PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
INTERESSADOS: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
JULIANO SILVA MELO
CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS MELLO
IZABELLA SANT’ANNA SIQUEIRA
IVONE LÚCIA ROSSET RODRIGUES
EMPRESA MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Representada por: Osmar Gabriel Chemin
RECORRENTE: CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS MELLO-SECRETÁRIA-ADJUNTA
DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DA SES/MT
ADVOGADOS ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS – OAB/MT 21.621-0
RAFAELLA FANINI FRANKLIN – OAB/MT 30.525
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
1. Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 699188/2025), protocolado sob o nº 2116006/2025, interposto pela Sra. Cristiane Cruz dos Santos Mello, Secretária-Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), contra parte do Acórdão n° 564/2025-PP (doc. digital n° 687392/2025), que julgou REGULARES as Contas Anuais de Gestão da SES/MT, relativas ao período de 17/4/2023 a 11/6/2023, e REGULARES COM RESSALVAS as contas relativas ao período de 1º/1/2023 a 16/4/2023 e 12/6/2023 a 31/12/2023, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 564/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AO SENHOR JULIANO SILVA MELO E PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS, EM RELAÇÃO AO SENHOR GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DE MONITORAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.529-0/2024 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20; e 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II; 162, parágrafo único; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.996/2025, ratificado pelo Parecer n° 2.452/2025 e, em desacordo com o Parecer Ministerial Complementar n° 3.495/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT, relativas ao período de 17/04/2023 a 11/06/2023, sob a responsabilidade do Senhor Juliano Silva Melo, dando-lhe quitação plena; b) julgar regulares, com ressalvas, as contas relativas ao período de 01/01/2023 a 16/04/2023 e 12/06/2023 a 31/12/2023, sob a responsabilidade do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo; c) aplicar multas, com fundamento no art. 327, II, da Resolução Normativa n° 16/2021, no valor de: c.1) 22 UPFs/MT ao Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo (CPF 174.824.45153), Secretário de Estado de Saúde, sendo 11 UPFs/MT em razão da irregularidade KB01 (achado 1) e 11 UPFs/MT em face da irregularidade GB01 (achado 4); c.2) 11 UPFS/MT à Senhora Cristiane C. dos Santos Mello (CPF 836.932.891-15), Secretária-Adjunta de Administração Sistêmica e Educação na Saúde da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.3) 11 UPFS/MT à Senhora Izabella Sant’Anna (CPF 727.037.251-91), Superintendente de Gestão de Pessoas da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.4) 11 UPFS/MT à Senhora Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (CPF 588.879.119-91), Secretária-Adjunta de Orçamento e Finanças da SES/MT, em razão da irregularidade GB01 (Achado 4); d) recomendar à gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT que: d.1) aprimore o planejamento e o controle das aquisições públicas, a fim de cessar a prática de pagamentos de fornecedores via processos indenizatórios; e d.2) implemente gestão estratégica orientada por resultados, com metas claras e monitoráveis, de modo a assegurar que o crescimento dos gastos públicos em saúde se reflita efetivamente na melhoria dos indicadores e na qualidade de vida da população, especialmente em relação à assistência obstétrica e neonatal, combate à hanseníase, ampliação da cobertura vacinal mediante busca ativa e mobilização comunitária e reforço das ações de vigilância e controle de vetores para conter a dengue; e) determinar à atual gestão que: e.1) apresente a este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, plano de ação detalhado, indicando as medidas a serem adotadas, bem como o cronograma previsto para a substituição dos atuais 719 servidores temporários que exercem a função de Técnico de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS – Perfil Assistente de Administração, por servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público; e.2) realize contratação temporária de pessoal, via processo seletivo simplificado, somente para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público expressamente previstos nos incisos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 600/2017; e.3) nos processos seletivos simplificados, o procedimento de seleção dos candidatos deve ocorrer com base em critérios objetivos de avaliação, como prova escrita ou provas e títulos, sendo vedada a seleção baseada apenas na análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminatório, sem que fique caracterizada a situação emergencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos; e.4) se abstenha de realizar a admissão direta de pessoal, inclusive para o perfil de assistente administrativo, sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, a depender da situação caracterizadora da contratação; e.5) se abstenha de contratar pessoal, via processo licitatório, para a realização de atividades inerentes a cargos efetivos; e.6) realize e formalize as aquisições públicas de acordo com o procedimento licitatório ou de contratação direta correta, nos termos dos arts. 28 e 72 da Lei n° 14.133/2021, se abstendo de selecionar empresas para a prestação de serviços via simples cotação, conforme vedação contida no § 2º do art. 28 da Lei n° 14.133/2021; e e.7) se abstenha de realizar acordos com empresas para a prestação de serviços sem o necessário e precedente instrumento contratual, em observância ao art. 95 da Lei n° 14.133/2021; f) determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente das irregularidades GB06 e JB02 (achados 2 e 3); e g) determinar a instauração de processo de monitoramento, a ser instruído pela 6ª Secretaria de Controle Externo, para acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações constantes nesta decisão. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, externou fundamentos para contestar a irregularidade que lhe foi atribuída, classificada como “KB 01. Pessoal Grave”, atinente à “Ausência de ofertas de vagas para Assistente de Administração no Concurso Público Edital nº 001/2023 - SES-MT”, a qual, consoante o pronunciamento da equipe de auditoria, configura burla à exigência de concurso público. Nessa linha, asseverou que a conclusão da equipe técnica desta Corte de Contas no sentido de que o referido cargo não foi incluso no concurso, em razão da pretensão de manter as contratações temporárias e terceirizadas, em desacordo com ordenamento jurídico, não merece prosperar.
Esclareceu que a decisão de não ofertar vagas para o cargo de Assistente de Administração no Concurso Público nª 001/2023 foi um ato de gestão discricionário[1], pautado na necessidade de priorizar o provimento de cargos na área finalística e assistencial da Saúde. Sob esse prisma, ressaltou que a ação do executivo em terceirizar as atividades meio da Administração Pública está amplamente amparada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 958.252 – Tema 725 Repercussão Geral) e de acordo com a jurisprudência do STJ e TCU.
Outro ponto suscitado é que houve interpretação equivocada do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2019, pois alegou que o seu teor em nenhum momento determinou a substituição de todos os contratos temporários ou terceirizados.
Posto isso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a irregularidade KB01 e/ou a multa de 11 UPFs/MT que lhe foi aplicada.
Feito o sorteio eletrônico, vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, depreende-se que o Recurso Ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 11/11/2025 e a sua interposição ocorreu em 4/12/2025, situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 687744/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE/MT, 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento desse pressuposto, pois trata-se de manifestação da parte responsável em pagar a multa de 11 UPFs/MT que lhe foi aplicada, em razão da irregularidade acima descrita.
Perante esses fatores, resta evidenciado que houve o cumprimento dos requisitos necessários para conhecimento do Recurso Ordinário.
Quanto aos efeitos do aludido recurso, é imperioso anotar que o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 365 do RITCE/MT, e não há requerimento para sua concessão.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 67, 71 e 74 do CPCE/MT, 96, IV, 351 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeito devolutivo.
Publique-se.
[1] Nessa senda, citou entendimento de renomados doutrinadores sobre o assunto e expôs que os Tribunais de Contas não podem interferir no mérito administrativo.