Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.924-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Sinop, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Dorner, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 3.276/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
1.138.850.208,39 (um bilhão, cento e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, duzentos e oito reais e trinta e nove centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após as deduções e considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram o valor de R$ 1.342.749.837,32 (noventa e dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, quarenta e três reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
1.133.049.176,24
1.241.545.566,81
109,57
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
367.543.189,28
400.452.666,33
108,95
Receita de contribuições
61.068.242,85
59.018.987,04
96,64
Receita patrimonial
84.279.286,15
126.484.217,95
150,07
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
22.738,49
757.941,61
3.333,29
Transferências correntes
613.784.317,46
644.173.642,10
104,95
Outras receitas correntes
6.351.402,01
10.658.111,78
167,80
II - Receitas de Capital (exceto intra)
74.364.320,96
129.145.808,63
173,66
Operações de crédito
50.000.000,00
110.000.000,00
220,00
Alienação de bens
0,00
117.377,04
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
24.364.320,96
19.028.431,59
78,10
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
1.207.413.497,20
1.370.691.375,44
113,52
IV – Deduções da Receita
-81.503.531,24
-92.598.684,86
113,61
Deduções para FUNDEB
-58.669.716,61
-73.389.921,34
125,09
Renúncias de receita
-10.365.631,41
-4.684.976,33
45,19
Outras deduções
-12.468.183,22
-14.523.787,19
116,48
V – Receita Líquida (exceto intra)
1.125.909.965,96
1.278.092.690,58
113,51
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
74.424.555,42
64.657.146,74
86,87
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
1.200.334.521,38
1.342.749.837,32
111,86
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 644.173.642,10 (seiscentos e quarenta e quatro milhões, cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas líquidas (R$ 1.125.909.965,96) com as efetivamente arrecadadas (R$ 1.278.092.690,58), exceto intraorçamentária, evidencia excesso de arrecadação na ordem de R$ 152.182.724,62 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) correspondendo a um acréscimo de 13,51% em relação ao valor previsto.
As receitas tributárias próprias arrecadadas (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI) e outras receitas correntes totalizaram R$ 382.881.547,85 (trezentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), o equivalente a 29,95% da receita corrente líquida arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e
contribuições
280.385.291,21
310.768.401,34
81,16
IPTU
83.769.015,05
74.682.856,68
19,50
IRRF
45.747.861,29
55.070.144,68
14,38
ISSQN
125.840.083,56
147.903.418,49
38,62
ITBI
25.028.331,31
33.111.981,49
8,64
II - Taxas (Principal)
36.293.605,41
41.887.398,25
10,94
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal)
1.457.961,37
2.733.402,08
0,71
V - Dívida Ativa
13.937.904,01
17.864.294,41
4,66
VI - Multas e Juros de Mora
(Dívida Ativa)
12.734.235,94
9.628.051,77
2,51
Total
344.808.997,94
382.881.547,85
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 51,61%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 48,38%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
1.370.691.375,44
B
Receita de Transferência Corrente
644.173.642,10
C
Receita de Transferência de Capital
19.028.431,59
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
663.202.073,69
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
707.489.301,75
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
51,61%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
48,38%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 1.467.965.950,73 (um
bilhão, quatrocentos e sessenta e sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 1.164.569.503,67 (um bilhão, cento e sessenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
1.047.446.319,14
938.575.617,23
89,60
Pessoal e Encargos Sociais
510.525.381,64
461.564.776,26
90,41
Juros e Encargos da Dívida
15.398.626,88
14.339.588,87
93,12
Outras Despesas Correntes
521.522.310,62
462.671.252,10
88,71
II - Despesa de capital
285.783.879,55
159.295.073,19
55,74
Investimentos
269.365.566,64
142.891.680,02
53,04
Inversões Financeiras
500,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
16.417.812,91
16.403.393,17
99,91
III - Reserva de contingência
63.705.305,78
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
1.396.935.504,47
1.097.870.690,42
78,59
V - Despesas intraorçamentárias
71.030.446,26
66.698.813,25
93,90
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
71.030.446,26
66.698.813,25
93,90
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
1.467.965.950,73
1.164.569.503,67
79,33
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 462.671.252,10 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), equivalente a 42,14% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 1.148.293.918,67) com as despesas empenhadas (R$ 1.093.971.120,34), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 54.322.798,33 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 969.072.093,24) e receitas correntes (R$ 1.213.605.538,84) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 55.658.662,26, não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consitência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício é negativa.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 10,74% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 3% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,05
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
89,32
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
94,67
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
35,15
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
44,38
regular
Despesa com Pessoal do
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
Poder Executivo
42,97
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,41
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
3,74
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
82,83
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
69,05
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município de Sinop estão vinculados ao Regime Próprio de previdência – RPPS, não sendo
constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Verificou-se ainda a inexistência de parcelamentos firmados pelo Município de Sinop junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de SINOP está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988985-229288, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação “A”.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Sinop
95,16%
Diamante
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Sinop apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil% e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3 Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Sinop:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Sinop correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
3295.0
0.0
5106.0
0.0
12413.0
382.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
45.0
0.0
2.0
121.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
123.0
0.0
279.0
0.0
575.0
14.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
3.0
0.0
13.0
1.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6.1
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município no Ideb – anos iniciais está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e das médias MT e Brasil; contudo, o Ideb – anos finais está abaixo da meta do PNE e das médias MT e Brasil.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Sinop está no rol dos municípios que agregam 70% da fila de espera em MT, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
estável
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
estável
Cobertura Vacinal
CV
–
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situase entre 90% e 95%.
