Tomada de Contas Especial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 149 da Resolução Normativa nº 16/2021 – RITCE/MT, observando a Resolução Normativa nº 03/2025, em razão das diárias pagas por meio das notas de ordem bancárias nº 23.0005729-4; 23.014553-9; 23.005716-2; 23.006224-7; 23.014548-2; 23.014547-7; 23.014619-5 e 23.014442-5, para apurar os fatos, identificar os responsáveis pelas ocorrências apontadas e quantificar eventual dano ao erário, e que deverá ser concluída e encaminhada em 120 (cento e vinte) dias a este Tribunal; e f.2) implemente procedimentos/controles administrativos para evitar novas ocorrências de pagamentos de diárias sem as devidas prestações de contas ou devoluções de recursos, por lapso superior a dez dias, no prazo de 90 (noventa) dias; e g) ao atual Secretário Controlador Geral do Estado que retome imediatamente a elaboração anual dos RACI para a SESP/MT, tendo em vista a materialidade, o risco e a relevância das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria, em cumprimento aos termos inseridos no art. 1º da Resolução Normativa TCE-MT n° 12/2017 – TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)