Detalhes do processo 1816942/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1816942/2024
1816942/2024
124/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/04/2025
09/04/2025
04/04/2025
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES


PROCESSO Nº
181.694-2/2024
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
 
FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA
 
OBADIAS DE SOUZA ALMEIDA
 
RUBENS VUOLO JÚNIOR
 
JULIOMAR BATISTA RONDON
 
FÁBIO BARROS LIMA
 
RÔMULO OLIVEIRA CORBELINO
 
JOYCE DE FÁTIMA PINHEIRO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
1º/04/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 124/2025 – PP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. OFICIAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.694-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.164/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Carlos Amorim Silveira – Presidente, e dos demais responsáveis indicados no relatório do relator, dando-lhes quitação plena; recomendar à atual gestão que:
a) as notas de débitos ou faturas decorrentes do Contrato nº 001/2023, firmado com a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda, sejam emitidas pelas credenciadas em nome do órgão/entidade contratante; b) as notas de débitos ou faturas emitidas pela rede credenciada sejam entregues ao representante do órgão contratante, a fim de serem utilizados pelos fiscais dos contratos para conciliação com as faturas/notas de débitos expedidas pela empresa gerenciadora (contratada), devendo o fiscal do contrato juntar a fatura da contratada com todas as notas/faturas emitidas pelas empresas credenciadas que constarem daquela fatura, para fins de documentação/instrução processual; c) no caso de garantia contratual na modalidade fiança bancária, seja admitida apenas de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e d) institua, por meio de ato normativo próprio, procedimento formal de verificação de atendimento às condições legais de aceitação das garantias prestadas pelos contratados, quando exigidas, com a exata definição do agente competente por essa atribuição, visando mitigar os riscos e prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento contratual; e oficiar a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a fim de dar ciência acerca do Contrato nº 001/2023, firmado entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda, para que seja analisada a possibilidade de eventual fato gerador para a cobrança do ISSQN.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência), CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)