Detalhes do processo 1849239/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849239/2024
1849239/2024
68/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS Nos
184.923-9/2024 (64.207-0/2023, 199.622-3/2025 E 177.101-9/2024- APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CHEFE DE GOVERNO
RAFAEL MACHADO
ADVOGADO
DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT N° 5.300-B E OUTROS
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849239/2024/678419/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849239/2024/681780/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 68/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.923-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Campo Novo do Parecis, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rafael Machado, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.518/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 375.840.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 2% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 389.733.391,64 (trezentos e oitenta e nove milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
441.778.182,48
 419.592.035,01
94,97
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
126.066.111,04
 90.165.642,36
71,52
Receita de contribuições
19.044.205,77
 17.778.266,89
93,35
Receita patrimonial
 11.448.314,64
 14.760.218,75
128,92
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 8.100.966,93
 9.248.626,18
114,16
Transferências correntes
 274.476.006,94
 283.584.317,87
103,31
Outras receitas correntes
 2.642.577,16
 4.054.962,96
153,44
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 26.894.309,59
 10.388.403,17
38,62
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 287.290,59
 615.299,15
214,17
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 26.607.019,00
 9.773.104,02
36,73
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 468.672.492,07
 429.980.438,18
91,74
IV – Deduções da Receita
- 70.630.768,13
- 40.247.046,54
56,98
Deduções para FUNDEB
- 33.955.370,57
- 37.241.594,44
109,67
Renúncias de receita
- 36.675.397,56
- 2.179.255,01
5,94
Outras deduções
 0,00
- 826.197,09
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 398.041.723,94
 389.733.391,64
97,91
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 21.668.551,38
 20.622.159,94
95,17
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 419.710.275,32
 410.355.551,58
97,77
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 283.584.317,87 (duzentos e oitenta e três milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, constata-se
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 8.308.332,30 (oito milhões, trezentos e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), correspondente a 2,08% do valor previsto.
As Receitas Tributárias Próprias arrecadadas totalizaram R$ 87.316.646,77 (oitenta e sete milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) equivalente a 20,81% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$ 
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 77.861.038,26
 77.004.838,89
88,19
IPTU
 14.526.046,03
 9.613.523,10
11,01
IRRF
 21.795.327,12
 23.499.795,08
26,91
ISSQN
 31.746.005,97
 33.509.061,21
38,37
ITBI
 9.793.659,14
 10.382.459,50
11,89
II - Taxas (Principal)
 6.767.502,27
 5.662.172,35
6,48
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 161.700,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 382.694,78
 529.715,04
0,60
V - Dívida Ativa
 4.062.295,00
 3.450.306,81
3,95
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 678.610,00
 669.613,68
0,76
Total
 89.913.840,31
 87.316.646,77
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 31,77%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,31 (trinta e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 68,22%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
429.980.438,18
B
Receita de Transferência Corrente
283.584.317,87
C
Receita de Transferência de Capital
9.773.104,02
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
293.357.421,89
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
136.623.016,29
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
31,77%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
68,22%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 468.836.735,60 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 421.396.706,86 (quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 365.370.251,87
 343.422.062,36
93,99
Pessoal e Encargos Sociais
 189.167.210,43
 179.011.460,16
94,63
Juros e Encargos da Dívida
 780.211,23
 780.211,23
100,00
Outras Despesas Correntes
 175.422.830,21
 163.630.390,97
93,27
II - Despesa de capital
 77.081.911,25
 55.981.386,42
72,62
Investimentos
 76.487.970,08
 55.387.445,25
72,41
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 593.941,17
 593.941,17
100,00
III - Reserva de Contingência
 3.200.893,48
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 445.653.056,60
 399.403.448,78
89,62
V - Despesas intraorçamentárias
 23.183.679,00
 21.993.258,08
94,86
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 23.183.679,00
 21.993.258,08
94,86
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total da Despesa
468.836.735,60
 421.396.706,86
89,88
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 179.011.460,16 (cento e setenta e nove milhões, onze mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que corresponde a 44,19% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária) contabilizada pelo Município.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 371.563.394,98) com as despesas realizadas/empenhadas (R$ 391.571.739,11), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.668.242,14 (dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Nesse aspecto, registra-se que houve créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 22.676.586,27), conforme demonstrado a seguir:
 Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
22.676.586,27
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
391.571.739,11
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
371.563.394,98
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,9489
A relação entre as Despesas Correntes (R$ 351.551.706,13) e as Receitas Correntes (R$ 399.969.012,93) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, o que revela o atendimento do limite previsto no art. 167-A, da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 24.608.634,70, não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis, de forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0635 (seis centavos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,38% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,15
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
95,93
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
       Art.        212-A,        XI,        da Cumprimento do percentual mínimo de 15%

