Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.926-3/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Porto dos Gaúchos, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Vanderlei Antônio de Abreu, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.141/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 69.528.342,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais), sendo que a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o valor correspondente a 20% do total das despesas estimadas.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em
conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e
considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram R$ 86.723.411,54 (oitenta e seis milhões, setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
81.140.855,85
88.223.714,41
108,72
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
14.248.650,80
13.186.213,97
92,54
Receita de contribuições
160.000,00
417.520,02
260,95
Receita patrimonial
118.000,00
1.441.428,40
1.221,54
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências correntes
66.604.205,05
72.522.613,89
108,88
Outras receitas correntes
10.000,00
655.938,13
6.559,38
II - Receitas de Capital (exceto intra)
10.242.973,39
9.309.188,44
90,88
Operações de crédito
2.442.000,00
1.064.214,81
43,58
Alienação de bens
1.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.798.973,39
8.244.973,63
105,71
Outras receitas de capital
1.000,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
91.383.829,24
97.532.902,85
106,72
IV – Deduções da Receita
- 9.439.172,80
-10.809.491,31
114,51
Deduções para FUNDEB
- 9.439.172,80
-10.727.497,35
113,64
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
-81.993,96
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
81.944.656,44
86.723.411,54
105,83
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
81.944.656,44
86.723.411,54
105,83
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 72.522.613,89 (setenta e dois milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas líquidas (R$ 81.944.656,44) com as efetivamente arrecadadas (R$ 86.723.411,54), exceto intraorçamentária, evidencia excesso de arrecadação na ordem de R$ 4.778.755,10 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), correspondendo a um acréscimo de 5,83% em relação ao valor previsto.
As receitas tributárias próprias arrecadadas (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI) e outras receitas correntes totalizaram R$ 13.104.220,01 (treze milhões, cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e um centavo), o equivalente a 15,11% da receita corrente líquida arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
13.110.650,80
11.919.547,77
90,96
IPTU
195.000,00
393.027,04
2,99
IRRF
2.755.650,80
2.777.175,44
21,19
ISSQN
5.660.000,00
4.871.128,10
37,17
ITBI
4.500.000,00
3.878.217,19
29,59
II - Taxas (Principal)
840.000,00
992.281,16
7,57
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
46.000,00
17.054,93
0,13
V - Dívida Ativa
252.000,00
118.843,92
0,90
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
6.492,23
0,43
Total
14.248.650,80
13.104.220,01
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,18%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,81%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
97.532.902,85
B
Receita de Transferência Corrente
72.522.613,89
C
Receita de Transferência de Capital
8.244.973,63
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
80.767.587,52
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
16.765.315,33
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,18%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,81%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 92.269.981,77 (noventa e dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 84.131.377,80 (oitenta e quatro milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
75.660.427,83
71.252.235,19
94,17
Pessoal e Encargos Sociais
33.326.382,85
32.243.457,04
96,75
Juros e Encargos da Dívida
757.000,00
704.329,90
93,04
Outras Despesas Correntes
41.577.044,98
38.304.448,25
92,12
II - Despesa de capital
16.609.553,94
12.879.142,61
77,54
Investimentos
16.552.053,94
12.879.142,61
77,81
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
57.500,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
92.269.981,77
84.131.377,80
91,18
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
92.269.981,77
84.131.377,80
91,18
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal foi "Outras Despesas Correntes", no valor de R$ 38.304.448,25 (trinta e oito milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde a 45,53% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 86.723.411,54) com despesas realizadas (R$ 84.131.377,80), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 2.592.033,74 (dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, trinta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme valores das receitas e despesas orçamentárias ajustados em atenção ao Anexo Único da Resolução Normativa TCE/MT 43/2013, conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 70.277.603,02) e receitas correntes (R$ 77.414.223,10) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.501.374,33, cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,54 (quatro reais e
cinquenta e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício foi negativa.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
corresponde a 1,41% da RCL ajustada.
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,93% da RCL ajustada.
Não poderá exceder
11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual alcançado %
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
29,47
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
100
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50%
- Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima é de 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
23,45
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
45,96
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,12
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,83
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,57
regular
Despesas Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A
CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
92,04
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III,
CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
8,26
regular
Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos
48,28%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Porto dos Gaúchos apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Porto dos Gaúchos:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Porto dos Gaúchos
correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
C
reche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
66.0
80.0
105.0
0.0
236.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
53.0
0.0
76.0
0.0
9.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,5
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o município atingiu as metas do IDEB 2023 nas duas etapas: 6,0 nos anos iniciais (em linha com a meta nacional e próximo da média MT de 6,02, acima da média Brasil de 5,23) e 5,5 nos anos finais (em linha com a meta nacional e superior às médias estadual e nacional - 4,8 e 4,6).
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Consta que o Município de Porto dos Gaúchos não possuía filas de espera, por vagas em creche ou pré-escola no ano de 2024.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim (dengue)
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Porto dos Gaúchos apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, oMunicípio ocupou a 8ª posição.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
15.297 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve necessidade de constituição da comissão de transição de mandato, bem como a apresentação do Relatório Conclusivo, em decorrência da reeleição do Prefeito em exercício.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 9 (nove) achados de auditoria, contendo 10 (dez) subitens, sendo:
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.452/2025, subscrito pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, divergiu da equipe técnica quanto ao saneamento das irregularidades, mantendo todos os achados, e opinando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.774/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator ressaltou que o agente político cumpriu os percentuais constitucionais e legais relacionados à Educação, Saúde, repasses de recursos ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Destacou que acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas quanto à manutenção das irregularidades
apontadas pela unidade técnica, referentes às falhas contábeis (CB03 – subitem 2.1 e CB05 – subitens 3.1 e 3.2), à prestação de contas intempestiva (MB04 – subitem 4.1), ao nível insatisfatório de transparência (NB02 – subitem 5.1) e às ações de combate à violência contra a mulher (OB02, OB99, OC19 e OC20 – subitens 6.1 a 9.1), uma vez que a defesa não comprovou a regularização dos apontamentos realizados.
