Detalhes do processo 1805770/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1805770/2024
1805770/2024
67/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/02/2025
26/02/2025
25/02/2025
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 067/CN/2025
 
PROCESSO Nº:     180.577-0/2024
PRINCIPAL:           SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
INTERESSADO:     ROGÉRIO LUIZ GALLO – SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
PROCURADOR:     HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA – PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:             RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
RELATOR:             CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
 
Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 564794/2025), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Procurador do Estado Hugo Fellipe Martins de Lima, em face do Acórdão nº 880/2024-PV (doc. digital n° 554956/2024), que julgou regulares as Contas Anuais de Gestão da SEFAZ, exercício de 2023, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 880/2024-PV
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.563/2024 e 3.880/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Rogério Luiz Gallo; recomendar à atual gestão, com fundamento no art. 22, I, da Lei Complementar n° 269/2007, que: a) reavalie as estimativas das Provisões de Longo Prazo, a fim de que na data de apresentação do Balanço Patrimonial de 2024, estas reflitam o real valor devido para esse passivo, conforme determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; e b) publique o Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2024 acompanhado de notas explicativas que contemplem: 1) o método utilizado, a vida útil econômica e a taxa de depreciação utilizada; 2) o valor contábil bruto e a depreciação acumulados no início e no fim do exercício financeiro; e 3) as eventuais mudanças de estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxas utilizadas; e recomendar ao Controlador-Geral do Estado que adote as medidas necessárias para que a UNISECI/SEFAZ passe a realizar a verificação da conformidade dos procedimentos relativos aos sistemas de planejamento, orçamento, financeiro, contábil, patrimônio, serviços, aquisições e gestão de pessoas, de forma gradual e seletiva, valendo-se de metodologias baseadas em risco e amostragem, a fim de prevenir a ocorrência de possíveis falhas dessas naturezas.
Em suas razões recursais, em síntese, o recorrente se insurgiu contra o prazo de cumprimento da recomendação de reavaliação das estimativas das Provisões de Longo Prazo, na data de apresentação do Balanço Patrimonial de 2024, pois asseverou que não é viável a sua realização até 1º/3/2025, que é a data de envio das contas e dos balanços relativos a 2024 a este Tribunal, diante da complexidade dos procedimentos envolvidos.
Nesse contexto, ressaltou que as Provisões de Longo Prazo estão ligadas às certidões de créditos salariais do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, originadas em março de 1992, com última operação em 30/9/2000, e que tal obrigação é regulamentada pelo Decreto nº 808/2021, cujo teor determina a suspensão das compensações e dos pagamentos até o desenvolvimento do Sistema Integrado de Certidão de Crédito – SICC, em regime de cooperação entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, salientou que, em 17/7/2024, com o intuito de solucionar a questão, foi realizada uma reunião entre os órgãos, para alinhar a importação de dados e o andamento da implantação do SICC, sendo que, até o momento, mais de quatro mil certidões foram importadas para o novo sistema, mas a atualização dos valores necessários para a prestação de contas ao TCE/MT ainda não se faz possível, dentro do prazo definido.
Desse modo, realçou que não será possível concluir a tarefa até a data estipulada de 1º/3/2025, pugnando pela prorrogação do prazo até a entrega do Balanço Patrimonial de 2026. Enfim, requereu a concessão de efeito suspensivo, pois o prazo para cumprimento da recomendação está extremamente próximo e o seu descumprimento pode resultar na imposição de penalidades.
Após sorteio eletrônico (doc. digital nº 565878/2025), vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 97, VIII, e 364 do RITCE/MT (RN nº 16/2021), compete ao Relator, a quem foi distribuído o recurso, efetuar o juízo de sua admissibilidade por julgamento singular. Dito isso, verifico que o recurso ordinário cumpre o pressuposto da adequação, conforme disposto nos artigos 71 do Código de Processo de Controle Externo (CPCE – LC nº 752/2022) e 361 do RITCE/MT, pois interposto em face de acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a sua tempestividade, uma vez que o acórdão recorrido foi considerado publicado no Diário Oficial de Contas em 13/12/2024, sendo que a sua interposição ocorreu em 6/2/2025 (doc. digital nº 564793/2025), situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 555449/2024), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado nos artigos 69 do CPCE e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento do pressuposto, pois trata-se de manifestação da parte responsável em dar cumprimento à recomendação fixada no julgamento das Contas Anuais de Gestão, nos termos da decisão recorrida. Dessarte, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos para seu conhecimento.
No tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo, há de se valorar que, no art. 365 do RITCE/MT e seus parágrafos, está prescrito que a interposição do recurso ordinário não impede a eficácia da decisão, ou seja, a regra geral é a concessão apenas de efeito devolutivo na fase recursal, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Em sentido similar, estabelece o art. 67 do CPCE nos seguintes termos:
Art. 67 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator em tutela provisória, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, independentemente do exame acerca da probabilidade de provimento do recurso, compreendo que não está demonstrada a existência de qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para uma decisão que conceda efeito suspensivo. Isso porque, o recorrente se insurge exclusivamente em face de recomendação contida no acórdão recorrido, a qual se consubstancia em medida sugerida pelo Tribunal para o aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas às contas públicas, nos termos do art. 22, I, da Lei Orgânica do TCE/MT (LC nº 269/2007).
Portanto, apesar de ser dever do gestor adotar as medidas recomendadas por esta Corte de Contas, conforme disciplina do art. 119, parágrafo único, do RITCE/MT, não se extrai qualquer perigo relevante de dano diante da alegada impossibilidade de sua implementação no prazo assinalado.
A valer, as recomendações não se confundem com sanções de natureza pecuniária, uma vez que sempre é possível ao gestor, quando provocado a comprovar o atendimento das providências recomendadas, inclusive por ocasião das Contas Anuais, apresentar justificativas e documentação comprobatória relacionadas à impossibilidade de atendimento da recomendação no prazo fixado na decisão, bem como as medidas eventualmente já adotadas, as quais serão devidamente avaliadas por este Tribunal.
Enfim, cumpre realçar, que não foram trazidos aos autos documentos para comprovação das medidas que estão sendo efetivamente tomadas para implantar a alegada sistematização via eletrônica exposta pelo interessado.
A par de todos esses elementos, concluo que a peça recursal deve ser recebida apenas com efeito devolutivo.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351, 364 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeito devolutivo.
Publique-se.