JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
PROCESSO Nº
181.516-4/2024
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIRASSOL D’OESTE – MIRASSOL-PREVI
RODRIGO DONIZETE TERRADAS
THAYNAN MAGALHÃES SOARES
KEILA SILVEIRA
ADVOGADOS
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES – OAB/MT 7.255, RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS – OAB/MT 10.350, DOUGLAS VINICIUS LIMA MESQUITA – OAB/MT 33.364 E BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA – OAB/MT 11.761
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/11 A 28/11/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 627/2025 – PV
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIRASSOL D’OESTE – MIRASSOL-PREVI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.516-4/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 4.871/2024 e 17/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) julgarregulares as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirassol D’Oeste – MIRASSOL-PREVI, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Rodrigo Donizete Terradas; II) manter as irregularidades LB11, achado 4.1; e CB02, achado 6.1; III) recomendar à atual gestão do MIRASSOL-PREVI, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: a) adote providências para uniformizar os ícones e links de acesso ao Portal da Transparência, de modo a garantir uma navegação clara, padronizada e unificada, evitando eventuais inconsistências ou dificuldades de acesso às informações; b) assegure a plena disponibilização, no Portal da Transparência do MIRASSOL-PREVI, de todas as informações e documentos exigidos pela legislação específica, em observância aos ditames da Lei nº 12.527/2011 e em conformidade com a Resolução Normativa TCE-MT nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2013; c) atente-se à completude e à consistência das informações constantes na base cadastral do Município de Mirassol D’Oeste, a ser utilizada nas avaliações atuariais futuras; e d) realize aperfeiçoamento contínuo da base cadastral e o acompanhamento das medidas de equacionamento do déficit atuarial, a fim de assegurar o equilíbrio de longo prazo do fundo; e IV) determinar à atual gestão do MIRASSOL-PREVI, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que: a) adote as providências necessárias à regularização do quadro de servidores efetivos nas funções de Advogado e Contador, em observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento; b) realize os registros das provisões matemáticas observando a data focal de 31 de dezembro do exercício correspondente, a partir do Balanço Patrimonial de 2024, em conformidade com a Resolução de Consulta nº 20/2023-PV e a Portaria MTP 1.467/2022; e c) determine a participação dos membros do Comitê de Investimentos nos processos decisórios relacionados às aplicações de recursos financeiros e faça constar em Atas todas as deliberações.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)