Detalhes do processo 1849280/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849280/2024
1849280/2024
24/2025
PARECER
NÃO
NÃO
07/10/2025
15/10/2025
14/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.928-0/2024 (78.668-3/2023, 198.765-8/2025 E 78.667-5/2023– APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL CONQUISTA D’OESTE
CHEFE DE GOVERNO
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849280/2024/670324/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849280/2024/670325/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
07/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 24/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.928-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Conquista D’Oeste, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Maria Lúcia de Oliveira Porto, Chefe do Poder Executivo, à época, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 631/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 39.550.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos e cinquenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. Posteriormente a Lei Municipal nº 647/2024 autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares, oriundos de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, até o limite de 100% dos recursos disponíveis em cada fonte.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (brutas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 62.200.120,16 (sessenta e dois milhões, duzentos mil, cento e vinte reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
47.104.416,00
57.155.579,75
121,33%
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
3.661.000,00
3.833.578,96
104,71%
Receita de contribuições
1.303.162,00
1.838.600,18
141,08%
Receita patrimonial
433.300,00
2.192.099,11
505,90%
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00%
Receita industrial
0,00
0,00
0,00%
Receita de serviços
320.000,00
274.675,19
85,83%
Transferências correntes
41.337.754,00
48.432.045,89
117,16%
Outras receitas correntes
49.200,00
584.580,42
1.188,17%
II - Receitas de Capital (exceto intra)
1.786.755,00
5.044.540,41
282,33%
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00%
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00%
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00%
Transferência de capital
1.776.755,00
5.044.540,41
283,91%
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00%
III - Receita Bruta (exceto intra)
48.891.171,00
62.200.120,16
127,22%
IV – Deduções da Receita
-5.335.000,00
-6.799.202,04
127,44%
Deduções para FUNDEB
-5.300.000,00
-6.787.639,51
128,06%
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00%
Outras deduções
35.000,00
-11.562,53
33,03%
V – Receita Líquida (exceto intra)
43.556.171,00
55.400.918,12
127,19%
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
935.000,00
1.807.884,59
193,35%
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
Total Geral
44.491.171,00
57.208.802,71
128,58%
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 48.432.045,89 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e
trinta e dois mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 13.308.949,16 (treze milhões, trezentos e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente a 27,22 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.831.278,28 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e
oito reais e vinte e oito centavos), equivalente a 6,70% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.559.107,78
92,89%
IPTU
342.748,64
8,94%
IRRF
1.780.037,91
46,46%
ISSQN
1.314.100,32
34,29%
ITBI
122.221,21
3,19%
II - Taxas (Principal)
151.952,15
3,96%
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00%
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
6.918,33
0,18%
V - Dívida Ativa
62.956,30
1,64%
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
50.343,72
1,31%
Total
3.831.278,28
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,02%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,14 (quatorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 85,97%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
62.200.120,16
B
Receita de Transferência Corrente
48.432.045,89
C
Receita de Transferência de Capital
5.044.540,41
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
53.476.586,30
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
8.723.533,86
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,02%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,97%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 53.008.486,45 (cinquenta e três milhões, oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 51.702.257,95 (cinquenta e um milhões, setecentos e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
42.643.813,19
41.650.300,19
97,67%
Pessoal e Encargos Sociais
20.863.764,49
20.669.340,90
99,06%
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00%
Outras Despesas Correntes
21.780.048,70
20.980.959,29
96,33%
II - Despesa de capital
8.526.404,26
8.224.001,17
96,45%
Investimentos
8.526.404,26
8.224.001,17
96,45%
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00%
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00%
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00%
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
51.170.217,45
49.874.301,36
97,46%
V - Despesas intraorçamentárias
1.838.269,00
1.827.956,59
99,43%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.838.269,00
1.827.956,59
99,43%
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
VIII - Total Despesa
53.008.486,45
51.702.257,95
97,53%
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 20.980.959,29 (vinte milhões, novecentos e oitenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), equivalente a 42,07% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 52.679.995,97), com as despesas empenhadas (R$ 49.934.073,77), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 11.023.372,28 (onze milhões, vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
8.277.450,08
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
49.934.073,77
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
52.679.995,97
Exercício 2024= (C+A-B)
11.023.372,28
A relação entre despesas correntes (R$ 43.478.256,78) e receitas correntes (R$ 52.164.262,30), ambas ajustadas, não
superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 609.078,91 (seiscentos e nove mil, setenta e oito reais e noventa e um centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 38,61 (trinta e oito reais e
sessenta e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foi inscrito R$ 0,01 (um centavo) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado verificado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) o resultado apurado no exercício de 2024 indica que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 0% da RCL.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
 
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
29,60
 
regular
Remuneração
Magistério
do
Art. 26 da Lei n.º
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
76,19%
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
não houve
 
--
Art.        212-A,        XI,        da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 
--
Art. 25, §3º, da Lei n.º
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
99,04
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre
0
regular
Ações        e        Serviços
Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
17,89%
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
43,41
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
41,38
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da L
RF
 
Máximo de 6% sobre a RCL
2,03
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,50
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A
CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
83,34
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,
CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Conquista D’Oeste
está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 981082-242722, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste
43,45%
básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Conquista D’Oeste apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprido parcialmente
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e ACE em âmbito municipal, verificouse:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais
atendida
Normativa nº 07/2023

carreiras.

