CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREAMT
CONSULENTE
JUARES SILVEIRA SAMANIEGO
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/12 A 12/12/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL (EXTRAORDINÁRIA)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2025 – PV
Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. CONTRATO. GARANTIA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.666/1993. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI Nº 14.133/2021. VALOR INICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA GARANTIA APÓS A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666/1993, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor atualizado do contrato, durante toda a sua vigência, conforme previsão expressa do art. 56, § 2º, da referida norma.
Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 14.133/2021, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor inicial do contrato, independentemente de eventuais atualizações contratuais, nos termos do art. 98 da referida norma.
Tanto sob a regência da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021, durante a vigência da execução contratual, é vedada a liberação ou restituição da garantia proporcionalmente ao montante do contrato executado.
No que se refere à possibilidade de atualização da garantia contratual sob a égide da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se cautela, cabendo eventual revisão desse entendimento mediante alteração legislativa ou consolidação jurisprudencial futura.
A substituição da garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "a") e da Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, "a"), somente pode ocorrer mediante celebração de termo aditivo ao contrato original e por acordo entre as partes, desde que comprovado o manifesto interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a substituição com base no valor residual do contrato.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.621-1/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.817/2025 do Ministério Público de Contas, aprovar a Resolução de Consulta; e responder ao consulente que: 1) em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666/1993, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor atualizado do contrato, durante toda a sua vigência, conforme previsão expressa do art. 56, § 2º, da referida norma; 2) em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 14.133/2021, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor inicial do contrato, independentemente de eventuais atualizações contratuais, nos termos do art. 98 da referida norma; 3) tanto sob a regência da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021, durante a vigência da execução contratual, é vedada a liberação ou restituição da garantia proporcionalmente ao montante do contrato executado; 4) no que se refere à possibilidade de atualização da garantia contratual sob a égide da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se cautela, cabendo eventual revisão desse entendimento mediante alteração legislativa ou consolidação jurisprudencial futura; e 5) a substituição da garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "a") e da Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, "a"), somente pode ocorrer mediante celebração de termo aditivo ao contrato original e por acordo entre as partes, desde que comprovado o manifesto interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a substituição com base no valor residual do contrato. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)