estável
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim (dengue)
Taxa de Detecção de Hanseníase
Chikungunya
não informado
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
estável
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Sinop apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking Estadual, omunicípio ocupou a 28ª posição
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 1.672 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve necessidade de constituição da comissão de transição de mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam
ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 8 (oito) subitens, dos quais, segundo a Resolução Normativa 2/2025 deste Tribunal, sendo: 2 (dois) de natureza gravíssima (1.1 – AA04 e 8.1 – ZA01); 5 (cinco) de natureza grave 2.1 – CB04, 3.1 – CB05, 4.1 – DB99, 5.1 – FB07 e 6.1 – OB99; e 1 (um) de natureza moderada 7.1 – OC19.
Após análise da defesa apresentada, a unidade técnica concluiu pelo saneamento das irregularidades 2.1 – CB04 e 7.1 – OC19, permanecendo as demais.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.714/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades CB04, OC19 e OB99 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.117/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator ressaltou que o agente político cumpriu os percentuais constitucionais e legais relacionados à Educação, Saúde, repasses de recursos ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Com relação aos achados apontados pela unidade técnica, registrou que acompanhou a manifestação técnica e o Ministério Público de Contas quanto à manutenção da irregularidade referente a divergências contábeis (CB05 – subitem 3.1), uma vez que a gestão admitiu as inconsistências.
Concordou também com a manutenção das irregularidades relacionadas ao descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2024 (DB99 – subitem 4.1) e à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (FB07 – subitem 5.1), ressaltando que, para esses achados, considerou suficiente a expedição de recomendações à gestão.
Além disso, considerando os argumentos e documentos apresentados pela defesa, acompanhou o entendimento da equipe técnica e ministerial quanto ao saneamento das irregularidades relacionadas à ausência de registro de Cota Parte Royalties no demonstrativo da receita (CB04 – subitem 2.1) e à inclusão no currículo de conteúdo voltado ao combate à violência contra a mulher (OC19 – subitem), pois a defesa comprovou a regularização.
Concordou, igualmente, com o órgão ministerial acerca do saneamento da irregularidade relativa à ausência de recursos na LOA relacionados a políticas públicas de prevenção à violência contra as mulheres (subitem 6.1 – OB99), considerando que não há exigência legal expressa para que o município destine recursos específicos à referida finalidade.
Por outro lado, divergiu do Ministério Público de Contas, afastando as irregularidades gravíssimas relacionadas à aplicação de recursos do Fundeb até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – subitem 1.1) e à aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZA01 – subitem 8.1), em respeito ao entendimento consolidado deste Plenário.
Assim, não subsistindo irregularidade de natureza gravíssima (AA04 e ZA01), mas apenas recomendação de aprimoramento administrativo, ressaltou que fica prejudicada a fundamentação que embasava o parecer ministerial pela reprovação das contas, não havendo, portanto, elementos suficientes para a emissão de parecer prévio contrário à aprovação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator que acolheu o Parecer Complementar apresentado em sessão plenária pelo Procurador-geral de Contas,[1][1] por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Sinop, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Dorner, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe o disposto no art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (subitem 1.1 - AA04);
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic (subitens 2.1 e 3.1 – CB04 e CB05);
planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal e considere na estimativa do resultado primário na elaboração da próxima LDO as possíveis despesas custeadas por fonte de recurso superávit financeiro, visto que essas despesas impactam no resultado primário (subitem 4. 1 - DB99);
abstenha-se de realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, sem autorização legislativa, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição da República (subitem 5. 1 - FB07);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, em conformidade com a Nota Recomendatória 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública, homologada pela Decisão Normativa 10/2024-PP (Processo 188.610-0/2024) (subitem 6. 1 - OB99);
adote as medidas necessárias à elaboração e encaminhamento de projeto de lei local que discipline a
criação das carreiras de ACS e ACE e regulamente a aposentadoria especial dessas categorias;
divulgue as demonstrações contábeis de forma consolidada no Portal da Transparência;
certifique-se de que as notas explicativas do Balanço Orçamentário e Patrimonial sejam apresentadas e divulgadas em conformidade com a Parte V da 11ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como de que seja realizada a referência cruzada entre os quadros ou itens das demonstrações contábeis e suas respectivas notas explicativas;
certifique-se de que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas de 2025 devam incluir informações sobre o Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis para Verificação Patrimonial (PIPCP), conforme Portaria STN nº 548/2015;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
implemente de medidas urgentes visando a garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2026, em observância ao art. 227, c/c o art. 208 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.257/2016;
adote providências para diminuir os focos de queima durante o exercício, em especial nos meses de agosto e setembro, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública; e
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)