Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. OFICIAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.694-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE/MT (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.164/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Carlos Amorim Silveira – Presidente, e dos demais responsáveis indicados no relatório do relator, dando-lhes quitação plena; recomendar à atual gestão que:
a) as notas de débitos ou faturas decorrentes do Contrato nº 001/2023, firmado com a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda, sejam emitidas pelas credenciadas em nome do órgão/entidade contratante; b) as notas de débitos ou faturas emitidas pela rede credenciada sejam entregues ao representante do órgão contratante, a fim de serem utilizados pelos fiscais dos contratos para conciliação com as faturas/notas de débitos expedidas pela empresa gerenciadora (contratada), devendo o fiscal do contrato juntar a fatura da contratada com todas as notas/faturas emitidas pelas empresas credenciadas que constarem daquela fatura, para fins de documentação/instrução processual; c) no caso de garantia contratual na modalidade fiança bancária, seja admitida apenas de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e d) institua, por meio de ato normativo próprio, procedimento formal de verificação de atendimento às condições legais de aceitação das garantias prestadas pelos contratados, quando exigidas, com a exata definição do agente competente por essa atribuição, visando mitigar os riscos e prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento contratual; e oficiar a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a fim de dar ciência acerca do Contrato nº 001/2023, firmado entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda, para que seja analisada a possibilidade de eventual fato gerador para a cobrança do ISSQN.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência), CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)