SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
JULIANO SILVA MELO
CRISTIANE C. DOS SANTOS MELLO
IZABELLA SANT’ANA
IVONE LUCIA ROSSET RODRIGUES
EMPRESA MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
OSMAR GABRIEL CHEMIN
ADVOGADOS
RAFAELLA FANINI FRANKLIN – OAB/MT 30.525
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS – OAB/MT 21.621-O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
ACÓRDÃO Nº 564/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AO SENHOR JULIANO SILVA MELO E PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS, EM RELAÇÃO AO SENHOR GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DE MONITORAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.529-0/2024 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20; e 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II; 162, parágrafo único; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.996/2025, ratificado pelo Parecer n° 2.452/2025 e, em desacordo com o Parecer Ministerial Complementar n° 3.495/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT,relativas ao período de 17/04/2023 a 11/06/2023, sob a responsabilidade do Senhor Juliano Silva Melo, dando-lhe quitação plena; b) julgar regulares, com ressalvas, as contas relativas ao período de 01/01/2023 a 16/04/2023 e 12/06/2023 a 31/12/2023, sob a responsabilidade do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo; c) aplicar multas,com fundamento no art. 327, II, da Resolução Normativa n° 16/2021, no valor de: c.1) 22 UPFs/MT ao Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo (CPF 174.824.451-53), Secretário de Estado de Saúde, sendo 11 UPFs/MT em razão da irregularidade KB01 (achado 1) e 11 UPFs/MT em face da irregularidade GB01 (achado 4); c.2) 11 UPFS/MT à Senhora Cristiane C. dos Santos Mello (CPF 836.932.891-15), Secretária-Adjunta de Administração Sistêmica e Educação na Saúde da SES/MT, em razão da irregularidadeKB01 (achado 1); c.3) 11 UPFS/MT à Senhora Izabella Sant’Anna (CPF 727.037.251-91), Superintendente de Gestão de Pessoas da SES/MT, em razão da irregularidadeKB01 (achado 1); c.4) 11 UPFS/MT à Senhora Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (CPF 588.879.119-91), Secretária-Adjunta de Orçamento e Finanças da SES/MT, em razão da irregularidadeGB01 (Achado 4); d) recomendar à gestão da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT que: d.1) aprimoreo planejamento e o controle das aquisições públicas, a fim de cessar a prática de pagamentos de fornecedores via processos indenizatórios; e d.2) implementegestão estratégica orientada por resultados, com metas claras e monitoráveis, de modo a assegurar que o crescimento dos gastos públicos em saúde se reflita efetivamente na melhoria dos indicadores e na qualidade de vida da população, especialmente em relação à assistência obstétrica e neonatal, combate à hanseníase, ampliação da cobertura vacinal mediante busca ativa e mobilização comunitária e reforço das ações de vigilância e controle de vetores para conter a dengue; e) determinar à atual gestão que: e.1) apresentea este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, plano de ação detalhado, indicando as medidas a serem adotadas, bem como o cronograma previsto para a substituição dos atuais 719 servidores temporários que exercem a função de Técnico de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS – Perfil Assistente de Administração, por servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público; e.2) realize contratação temporária de pessoal, via processo seletivo simplificado, somente para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público expressamente previstos nos incisos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 600/2017; e.3) nos processos seletivossimplificados, o procedimento de seleção dos candidatos deve ocorrer com base em critérios objetivos de avaliação, como prova escrita ou provas e títulos, sendo vedada a seleção baseada apenas na análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminatório, sem que fique caracterizada a situação emergencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos; e.4) se abstenha de realizar a admissão direta de pessoal, inclusive para o perfil de assistente administrativo, sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, a depender da situação caracterizadora da contratação; e.5) se abstenhade contratar pessoal, via processo licitatório, para a realização de atividades inerentes a cargos efetivos; e.6) realize e formalizeas aquisições públicas de acordo com o procedimento licitatório ou de contratação direta correta, nos termos dos arts. 28 e 72 da Lei n° 14.133/2021, se abstendo de selecionar empresas para a prestação de serviços via simples cotação, conforme vedação contida no § 2º do art. 28 da Lei n° 14.133/2021; e e.7) se abstenhade realizar acordos com empresas para a prestação de serviços sem o necessário e precedente instrumento contratual, em observância ao art. 95 da Lei n° 14.133/2021; f) determinar a instauraçãode Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente das irregularidades GB06 e JB02 (achados 2 e 3); e g) determinar a instauração de processo de monitoramento, a ser instruído pela 6ª Secretaria de Controle Externo, para acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações constantes nesta decisão.As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Vencido os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e GUILHERME ANTONIO MALUF,que votaram pelo
afastamento dos achados nos 2 (GB06) e 3 (JB02), e da aplicação de multa referente ao achado nº 4 (GB01).
Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)