Detalhes do processo 1805290/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1805290/2024
1805290/2024
1019/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/12/2025
19/12/2025
18/12/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1019/CN/2025

PROCESSO Nº:                          180.529-0/2024
PRINCIPAL:                                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
INTERESSADOS:                       GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
                                                    JULIANO SILVA MELO
                                                    CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS MELLO
                                                    IZABELLA SANT’ANNA SIQUEIRA
                                                    IVONE LÚCIA ROSSET RODRIGUES
                                                    EMPRESA MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Representada por: Osmar Gabriel Chemin
RECORRENTE:                          GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO – SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE – SES/MT  
ADVOGADOS                             ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS – OAB/MT 21.621-0
                                                    RAFAELLA FANINI FRANKLIN – OAB/MT 30.525
ASSUNTO:                                 RECURSO ORDINÁRIO  
RELATOR:                                 CONSELHEIRO CAMPOS NETO 
1. Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 699272/2025), protocolado sob o nº 2116111/2025, interposto pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, Secretário de Estado de Saúde, contra parte do Acórdão n° 564/2025-PP (doc. digital n° 687392/2025), que julgou REGULARES as contas anuais de gestão da SES/MT, relativas ao período de 17/4/2023 a 11/6/2023, e REGULARES COM RESSALVAS as contas relativas ao período de 1º/1/2023 a 16/4/2023 e 12/6/2023 a 31/12/2023, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 564/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AO SENHOR JULIANO SILVA MELO E PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS, EM RELAÇÃO AO SENHOR GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DE MONITORAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.529-0/2024 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20; e 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II; 162, parágrafo único; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.996/2025, ratificado pelo Parecer n° 2.452/2025 e, em desacordo com o Parecer Ministerial Complementar n° 3.495/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT, relativas ao período de 17/04/2023 a 11/06/2023, sob a responsabilidade do Senhor Juliano Silva Melo, dando-lhe quitação plena; b) julgar regulares, com ressalvas, as contas relativas ao período de 01/01/2023 a 16/04/2023 e 12/06/2023 a 31/12/2023, sob a responsabilidade do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo; c) aplicar multas, com fundamento no art. 327, II, da Resolução Normativa n° 16/2021, no valor de: c.1) 22 UPFs/MT ao Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo (CPF 174.824.45153), Secretário de Estado de Saúde, sendo 11 UPFs/MT em razão da irregularidade KB01 (achado 1) e 11 UPFs/MT em face da irregularidade GB01 (achado 4); c.2) 11 UPFS/MT à Senhora Cristiane C. dos Santos Mello (CPF 836.932.891-15), Secretária-Adjunta de Administração Sistêmica e Educação na Saúde da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.3) 11 UPFS/MT à Senhora Izabella Sant’Anna (CPF 727.037.251-91), Superintendente de Gestão de Pessoas da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.4) 11 UPFS/MT à Senhora Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (CPF 588.879.119-91), Secretária-Adjunta de Orçamento e Finanças da SES/MT, em razão da irregularidade GB01 (Achado 4); d) recomendar à gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT que: d.1) aprimore o planejamento e o controle das aquisições públicas, a fim de cessar a prática de pagamentos de fornecedores via processos indenizatórios; e d.2) implemente gestão estratégica orientada por resultados, com metas claras e monitoráveis, de modo a assegurar que o crescimento dos gastos públicos em saúde se reflita efetivamente na melhoria dos indicadores e na qualidade de vida da população, especialmente em relação à assistência obstétrica e neonatal, combate à hanseníase, ampliação da cobertura vacinal mediante busca ativa e mobilização comunitária e reforço das ações de vigilância e controle de vetores para conter a dengue; e) determinar à atual gestão que: e.1) apresente a este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, plano de ação detalhado, indicando as medidas a serem adotadas, bem como o cronograma previsto para a substituição dos atuais 719 servidores temporários que exercem a função de Técnico de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS – Perfil Assistente de Administração, por servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público; e.2) realize contratação temporária de pessoal, via processo seletivo simplificado, somente para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público expressamente previstos nos incisos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 600/2017; e.3) nos processos seletivos simplificados, o procedimento de seleção dos candidatos deve ocorrer com base em critérios objetivos de avaliação, como prova escrita ou provas e títulos, sendo vedada a seleção baseada apenas na análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminatório, sem que fique caracterizada a situação emergencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos; e.4) se abstenha de realizar a admissão direta de pessoal, inclusive para o perfil de assistente administrativo, sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, a depender da situação caracterizadora da contratação; e.5) se abstenha de contratar pessoal, via processo licitatório, para a realização de atividades inerentes a cargos efetivos; e.6) realize e formalize as aquisições públicas de acordo com o procedimento licitatório ou de contratação direta correta, nos termos dos arts. 28 e 72 da Lei n° 14.133/2021, se abstendo de selecionar empresas para a prestação de serviços via simples cotação, conforme vedação contida no § 2º do art. 28 da Lei n° 14.133/2021; e e.7) se abstenha de realizar acordos com empresas para a prestação de serviços sem o necessário e precedente instrumento contratual, em observância ao art. 95 da Lei n° 14.133/2021; f) determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente das irregularidades GB06 e JB02 (achados 2 e 3); e g) determinar a instauração de processo de monitoramento, a ser instruído pela 6ª Secretaria de Controle Externo, para acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações constantes nesta decisão. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. 
