Detalhes do processo 180530/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 180530/2019
180530/2019
237/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/05/2022
19/05/2022
18/05/2022
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº.                18.053-0/2019
Interessados(as)         PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Recorrentes                ISO BRASIL - INSTITUTO SOCIAL E ORGANIZACIONAL DO BRASIL
                                     DIONAS BASSANEZI DUIM – Representante da ISO BRASIL
Procuradores(as)        CAMILA SALETE JACOBSEN - OAB/MT nº 26.480/O
                                      EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT nº 22.987/O
                                      NESTOR FERNANDES FIDELIS - OAB/MT nº 6006
                                      RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS - OAB/MT nº 18646 – Procuradores da Empresa Iso
Brasil                                                     Instituto Social e Organizacional do Brasil.
Assunto                         Recurso Ordinário.
Relator                           CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento: 10.05.2022
  ACÓRDÃO Nº 237/2022 – TP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA REVOGAR O ACÓRDÃO Nº 726/2019-TP, QUE CONCEDEU A MEDIDA CAUTELAR.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.053-0/2019.
 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.928/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar a decisão proferida pelo relator originário (Id. 26.2059/2019), que conheceu o presente Recurso Ordinário (Id. 30.164-7/2019), interposto em face do Acórdão n° 726/2019-TP pelo Instituto Social e Organizacional do Brasil – Isso Brasil; e, II) no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de revogar a medida cautelar concedida por meio do acórdão, conforme os termos do voto do Relator. Por fim, os autos deverão ser devolvidos ao relator originário da representação para as devidas providências.
 
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
 
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