PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
INTERESSADOS: GIBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
JULIANO SILVA MELO
CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS MELLO
IZABELLA SANT’ANNA SIQUEIRA
IVONE LÚCIA ROSSET RODRIGUES
EMPRESA MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - Representada por: Osmar Gabriel Chemin
RECORRENTE: EMPRESA MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – Representada por: Osmar Gabriel Chemin
ADVOGADOS: ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS – OAB/MT 21.621-0
RAFAELLA FANINI FRANKLIN – OAB/MT 30.525
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
1. Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 699286/2025), protocolado sob o nº 2116162/2025, interposto pela Empresa Medsim Serviços Médicos Ltda., por meio da sua procuradora, contra parte do Acórdão n° 564/2025-PP (doc. digital n° 687392/2025), que julgou REGULARES as Contas Anuais de Gestão da SES/MT, relativas ao período de 17/4/2023 a 11/6/2023, e REGULARES COM RESSALVAS as contas relativas ao período de 1º/1/2023 a 16/4/2023 e 12/6/2023 a 31/12/2023, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 564/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AO SENHOR JULIANO SILVA MELO E PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS, EM RELAÇÃO AO SENHOR GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DE MONITORAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.529-0/2024 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20; e 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II; 162, parágrafo único; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.996/2025, ratificado pelo Parecer n° 2.452/2025 e, em desacordo com o Parecer Ministerial Complementar n° 3.495/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT, relativas ao período de 17/04/2023 a 11/06/2023, sob a responsabilidade do Senhor Juliano Silva Melo, dando-lhe quitação plena; b) julgar regulares, com ressalvas, as contas relativas ao período de 01/01/2023 a 16/04/2023 e 12/06/2023 a 31/12/2023, sob a responsabilidade do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo; c) aplicar multas, com fundamento no art. 327, II, da Resolução Normativa n° 16/2021, no valor de: c.1) 22 UPFs/MT ao Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo (CPF 174.824.45153), Secretário de Estado de Saúde, sendo 11 UPFs/MT em razão da irregularidade KB01 (achado 1) e 11 UPFs/MT em face da irregularidade GB01 (achado 4); c.2) 11 UPFS/MT à Senhora Cristiane C. dos Santos Mello (CPF 836.932.891-15), Secretária-Adjunta de Administração Sistêmica e Educação na Saúde da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.3) 11 UPFS/MT à Senhora Izabella Sant’Anna (CPF 727.037.251-91), Superintendente de Gestão de Pessoas da SES/MT, em razão da irregularidade KB01 (achado 1); c.4) 11 UPFS/MT à Senhora Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (CPF 588.879.119-91), Secretária-Adjunta de Orçamento e Finanças da SES/MT, em razão da irregularidade GB01 (Achado 4); d) recomendar à gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT que: d.1) aprimore o planejamento e o controle das aquisições públicas, a fim de cessar a prática de pagamentos de fornecedores via processos indenizatórios; e d.2) implemente gestão estratégica orientada por resultados, com metas claras e monitoráveis, de modo a assegurar que o crescimento dos gastos públicos em saúde se reflita efetivamente na melhoria dos indicadores e na qualidade de vida da população, especialmente em relação à assistência obstétrica e neonatal, combate à hanseníase, ampliação da cobertura vacinal mediante busca ativa e mobilização comunitária e reforço das ações de vigilância e controle de vetores para conter a dengue; e) determinar à atual gestão que: e.1) apresente a este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, plano de ação detalhado, indicando as medidas a serem adotadas, bem como o cronograma previsto para a substituição dos atuais 719 servidores temporários que exercem a função de Técnico de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS – Perfil Assistente de Administração, por servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público; e.2) realize contratação temporária de pessoal, via processo seletivo simplificado, somente para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público expressamente previstos nos incisos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 600/2017; e.3) nos processos seletivos simplificados, o procedimento de seleção dos candidatos deve ocorrer com base em critérios objetivos de avaliação, como prova escrita ou provas e títulos, sendo vedada a seleção baseada apenas na análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminatório, sem que fique caracterizada a situação emergencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos; e.4) se abstenha de realizar a admissão direta de pessoal, inclusive para o perfil de assistente administrativo, sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, a depender da situação caracterizadora da contratação; e.5) se abstenha de contratar pessoal, via processo licitatório, para a realização de atividades inerentes a cargos efetivos; e.6) realize e formalize as aquisições públicas de acordo com o procedimento licitatório ou de contratação direta correta, nos termos dos arts. 28 e 72 da Lei n° 14.133/2021, se abstendo de selecionar empresas para a prestação de serviços via simples cotação, conforme vedação contida no § 2º do art. 28 da Lei n° 14.133/2021; e e.7) se abstenha de realizar acordos com empresas para a prestação de serviços sem o necessário e precedente instrumento contratual, em observância ao art. 95 da Lei n° 14.133/2021; f) determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente das irregularidades GB06 e JB02 (achados 2 e 3); e g) determinar a instauração de processo de monitoramento, a ser instruído pela 6ª Secretaria de Controle Externo, para acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações constantes nesta decisão. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Em suas razões recursais, a recorrente, em resumo, sustentou que o acórdão recorrido padece de vício grave, pois na sua concepção, não foi enfrentado de maneira fundamentada o voto-vista divergente e o Parecer Complementar do Ministério Público de Contas, os quais afastaram expressamente os apontamentos atinentes ao sobrepreço, superfaturamento, pagamento indenizatório, bem como a instauração da Tomada de Contas Especial.
