Detalhes do processo 181544/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 181544/2019
181544/2019
332/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/07/2022
21/07/2022
20/07/2022
DETERMINAR PROVIDENCIAS

Processo nº
18.154-4/2019
Interessados
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
Luiz Antônio Possas de Carvalho
Wellington Simões
Carlos Romeu Rodrigues de Medeiros
Luiz Gustavo Raboni Palmas
Assunto
Auditoria de Conformidade
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
12-7-2022 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 332/2022 – TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS
IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO COMITÊ TEMÁTICO DA SAÚDETCE/MT. recomendação para adequação aos parâmetros da mesa técnica n° 01/2021 tce/mt.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.154-4/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.770/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER da presente Auditoria de Conformidade realizada para avaliar a atenção primária nas Unidades Básicas de Saúde; II) no mérito, CONSIDERAR MANTIDA as irregularidades apontadas, sobre as condições físicas e operacionais das Unidades da Atenção Primária no Município de Cuiabá; e, III) recomendar à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que: a) elabore um plano de ação de revitalização da estrutura física das Unidades Básicas de Saúde, com a validação expressa do Prefeito Municipal, contendo tarefas, metas e prazos que considerem as necessidades de atendimento acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos e que sejam providos de móveis, equipamentos de informática, materiais administrativos e humanos suficientes à prestação dos serviços de saúde com qualidade, alta resolutividade dos atendimentos e produtividade das equipes; b) elabore, com o apoio da Diretoria de Logística e Suprimentos e os Coordenadores das Unidade Básicas de Saúde, o macrofluxo e o fluxograma das aquisições, armazenamento e distribuição de fármacos e insumos hospitalares no âmbito da atenção básica, estabelecendo pontos de controle e checagem periódica de estoque, a fim de evitara falta ou insuficiência de produtos básicos ao atendimento da população; c) providencie os suprimentos e a logística necessária às unidades para conservação dos fármacos e imunizantes adquiridos ou recebidos de outros entes da federação, evitando perdas pelo mal armazenamento; d) providencie a publicidade das escalas semanais ou mensais dos profissionais de saúde, em formato legível, a serem fixadas em mural localizado em local acessível nas dependências das UBSs e no portal eletrônico da Prefeitura, contendo os nomes completos dos profissionais de saúde inclusive dos médicos; horários do início e do fim das jornadas de trabalho; e identificação das especialidades, afim de garantir acesso à informação e controle social por parte dos usuários do Sistema Único de Saúde de Cuiabá; e, e) encaminhar os autos ao Comitê Temático da Saúde, então supervisionado pelo Conselheiro Guilherme Antônio Maluf e demais membros, para que promova a reunião dos interessados e juntos elaborem um plano de ação, com tarefas, metas e prazos de implantação e implementação do registro da jornada de trabalho dos profissionais de saúde nas Unidades Básicas, considerando a possibilidade de investimento do ente e do órgão e o tempo necessário ao convencimento e engajamento dos servidores afetados pela demanda, contendo regras de padronização do controle de frequência, sendo o novo modelo de controle concluído em até 24 (vinte e quatro) meses, tempo suficiente para promoção dos ajustes legais e estruturais necessários; e, ainda, as informações comprobatórias do atendimento às recomendações formuladas deverão ser encaminhadas para conhecimento e análise desta Corte de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator; e, por fim, acatando a sugestão do Conselheiro José Carlos Novelli, para que a Secretaria Municipal de Saúde e o próprio Comitê, estimule a implantação da decisão da primeira mesa técnica do TCE ainda realizada no exercício de 2021, onde ficou decidido que para esses tipos de serviços, como reformas, acessibilidade, e outros serviços e adequações, que não há necessidade de projeto, desde que não envolvam ampliação.
Declarou sua suspeição o Conselheiro VALTER ALBANO, nos termos dos artigos 6º, e 65, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)