Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS
IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO COMITÊ TEMÁTICO DA SAÚDETCE/MT. recomendação para adequação aos parâmetros da mesa técnica n° 01/2021 tce/mt.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.154-4/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.770/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER da presente Auditoria de Conformidade realizada para avaliar a atenção primária nas Unidades Básicas de Saúde; II) no mérito, CONSIDERAR MANTIDA as irregularidades apontadas, sobre as condições físicas e operacionais das Unidades da Atenção Primária no Município de Cuiabá; e, III) recomendar à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que: a) elabore um plano de ação de revitalização da estrutura física das Unidades Básicas de Saúde, com a validação expressa do Prefeito Municipal, contendo tarefas, metas e prazos que considerem as necessidades de atendimento acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos e que sejam providos de móveis, equipamentos de informática, materiais administrativos e humanos suficientes à prestação dos serviços de saúde com qualidade, alta resolutividade dos atendimentos e produtividade das equipes; b) elabore, com o apoio da Diretoria de Logística e Suprimentos e os Coordenadores das Unidade Básicas de Saúde, o macrofluxo e o fluxograma das aquisições, armazenamento e distribuição de fármacos e insumos hospitalares no âmbito da atenção básica, estabelecendo pontos de controle e checagem periódica de estoque, a fim de evitara falta ou insuficiência de produtos básicos ao atendimento da população; c) providencie os suprimentos e a logística necessária às unidades para conservação dos fármacos e imunizantes adquiridos ou recebidos de outros entes da federação, evitando perdas pelo mal armazenamento; d) providencie a publicidade das escalas semanais ou mensais dos profissionais de saúde, em formato legível, a serem fixadas em mural localizado em local acessível nas dependências das UBSs e no portal eletrônico da Prefeitura, contendo os nomes completos dos profissionais de saúde inclusive dos médicos; horários do início e do fim das jornadas de trabalho; e identificação das especialidades, afim de garantir acesso à informação e controle social por parte dos usuários do Sistema Único de Saúde de Cuiabá; e, e) encaminhar os autos ao Comitê Temático da Saúde, então supervisionado pelo Conselheiro Guilherme Antônio Maluf e demais membros, para que promova a reunião dos interessados e juntos elaborem um plano de ação, com tarefas, metas e prazos de implantação e implementação do registro da jornada de trabalho dos profissionais de saúde nas Unidades Básicas, considerando a possibilidade de investimento do ente e do órgão e o tempo necessário ao convencimento e engajamento dos servidores afetados pela demanda, contendo regras de padronização do controle de frequência, sendo o novo modelo de controle concluído em até 24 (vinte e quatro) meses, tempo suficiente para promoção dos ajustes legais e estruturais necessários; e, ainda, as informações comprobatórias do atendimento às recomendações formuladas deverão ser encaminhadas para conhecimento e análise desta Corte de Contas no prazo máximode 180 (cento e oitenta) dias; conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator; e, por fim, acatando a sugestão do Conselheiro José Carlos Novelli, para que a Secretaria Municipal de Saúde e o próprio Comitê, estimule a implantação da decisão da primeira mesa técnica do TCE ainda realizada no exercício de 2021, onde ficou decidido que para esses tipos de serviços, como reformas, acessibilidade, e outros serviços e adequações, que não há necessidade de projeto, desde que não envolvam ampliação.
Declarou sua suspeição o Conselheiro VALTER ALBANO, nos termos dos artigos 6º, e 65, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)