RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO – OAB/MT n.º 30.320/B
GUSTAVO GOMES LOURENÇO – OAB/MT n.º 31.731
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso de Agravo Interno, subscrito pelo Sr. Manoelito dos Dias Resende Neto, ex-Secretário Municipal de Administração, e Sras. Juliane Ribeiro Teles, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Lusidalva Martins da Costa e Mara Rúbia Berigo da Silva, Membros da CPL, em face do Julgamento Singular n.º 267/GAM/2025[1], cujo teor conheceu a Representação de Natureza Externa (RNE) e julgou-a procedente, ante a manutenção das irregularidades GB 17 e GB 13, com aplicação de multa no total de 12 UPFs/MT ao Sr. Manoelito dos Dias Resende Neto e de 6 UPFs/MT a cada uma das Sras. Juliane Ribeiro Teles, Lusidalva Martins da Costa e Mara Rúbia Berigo da Silva.
Os Agravantes alegaram que a Lei n.º 13.655, de 25 de abril de 2018, ao alterar a Lei de Introduções às Normas do Direito Brasileiro, trouxe importante diretriz sobre a responsabilização de agentes públicos, exigindo a comprovação de dolo ou erro grosseiro para aplicação de sanções (art. 28).
De acordo com os Agravantes, essa alteração visa resguardar aqueles que agem com boa-fé, mesmo que cometam falhas leves. No caso em análise, esclareceram que, embora o Julgamento Singular tenha qualificado como erro grosseiro a elaboração do Edital de licitação, verificaram que o ato se baseou em interpretação plausível da legislação, admitindo a comprovação de capacidade técnica tanto pela empresa quanto por profissional vinculado.
Assim, os Agravantes concluíram que agiram com diligência compatível com a média esperada da Administração, não se configurando erro grosseiro que justificasse sanção.
Apontaram, ainda, que a redação do item 6.4.4 do Edital era clara e permitia duas formas alternativas de comprovação de capacidade técnica: por meio de atestado em nome da pessoa jurídica, demonstrando execução de serviços similares, ou pela comprovação da qualificação de profissional de nível superior integrante do quadro da empresa, ou seja, essa flexibilização não restringia, mas ampliava a competitividade do certame, ao mesmo tempo em que assegurava a qualificação técnica mínima necessária.
Explicaram que a estrutura do Edital revelava cautela e razoabilidade por parte dos responsáveis, que buscaram equilibrar qualidade técnica e ampla participação, afastando qualquer configuração de erro grosseiro, negligência ou imperícia.
Outrossim, informaram que é incorreto afirmar que as exigências do Edital restringiram a competitividade do certame, visto que a Tomada de Preços n.º 012/2022 contou com a efetiva participação de dois licitantes, e nenhuma empresa apresentou impugnação ao Edital questionando os critérios de habilitação técnica.
Além disso, expuseram que o Edital estabeleceu exigências proporcionais ao objeto da licitação, permitindo a comprovação de capacidade técnica tanto pela apresentação de atestados em nome da empresa quanto por profissional integrante de seu quadro permanente, desde que vinculado por meio de responsabilidade técnica, sendo que essa flexibilização das exigências ampliava as possibilidades de participação e demonstrava razoabilidade por parte da Administração, especialmente por admitir comprovação por meio de serviços “similares ou equivalentes”, abrangendo obras de pavimentação e infraestrutura viária – e não apenas edificações, como de forma restritiva entendeu a decisão singular.
No que tange ao apontamento sobre a ausência de Parecer Jurídico específico, argumentaram que não se sustenta a alegação de irregularidade, pois a Tomada de Preços em questão integrava um conjunto sistêmico de licitações promovidas simultaneamente pela Administração, com objetos e editais idênticos e o Parecer Jurídico foi devidamente elaborado nos autos correlatos, com análise abrangente de todas as questões jurídicas pertinentes.
Sendo assim, concluíram que exigir a reprodução literal do mesmo parecer em cada procedimento licitatório isoladamente configuraria formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da eficiência e razoabilidade administrativa.
Destacaram, ainda, que não houve qualquer dano ao erário ou prejuízo ao interesse público, visto que a licitação foi conduzida regularmente, com participação de empresas qualificadas e resultou na contratação de fornecedor apto à execução do objeto contratado.
Diante de todo o exposto, informaram que foram observados os critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual pleitearam o saneamento das irregularidades apontadas nos itens GB13 e GB17 do Julgamento Singular, com o consequente afastamento das multas.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 351 e seguintes do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo Interno ao Relator.
Analisando as razões recursais, verifico que os Agravantes possuem legitimidade, uma vez que são partes interessadas e diretamente atingidas pelo Julgamento Singular, além de apresentarem o pedido por escrito e com clareza.
Constato, ainda, a tempestividade do Recurso, uma vez que o Julgamento Singular n.º 267/GAM/2025[2] foi publicado em 26/5/2025[3] e a peça recursal foi protocolada em 3/6/2025[4].
Na ocasião do Julgamento Singular recorrido, mantive a irregularidade GB17, pois as exigências de qualificação técnico-operacional previstas no Edital Complementar n.º 002 impuseram condição desproporcional ao objeto da licitação, vez que exigia comprovações técnicas com foco em edificações (fundação, instalações etc.), ao invés de atividades compatíveis com infraestrutura viária, que são efetivamente o escopo do contrato, afastando empresas habilitadas à pavimentação. Reconheci que a definição de "parcelas de maior relevância" estava dissociada do objeto contratual, o que comprometeu a legalidade do certame. Com isso, compreendi que houve afronta aos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade, tendo em vista que empresas especializadas no objeto principal do certame foram injustificadamente limitadas em sua participação.
Além disso, mantive a irregularidade GB13, pois o Parecer Jurídico tem papel essencial no controle prévio da legalidade dos atos administrativos e sua ausência fragiliza a segurança jurídica do procedimento. Compreendi que a alegação de que o Parecer Jurídico foi suprido por análise feita em processo semelhante não se sustenta, já que a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, exigia manifestação formal e individualizada para cada certame. Assim, restou caracterizado erro grosseiro tanto do ex-Secretário, que editou norma sem o devido respaldo jurídico, quanto das integrantes da CPL, que deram prosseguimento ao procedimento sem garantir sua regularidade.
Diante dessa breve explicação, verifico que os argumentos dos Agravantes não possuem o condão de modificar o entendimento deste Relator, motivo pelo qual não exerço juízo de retratação, mantenho a eficácia da decisão agravada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 96, IV; 97, VIII; 350, § 2º; 351, 368, § 3º; e 369, do RITCE/MT c/c o inciso II do art. 66 e art. 72 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso - CPCE/MT), considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sr. Manoelito dos Dias Resende Neto, ex-Secretário Municipal de Administração de Alto Araguaia, e pelas Sras. Juliane Ribeiro Teles, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Lusidalva Martins da Costa, e Mara Rúbia Berigo da Silva, Membros da CPL, em face do Julgamento Singular n.º 267/GAM/2025, apenas no seu efeito devolutivo, sem suspensão da eficácia da Decisão recorrida.