REPRESENTADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ISO BRASIL – INSTITUTO SOCIAL E ORGANIZACIONAL DO BRASIL
ADVOGADOS: CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480
EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT 22.987
NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6.006
RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – OAB/MT 18.646
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
– Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar proposta pelo Ministério Público de Contas em face da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, sob gestão do Sr. Valdenir José dos Santos; da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, sob gestão da Sra. Luzia Nunes Brandão; da Prefeitura Municipal de Jangada, sob gestão do Sr. Edérzio de Jesus Mendes; da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, sob gestão do Sr. Fransuelo Ferrai dos Santos; da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, sob gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, e do ISO BRASIL – Instituto Social e Organizacional do Brasil, representado pelo Sr. Dionas Bassanezi Duim, com a finalidade de suspender o pagamento da taxa de administração nos termos de parceria celebrados com o ISO BRASIL.
2.Por meio do Julgamento Singular 1052/ILC/2019 (Doc. 205330/2019), o então relator do processo determinou cautelarmente que os gestores dos municípios representados suspendessem o repasse de recursos financeiros a título de “taxa de administração” no valor correspondente a 25% sobre os custos dos termos de parcerias celebrados com o ISO BRASIL, de modo que os repasses passassem a ser autorizados na forma de previsão de receitas e despesas administrativas essenciais, após prévia justificativa, comprovação das despesas e desde que o preço fosse compatível com o de mercado.
3.O relator também determinou que os gestores se abstivessem de prorrogar e aditar os termos de parceria celebrados com o Instituto Social e Organizacional do Brasil - ISO BRASIL. Além das providências relacionadas à medida cautelar, na mesma decisão foi determinada a conversão do processo em tomadas de contas ordinárias individuais.
4.A medida cautelar foi homologada por meio do Acórdão 726/2019 – TP (Doc. 226547/2019), contudo, no julgamento do recurso ordinário interposto pela ISO BRASIL (Protocolo 301647/2019), a medida cautelar foi revogada, nos termos do Acórdão 237/2022 – TP (Doc. 128307/2022).
5.Decorrido o prazo regimental sem a interposição de recurso contra o Acórdão 237/2022 – TP (Doc. 141788/2022), os autos foram encaminhados para a minha relatoria (Doc. 146474/2022) e, na sequência, para análise da 6ª Secretaria de Controle Externo (Doc. 150115/2022).
6.Por meio do protocolo 448214/2022, o ISO BRASIL apresentou defesa (Doc. 273175/2022), suscitando, preliminarmente, litispendência e coisa julgada e, no mérito, o reconhecimento de inexistência de dano ao erário, a fim de julgar improcedente qualquer espécie de penalização ao instituto.
7.A Secex emitiu informação técnica (Doc. 41649/2023) sugerindo o arquivamento desta representação de natureza interna, sem julgamento do mérito, uma vez que a legalidade da taxa de administração paga ao instituto será analisada em cada uma das tomadas de contas instauradas por determinação do Acórdão 726/2019 – TP.
8.Em consonância com a unidade técnica, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 2.174/2023 (Doc. 46360/2023), opinando pelo arquivamento da presente representação de natureza interna, ante a determinação do Acórdão 726/2019 – TP de conversão em tomadas de contas individualizadas para os municípios de Nova Ubiratã, Mirassol D’Oeste, Ribeirão Cascalheira, Jangada e São José dos Quatro Marcos.
É o relatório.
– Fundamentação
9.Pois bem. Inicialmente é importante destacar que o ISO BRASIL apresentou defesa nos autos espontaneamente, uma vez que os representados não foram citados nos presentes autos para apresentarem defesa, mas apenas intimados para cumprirem a medida cautelar adotada por meio do Julgamento Singular 1052/ILC/2019, mesmo porque, o processo ainda estava pendente de análise pela unidade técnica, que só havia se manifestado anteriormente nos autos acerca do recurso ordinário interposto pelo instituto.
10.Ocorre que na mesma decisão na qual foi determinada a medida cautelar, o relator à época determinou a instauração de tomadas de contas individuais para apurar os supostos danos ao erário por superfaturamento nos termos de parceria firmados em cada um dos municípios com o ISO BRASIL. Assim, em cumprimento ao Acórdão 726/2019, foram instauradas as seguintes tomadas de contas:
Processo
Município
Relator
287067/2019
Prefeitura de Nova Ubiratã
Waldir Júlio Teis
287091/2019
Prefeitura de Mirassol D’Oeste
Valter Albano da Silva
287075/2019
Prefeitura de Ribeirão Cascalheira
Waldir Júlio Teis
287083/2019
Prefeitura de Jangada
Valter Albano da Silva
287105/2019
Prefeitura de São José dos Quatro Marcos
Antonio Joaquim
11.Neste ponto, registro que não assiste razão ao ISO BRASIL quanto à alegação de litispendência, pois, conforme bem destacado no parecer ministerial, cada tomada de contas refere-se a um município diferente e a um termo de parceria específico, de modo que, além de partes distintas, os valores repassados também são diferentes em cada termo de parceria. Logo, não se trata de ações idênticas.
12.Da mesma forma, não procede a preliminar de coisa julgada, na medida em que a decisão proferida por meio do Acórdão 237/2022 – TP restringiu-se à revogação da medida cautelar em razão do término da vigência dos termos de parceria. Ao contrário do que aduz a defesa, naquela ocasião não foi decidido o mérito do processo, uma vez que os possíveis danos ao erário deverão ser apurados individualmente em cada tomada de contas.
III - Dispositivo
13.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, DECIDO pelo arquivamento desta representação de natureza interna em razão da instauração das Tomadas de Contas 287067/2019, 287091/2019, 287075/2019, 287083/2019 e 287105/2019.