Em suas razões recursais, o recorrente, em resumo, apresentou diversos fundamentos voltados à desconstituição dos Achados 1, 2, 3 e 4. Dessa forma, sobre o Achado 1, que descreve a ausência de vagas para o cargo de Assistente de Administração no Concurso Público 1/2023, sustentou que no exercício de 2023 permaneceu à frente do órgão por período reduzido e insuficiente para reverter o cenário funcional historicamente consolidado, circunstância essa reconhecida pelo próprio Conselheiro Relator. Nada obstante, afirmou que foram tomadas medidas estruturantes, tais como a finalização de estudos sobre cargos vagos, a substituição gradual dos servidores temporários, a reorganização administrativa interna e a publicação do Edital nº 001/2023, em observância ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2019.  
Ainda sobre o tema, destacou que a opção de não incluir o perfil Assistente de Administração no concurso público decorreu de decisão legítima de gestão, pautada em critérios técnicos de priorização da atividade-fim, em especial diante da urgência em recompor equipes das unidades assistenciais, fortalecer o atendimento hospitalar e reestruturar a rede estadual após os impactos da pandemia; e que a terceirização da atividade-meio foi realizada por meio de procedimento licitatório regular.  
Com referência  aos Achados 2 e 3, ressaltou que tanto o parecer ministerial complementar quanto o voto-vista manifestaram-se pelos seus afastamentos e, por consequência, da instauração da  Tomada de Contas Especial, sob o fundamento de que a metodologia adotada pela equipe de auditoria não considerou variáveis econômicas, temporais e contextuais que influenciam os custos dos serviços de saúde, além de utilizar como parâmetro contratos cujos valores tornaram inexequíveis no mercado, inexistindo, assim, lastro probatório mínimo apto a sustentar o dano ao erário decorrente do sobrepreço ou superfaturamento.
Assinalou, ainda, que a dispensa de licitação em caráter emergencial, consubstanciada nos Contratos nºs 196/2023 e 197/2023, somente ocorreu em razão da rescisão unilateral inesperada promovidas pelas empresas Mittel S/A e Medial B. G. Médico Hospitalar, no âmbito dos Contratos nºs 92/2023 e 45/2023, sob a justificativa de inviabilidade de manutenção dos pactos em virtude da defasagem dos valores contratados.  
Acrescentou que, frente à urgência na continuidade dos serviços essenciais de saúde, a contratação direta contou com autorização da Controladoria Geral do Estado – CGE/MT. Ainda assim, afirmou que foram realizadas pesquisas de preços amplas e atualizadas, envolvendo mais de 100 empresas prestadoras de serviços médicos, além da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), em estrita observância aos termos da Lei nº 14.133/2021. Nessa senda, mencionou diversos fatores para atestar que as contratações emergenciais firmadas pela SES/MT com a empresa MEDSIM Serviços Médicos Ltda. foram realizadas dentro dos parâmetros legais, não havendo sobrepreço e/ou superfaturamento.
De qualquer maneira, enfatizou que, ainda que se admitisse a disparidade na fixação de preços, em atenção à jurisprudência deste Tribunal que privilegia a verdade real e a responsabilização subjetiva e individual, não se pode penalizar diretamente o gestor, sem considerar os deveres que lhe competem e as circunstâncias em que atua.
No que tange aos pagamentos indenizatórios (achado 4), de uma forma geral, aduziu que eles não devem ser compreendidos como falha administrativa, mas como resposta legítima e justificada a uma conjuntura emergencial e complexa, amparada legalmente e chancelada institucionalmente. Nessa seara, acentuou que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 001/2019 celebrado entre a SES, Governo e o Ministério Público de Estado de Mato Grosso, em vigência até 30/8/2026[1], autorizou o pagamento via processo indenizatório.
Por fim, comunicou que, ao longo do exercício de 2023, a SES/MT promoveu diversas ações estruturantes voltadas à profissionalização das contratações públicas e à superação gradual do regime emergencial, dentre as quais a celebração de 282 contratos decorrentes de licitação, a publicação de 97 editais públicos, envolvendo mais de 1.800 itens licitados, a realização de mutirões internos de contratualização e revisão de processos administrativos emergenciais, a reestruturação da área de aquisições e contratações, com capacitação técnica das equipes, além do cumprimento de mais de 70% das obrigações pactuadas no 2º Termo Aditivo ao TAC, demonstrando o esforço na consolidação de uma gestão pautada pelo planejamento, legalidade e eficiência, bem como no cumprimento dos limites constitucionais e legais, especialmente quanto à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
A par do arrazoado, postulou a reforma do Acórdão nº 564/2025, a fim de afastar a aplicação de quaisquer penalidades, multas e abertura de tomada de contas imputadas ao recorrente.
Feito o sorteio eletrônico, vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, nesta fase processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, depreende-se que o Recurso Ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 11/11/2025 e a sua interposição ocorreu em 4/12/2025, situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 687744/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE/MT, 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento desse pressuposto por se tratar de recurso interposto por parte responsável, diretamente afetada pelos termos da decisão recorrida.
Perante esses fatores, resta evidenciado que houve o cumprimento dos requisitos necessários para conhecimento do Recurso Ordinário.
Quanto aos efeitos do aludido recurso, é imperioso anotar que o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 365 do RITCE/MT, e não há requerimento para sua concessão.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 67, 71 e 74 do CPCE/MT, 96, IV, 351 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeito devolutivo.
Publique-se.
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[1] Com base no 3º Termo Aditivo.