Sob essa ótica, apresentou diversos argumentos, com o intuito de demonstrar que os contratos que celebrou com a SES, decorrentes de dispensa de licitação, estão revestidos de legalidade e não há que se falar em qualquer dano ao erário. Nessa linha, descreveu fatos para atestar que a pesquisa de preços seguiu o art. 46 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e que foram realizadas as contratações mais vantajosas para a Administração Pública[1]. Nessa senda, aduziu que o pagamento por indenizações seguiu a norma vigente e decorreu de serviços comprovadamente realizados.
Em continuidade, asseverou que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 001/2019, entre a SES, Governo e o Ministério Público de Estado de Mato Grosso, em vigência até 30/8/2026[2], que autorizou a contratação de prestação de serviços sem processo licitatório e pagamento via processo indenizatório.
De todo o exposto, pleiteou o conhecimento do Recurso Ordinário, a concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir os efeitos do Acórdão recorrido em especial no que se refere à instauração de Tomada de Contas Especial, à aplicação de multas e a qualquer prosseguimento de imputação de débito ou responsabilização em desfavor da recorrente.
Já no mérito, postulou o provimento do mencionado recurso, a fim de declarar, em sede de preliminar, a nulidade do Acórdão n° 564/2025-PP, pois não foram enfrentados, de forma fundamentada, o voto divergente e o Parecer Ministerial Complementar nº 3.495/2025. Alternativamente, solicitou o afastamento dos Achados GB06 e JB02, de modo a reconhecer a inexistência de sobrepreço e superfaturamento nos Contratos nºs 196/2023 e 197/2023 firmados com a recorrente; a legalidade da contratação emergencial por dispensa de licitação e do pagamento indenizatório; e, a dispensabilidade de instaurar Tomada de Contas Especial, por absoluta inexistência de dano ao erário, com o consequente arquivamento definitivo de qualquer apuração relacionada a tais fatos.
Feito o sorteio eletrônico (doc. digital nº 699783/2025), vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, depreende-se que o Recurso Ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso (CPCE/MT) e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a sua tempestividade, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 11/11/2025 e a sua interposição ocorreu em 4/12/2025, situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 687744/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE/MT, 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento desse pressuposto, pois trata-se de manifestação da parte responsável a ser impactada pela instauração de Tomada de Contas Especial determinada no acórdão recorrido.
Perante esses fatores, resta evidenciado que houve o cumprimento dos requisitos necessários para conhecimento do Recurso Ordinário.
No tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo, há de se valorar que no caput do art. 365 do RITCE/MT está prescrito que a interposição do Recurso Ordinário não impede a eficácia da decisão, ou seja, a regra geral é a concessão apenas de efeito devolutivo na fase recursal, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Em sentido similar, estabelece o art. 67 do CPCE.
No caso concreto, embora a recorrente tenha pleiteado efeito suspensivo, extrai-se do acórdão recorrido que não lhe foi atribuída nenhuma multa ou restituição de valores. A única determinação que lhe afeta está relacionada à instauração de Tomada de Contas Especial, sendo que o aludido procedimento não acarreta à recorrente nenhuma condenação imediata. Pelo contrário, quando ocorrer a instrução processual no processo de Tomada de Contas Especial, a recorrente[3] será intimada para exercer o direito ao contraditório, oportunidade na qual poderá expor todos os fundamentos que julgar pertinentes e anexar os documentos necessários para demonstrar a inexistência do dano ao erário. Frente a esses motivos, compreendo que não ficou caracterizada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de conceder tal medida.
Posto isso, com supedâneo nos artigos 67, 71 e 74 do CPCE/MT, 96, IV, 351 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeito devolutivo.
Publique-se.
Menor valor ofertado e compatível com os valores de mercado.