Detalhes do processo 181331/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 181331/2020
181331/2020
564/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
13/11/2023
14/11/2023
13/11/2023
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 564/GAM/2023
PROCESSO N.º:18.133-1/2020
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:EMANUEL PINHEIRO – prefeito municipal
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO – ex-secretário municipal de Fazenda
ALEX VIEIRA PASSOS – ex-secretário municipal de Educação
HUARK DOUGLAS CORREIA – ex-secretário municipal de Saúde
LUIZ ANTONIO PÔSSAS DE CARVALHO - ex-secretário municipal de Saúde
ADVOGADA:ANGÉLICA LUCI SCHULLER – OAB/MT 16.791
PROCURADOR:LUIS MÁRIO DE BARROS
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio n.º 14/2020-TP[1], em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá, sob a gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito municipal, com vistas à apuração de suposto prejuízo causado ao erário público, em razão do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias, patronal e segurado, dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018.
Após elaboração do Relatório Técnico Conclusivo[2] pela Secex os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas – MPC para sequência processual, oportunidade que o parquet optou por converter a emissão de parecer no Pedido de Diligência n.º 339/2023[3].
Observou que, após informações colhidas pela auditoria por meio da documentação[4] encaminhada pelo Controlador Geral do Município de Cuiabá, Sr. Helio Santos Souza, a Secex procedeu com a quantificação e individualização do suposto dano causado ao erário.
Nesse contexto, o representante ministerial requer diligência no sentido de ser oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa aos defendentes, assegurando o devido processo legal, mediante intimação dos responsáveis para tomarem ciência dos valores de prejuízo levantados de forma individualizada e da reformulação do seu montante.
Portanto, tendo em vista que a documentação aportada nos autos possuiu o condão de quantificar e individualizar o suposto dano causado ao erário, entendo pertinente atender o pedido do MPC, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, no prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis.
Isto posto, com fulcro no artigo 96, I e VI c/c no artigos 101, caput, 104, 113 e 114, todos do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o Pedido de Diligências n.º 339/2023 do Ministério Público de Contas, e determino a INTIMAÇÃO dos Srs. Emanuel Pinheiro, Antônio Roberto Possas Carvalho, Alex Vieira Passos, Huark Douglas Correia e Luiz Antonio Pôssas de Carvalho para que, querendo, manifestem-se acerca do Relatório Técnico Conclusivo da Secex, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da comunicação processual.
Por oportuno, informo que a íntegra dos autos foi disponibilizada no sistema de Vista Virtual, disponível no Portal de Serviços, cujo acesso está vinculado ao CPF dos interessados e dos procuradores.
Publique-se.  
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