Detalhes do processo 1816683/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1816683/2024
1816683/2024
51/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2025
17/03/2025
14/03/2025
DETERMINAR PROVIDENCIAS


PROCESSO Nº
181.668-3/2024
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
 
 ROBERTO DORNER
 
 ROBINSON MARTINS
ASSUNTO
LEVANTAMENTO
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/03/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 51/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. LEVANTAMENTO. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.668-3/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 140, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e de acordo com o Parecer nº 4.537/2024 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer o levantamento realizado com o objetivo de conhecer o funcionamento do sistema de saúde do Município de Sinop e subsidiar futuras fiscalizações nos contratos celebrados com organizações sociais responsáveis pelo gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde; b) recomendar ao prefeito e ao secretário Municipal de Saúde de Sinop, Senhores Roberto Dorner e Robinson Martins, respectivamente, que: b.1) façam a designação de um médico para compor a Comissão Permanente de Controle e Avaliação do Contrato de Gestão nº 46/2024; b.2) determinem e provejam meios para que os servidores nomeados para fiscalizar o Contrato de Gestão nº 46/2024 se dediquem exclusivamente a essa função; e b.3) adotem as providências abaixo discriminadas para fins de aprimoramento do Contrato de Gestão nº 46/2024, recomendando à Comissão Permanente de Controle e Avaliação que: I) além do conhecimento específico da área de atuação, seus integrantes possuam conhecimentos complementares que permitam acompanhar e controlar a execução físico-financeira do contrato, os recursos transferidos e sua aplicação, bem como a conformidade da prestação de contas; II) possua em sua composição, no mínimo, um servidor com conhecimento jurídico e de administração pública; III) estabeleça as responsabilidades de cada membro da referida Comissão perante a fiscalização do contrato de gestão. Devido ao volume de atividades e formação da equipe, é possível segregá-las, por exemplo: em verificação da parte técnica, observância dos procedimentos administrativos e atendimento dos fatores funcionais; e IV) adote as seguintes metodologias de monitoramento, quanto à atuação da Comissão: a) aprimorar o acompanhamento das metas e indicadores do contrato de gestão, por meio da implementação de uma sistemática de visitas técnicas nas unidades de saúde administradas pelas organizações sociais, assegurando que essa prática ocorra sempre que necessário; b) realizar a análise mensal dos relatórios de prestação de contas enviados pela contratada, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato de gestão; c) estabelecer análise trimestral quanto à avaliação dos indicadores de qualidade. É importante ter como um dos indicadores de Contratos de Gestão a satisfação do usuário; d) elaborar relatório conclusivo ao final de cada exercício, contendo uma análise detalhada da avaliação de desempenho da contratada; e) recomendar a aplicação de descontos nos valores financeiros repassados à Organização Social, em caso de não cumprimento das metas acordadas; e f) registrar, em atas de reunião e em relatório, todas as ocorrências que sejam pertinentes, tais como, pontos de irregularidade em relação ao contratado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além de comunicar aos responsáveis pela execução do contrato qualquer anomalia detectada para conhecimento e regularização; recomendando à Comissão de Fiscalização do Contrato as seguintes proposituras: I) que a designação para exercer a função de fiscal, de acordo com decisões do TCU, recaia preferencialmente em servidor que: a) seja ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do órgão; b) esteja lotado na unidade demandante do produto/serviço; c) esteja lotado na unidade que tenha atribuições mais diretamente relacionadas à natureza do objeto; d) esteja lotado na unidade demandante do produto/serviço ou obra; e) tenha participado de curso de capacitação específica para a gestão ou fiscalização de contrato; f) possua conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado; g) possua as capacidades de planejamento e de sistematização; h) seja proativo, organizado, sociável, etc.; i) aja diligentemente quanto ao cumprimento de suas obrigações; j) atue com zelo e cuidado na manutenção do bem público; e k) goze de boa reputação ético-profissional; II) que seja evitada, sempre que possível, de acordo com as decisões do TCU, a designação de servidor para atuar como fiscal que: a) atue como Gestor Financeiro; b) esteja sendo indicado para o recebimento definitivo do objeto; c) seja responsável pelo pagamento do objeto; d) esteja respondendo pela fiscalização de muitos contratos; e e) esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo, disciplinar na condição de responsável ou indiciado; III) que a atuação dos fiscais de contrato seja pautada pelo formalismo, ou seja, adotem a escrituração de relatórios específicos, físicos ou eletrônicos, objetivando o lançamento de todos os eventos pertinentes às ações de fiscalização da execução contratual, ou seja, fazendo constar, ao menos, informações acerca da execução da obra ou serviço, prazos, valores gastos, intercorrências, rescisões contratuais, aplicação de penalidades, previsão de entrega etc.; e IV) que os servidores designados para a função de fiscal de contratos possuam capacitação e treinamento técnico adequados, conforme recomendações dos Tribunais de Contas: a) que a capacitação necessária ao fiscal de contratos contemple, no mínimo: a.1) a apresentação e a explicação da legislação que disciplina o processo de aquisições governamentais e o processo de liquidação e pagamento das despesas públicas; a.2) a conscientização do fiscal designado acerca da importância do encargo por ele assumido, suas atribuições e eventuais responsabilizações; a.3) o fornecimento e a orientação para o fiscal designado dos relatórios e dos registros que ele deve elaborar para demonstrar a execução ou inexecução do contrato; e a.4) a disponibilização de guias, cartilhas, instruções normativas ou outros documentos que disciplinem localmente os procedimentos a serem observados pelo fiscal; por fim, recomendar que seja observado rigorosamente o cumprimento dos prazos estabelecidos em contrato para a Prestação de Contas e pagamentos, incluindo-se o prazo para apontamento de possíveis glosas, respeitando-se o direito do contraditório e ampla defesa, sendo fundamental implementar um acompanhamento sistemático e severo das atividades previstas, com vistas a aumentar a eficiência do processo de prestação de contas e garantir a liberação dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, promovendo uma gestão financeira mais eficaz e transparente; e c) arquivar o levantamento após os trâmites regimentais, visto que as ações de controle externo derivadas do presente trabalho serão objeto de processos específicos, conforme consta no relatório técnico elaborado pela 6ª Secretaria de Controle Externo.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR (videoconferência).
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)