Por outro lado, observou que divergiu do Ministério Público de Contas quanto à irregularidade relacionada à aplicação de
recursos do Fundeb até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – subitem 1.1), afastando-a em respeito ao entendimento consolidado deste Plenário, que admite tal procedimento dentro do referido período.
Por fim, o Relator concluiu que, diante dos resultados superavitários e do equilíbrio financeiro demonstrados pela gestão, caberia acolher parcialmente o Parecer Ministerial e votar pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, exercício de 2024, de responsabilidade do gestor já identificado nos autos, com a expedição das recomendações pertinentes.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.774/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Vanderlei Antônio de Abreu, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I)recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas às férias e ao 13º salário, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 2.1);
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema
Aplic (CB05 – subitens 3.1 e 3.2);
envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV, do art. 1º da Resolução Normativa TCE 36/2012 e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato
Grosso (MB04 – subitem 4.1);
busque os meios necessários para a melhoria da transparência pública, elevando o nível de transparência do município de
Porto dos Gaúchos (NB02 – subitem 5.1);
implemente ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra mulher, incluindo o assunto como tema transversal do currículo escolar e realizando a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei 14.164/2021 e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB Nacional) (OC02
– 6.1; OC19 – subitem 8.1 e OC20 - subitem 9.1);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (OC99 – subitem 7.1);
aperfeiçoe o processo de planejamento orçamentário, com vistas a melhorar a consistência das estimativas de receitas e despesas; reduzir a necessidade de alterações orçamentárias ao longo do exercício; e garantir maior aderência entre o planejamento e a execução orçamentária;
assegure a consistência e a fidedignidade das informações declaradas nos sistemas de prestação de contas ao TCE-MT, especialmente no que se refere à apuração e registro dos saldos de superávit financeiro por fonte/destinação de recursos;
adote mecanismos sistemáticos de conciliação e validação das informações relativas às transferências de recursos estaduais, de modo a assegurar a consistência entre os dados registrados na contabilidade municipal e os disponibilizados em fontes externas oficiais, como o sistema DAF;
integre as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício com o Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN 548/2015 e visando a subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
efetue procedimentos formais e periódicos de conciliação das contas patrimoniais, assegurando que apenas contas com atributo "F" componham os grupos de Ativo e Passivo Financeiro, e a certificação da correta parametrização do sistema contábil quanto à classificação pelo atributo F/P;
promova a revisão da estrutura e da composição das demonstrações contábeis, de modo que as próximas demonstrações, relativas ao exercício de 2025, sejam apresentadas de forma regular, garantindo a consistência, integridade e fidedignidade das informações constantes da prestação de contas anual;
aperfeiçoe os mecanismos de projeção de receitas e despesas utilizados na elaboração do Anexo de Metas Fiscais da LDO, de forma a reduzir as distorções entre os resultados previstos e os realizados, assegurando maior confiabilidade e transparência no planejamento fiscal, considerando que, embora a meta de resultado primário tenha sido cumprida, houve distorção significativa entre o resultado previsto e o realizado;
adote as medidas previstas no Anexo do Relatório Técnico Preliminar (Doc. 647114/2025) para aprimorar as políticas públicas relacionadas à educação, desmatamento, focos de queimadas, mortalidade infantil, mortalidade materna, mortalidade por homicídios, mortalidade por acidentes de trânsito, número de médicos por habitante, proporção de internações por condições sensíveis à atenção básica, proporção de consultas pré-natais adequadas, prevalência de arboviroses e taxa de detecção da hanseníase;
continue adotando medidas para aprimorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que a melhoria da gestão é objetivo permanente, devendo as boas práticas identificadas ser mantidas e aperfeiçoadas;
adote, nas próximas demonstrações contábeis, a estrutura e o conteúdo das notas explicativas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T), com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e com as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando completude, clareza e uniformidade das informações;
aprofunde a verificação da metodologia de previsão e das ações de arrecadação adotadas pelo Município, de modo a
aprimorar a acurácia das estimativas e fortalecer a gestão fiscal;
realize planejamento orçamentário mais preciso, acompanhado de monitoramento contínuo da execução, visando a minimizar discrepâncias e seus impactos na realização dos investimentos programados;
aprimore o planejamento e a programação das despesas, de modo a alinhar as dotações autorizadas à real capacidade de execução, evitando distorções que comprometam a eficiência e a transparência na gestão orçamentária;
aperfeiçoe o planejamento das despesas correntes, buscando maior alinhamento entre a previsão orçamentária e a execução efetiva;
mantenha o monitoramento da evolução das despesas e da arrecadação, especialmente diante do novo modelo de cálculo aplicável aos exercícios seguintes;
implemente sistema de monitoramento contínuo para prevenir eventuais restrições fiscais futuras, considerando que a extrapolação de limites legais pode acarretar vedações constitucionais a operações de crédito e demandar ajustes fiscais; e
z) elabore, disponibilize e mantenha atualizada, no âmbito municipal, a carta de serviços aos usuários, em consonância com a previsão da Lei nº 13.460/2017, objetivando dar maior transparência e visibilidade ao ente municipal.
Recomenda-se à 6ª Secretaria de Controle Externo que avalie a viabilidade de propor Representação de Natureza Interna
em desfavor da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, caso o ente venha a apresentar, no exercício de 2025, nível de transparência classificado como "básico", "inicial" ou "inexistente".
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)