CRFB/1988
estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
98,50
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
27,86
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,34
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,50
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,84
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,61
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
91,36
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Campo Novo do Parecis está regular (Certificado de Regularidades Previdenciária – CRP nº 989777-226957), o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
73,96%
intermediário
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Campo Novo do Parecis apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
Apesar do gestor não ter alocado recursos orçamentários específicos, a equipe de auditoria valorou que foram utilizados recursos de outras dotações, razão pela qual sanou a irregularidade.
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprido
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprido
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprido
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação

Situação

Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.

atendido

Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

não atendido

Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.

atendido

Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
Não atendido. Entretanto, irregularidade elencada considerada sanada, pois reconhecida a necessidade regulamentação da Emenda
Constitucional n° 120/2022.
a foi foi de
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Campo Novo do Parecis:
Base Normativa
Situação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1274.0

0.0
1379.0
22.0
3543.0
71.0
693.0
0.0
Rural
104.0

0.0
210.0
0.0
66.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
28.0

0.0
51.0
3.0
106.0
2.0
35.0
0.0
Rural
2.0

0.0
6.0
0.0
1.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município atingiu os índices apresentados a seguir:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,3
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, e da média estadual. Já para os anos finais, esse quesito não foi avaliado no último exercício.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte
quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
não
0
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não informado
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e
atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil –
TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
16,7
média
Taxa de Mortalidade Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85Y09) a cada 100 mil habitantes.
14,0
média
Taxa de Mortalidade por
Acidente de Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
18,0
média
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
66,0
média
Cobertura Vacinal – CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
96,7
dentro do
parâmetro recomendado
Número        de        Médicos        por
Habitantes – NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
1,0
média
Proporção de Internações por Condições Sensíveis à
Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
14,8
baixo
Proporção de Consultas PréNatais Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
91,6
alta
Prevalência de Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
469,7
alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
793,5
muito alta
Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
6,0
baixa
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
33,3
muito alta
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
33,3
muito alta
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Campo Novo do Parecis apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal).
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o município ocupou a 27ª posição, com 4,47 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 22.240 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída a Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 12 (doze) irregularidades, 1.1 CB03, 2.1 DA01, 3.1 DA04, 4.1 DA07, 5.1 e 5.2 DA10, 6.1 DA11, 7.1 DB99, 8.1 FB03, 9.1 LA05, 10.1 OB99, 11.1 OC20, 12.1 e 12.2 ZA01, com 14 (quatorze) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 7 (sete) irregularidades, com 8 (oito) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas, 3 (três) graves e 1 (uma) moderada.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.346/2025, da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades DA01, DA10, DA11, LA05 e OB99; pela manutenção das irregularidades CB03, DA04, DA07, DB99, FB03, OC20 e ZA01; e, pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.705/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, destas Contas de Governo.
Nesse contexto, ressalta-se que quanto a irregularidade gravíssima do subitem 3.1, que narra a ocorrência de déficit primário,
o relator concordou com o Ministério Público de Contas em mantê-la, porém, com a gravidade atenuada, pois a Dívida Consolidada Líquida do ente está dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal e, ao final do exercício, foi constatado superávit orçamentário e financeiro para o cumprimento dos compromissos de curto de prazo.
A respeito da irregularidade gravíssima do subitem 4.1, que trata do aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato entendeu que deve ser mantida parcialmente, entretanto, registrou que mesmo com a sua caracterização, não foi ultrapassado o limite de gastos com pessoal no município, que está em 46,50%.
Por fim, salientou a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço, além de perceber que as demais irregularidades mantidas nos autos não afetaram negativamente o resultado global das contas, sendo suficiente a expedição de recomendações.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.705/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rafael Machado, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) determine ao atual Chefe do Poder Executivo que:
realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e 13º salário por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento;
observe o equilíbrio, por fonte de recursos, entre os restos a pagar e a respectiva disponibilidade financeira para garantia de sua integral quitação no próximo exercício financeiro;
observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
implemente ações efetivas para integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, instituindo a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher no mês de março; e
cumpra o disposto na Decisão Normativa nº 07/2023 do TCE/MT, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade dos ACS e ACE com base nos graus máximo, médio ou mínimo, atestados por meio de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado.
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria[2], a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
monitore a relação entre as despesas e receitas correntes, aplicando, se necessário, os mecanismos de ajuste fiscal indicados no art. 167-A da Constituição Federal;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
por intermédio do órgão gestor do RPPS, adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
cumpra as regras contidas no art. 21, II e IV, “a” e “b”, da LRF, quanto à vedação do aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do seu mandato.
Encaminhe-se cópia do voto e do Parecer Prévio à 1ª Secretaria de Controle Externo para que adote as medidas necessárias à promoção da regular juntada ao Control-P, de forma apartada, de todos os apêndices que integrem o relatório técnico, conforme exposição contida no exame da irregularidade de subitem 12.1.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)