Art.        8º        da        Lei
1.164/2021
n.º
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Conquista D’Oeste:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica n.º 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica n.º 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Conquista D’Oeste contava com 633 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
 
 
Zona

Ensino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
53.0

53.0
126.0
0.0
273.0
0.0
65.0
0.0
Rural
0.0

0.0
14.0
0.0
38.0
0.0
0.0
0.0
          
 
 
 
Zona

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

Educação Infantil
Ensino Fundamental
Crec
he
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1.0
0.0
1.0
0.0
7.0
0.0
2.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 5,3 nos anos iniciais:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,3
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, para os anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo da nota média estadual e acima média nacional. Para os anos finais, o município também está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, acima da nota média nacional e abaixo da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Conquista D’Oeste não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, revelando a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informado
 
Cobertura da Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta
Cobertura Vacinal – CV

A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
alta
Prevalência de Arboviroses

Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes (Detecção).
Dengue
muito alta
Chikungunya
baixa
Hanseníase

Taxa de Detecção de Hanseníase
alta
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
baixa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
baixa
Taxa        de        Mortalidade
Homicídio - TMH
por
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
alta
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
 
alta
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Conquista D’Oeste apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o município ocupou a 47ª posição, com 2,69 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 29.783 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da
Resolução        nº        43/2001        do        Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 4 (quatro) achados, caracterizados em 4 (quatro) irregularidades: (1.1 NB02; 2.1 ZA01; 3.1 ZB04 e 4.1 CB03. Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima e 3 (três) graves. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades NB02 e CB03.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.855/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades (1.1 NB02 e 4.1 CB03), e pela expedição de recomendações legais.
Intimada para apresentar alegações finais, a responsável se manifestou nos autos. Na sequência o Parecer Ministerial n° 3.086/2025 ratificou o Parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Ao final, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária, comparando a receita total
arrecadada com a despesa executada, e encerrou o exercício com a disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria) no total de R$ 16.690.616,83 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), apresentando um quadro fiscal positivo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.855/2025, ratificado pelo Parecer n° 3.086/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Maria Lúcia de Oliveira Porto, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
realize a apropriação mensal das férias e 13º salário, em acordo com os itens 7 e 69 da NBC TSP 11 (CB03);
aprimore as ferramentas de transparência do município, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011, garantindo a divulgação proativa de informações de interesse coletivo (NB02);
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024 (item 7.1.2 do Relatório Técnico
Preliminar);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (item 7.2.1 do
Relatório Técnico Preliminar);
adote uma gestão previdenciária proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº
1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial (item 7.2.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
ajuste as alíquotas de contribuição suplementares ou aportes mensais para que sejam suficientes para cobrir os compromissos futuros, conforme indicado nos cálculos atuariais (item 7.2.5.1 do Relatório Técnico Preliminar);
adote, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice (item 7.2.4.1 do Relatório Técnico Preliminar);
aprimore as políticas ambientais de combate a incêndios praticadas pela municipalidade, de forma a reverter o cenário de aumento de focos de incêndio ora identificado (item 9.2 do Relatório Técnico Preliminar);
aprimore o processo de coleta e transmissão de dados ao Ministério da Saúde pelo sistema Datasus, com vista a zelar pela sua exatidão e maior aderência ao cenário real que buscam retratar (item 9.3.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
melhore as ações de controle de vetores e vigilância epidemiológica relacionados à dengue (item 9.3.4.1 do Relatório
Técnico Preliminar);
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços de saúde, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública (item 9.3.5 do Relatório Técnico Preliminar); e
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos (item 11.1 do Relatório Técnico Preliminar), podendo aderir ao sistema oferecido por este e.
Tribunal de Contas;
realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme preconiza o art. 2ª da Lei nº 14.164 /2021; e
aloque, na Lei Orçamentária Anual de 2026 e seguintes, recursos para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, os quais poderão ser oriundos da vinculação à educação, desde que as ações sejam implementadas pela respectiva Secretaria de Educação
reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de políticas públicas (item 5.2 do Relatório Técnico Preliminar); e
as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes (item 5.2 do Relatório Técnico Preliminar).
Determina, ainda, à Secretaria de Controle Externo competente, com base nos arts. 173 e 193, I, do RITCE/MT, que instaure Contas de Gestão no CONQUISTA-PREVI a fim de que se verifique a convergência das alíquotas de custeio suplementar efetivamente praticadas, com aquelas constantes na avaliação atuarial referente ao exercício de 2024.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)