Detalhes do processo 1849328/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849328/2024
1849328/2024
11/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/09/2025
08/10/2025
07/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.932-8/2024 (177.325-9/2024, 199.792-0/2025, 78.664-0/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
CHEFE DE GOVERNO
CARLOS AMADEU SIRENA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849328/2024/667091/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849328/2024/667094/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 11/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.932-8/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Juara, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Amadeu Sirena, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 3.162/2024, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 217.284.150,00 (duzentos e dezessete milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
           As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 241.793.629,91 (duzentos e quarenta e um milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir: 
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
230.527.736,92
237.828.363,27
103,16
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
37.549.725,60
36.621.469,02
97,52
Receita de contribuições
13.021.495,00
12.176.836,13
93,51
Receita patrimonial
3.705.500,00
26.377.423,26
711,84
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
41.720,00
0,00
Transferências correntes
171.259.416,32
159.315.044,05
93,02
Outras receitas correntes
4.991.600,00
3.295.870,81
66,02
II - Receitas de Capital (exceto intra)
25.181.506,93
23.699.489,33
94,11
Operações de crédito
18.000.000,00
18.000.000,00
100,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.181.506,93
5.699.489,33
79,36
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
255.709.243,85
261.527.852,60
102,27
IV – Deduções da Receita
-20.071.791,60
-19.734.222,69
98,31
Deduções para FUNDEB
-20.071.791,60
-17.968.984,92
89,52
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
-1.765.237,77
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
235.637.452,25
241.793.629,91
102,61
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
8.530.200,00
15.384.854,92
180,35
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
244.167.652,25
257.178.484,83
105,32
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 159.315.044,05 (cento e cinquenta e nove milhões,
trezentos e quinze mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 6.156.177,66 (seis milhões, cento e cinquenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) correspondendo a 2,61% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 34.927.694,23 (trinta e quatro milhões, novecentos e vinte e sete mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), o equivalente a 14,68% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
        Receita Tributária Própria
 Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada

I – Impostos, taxas e contribuições
28.747.417,99

82,30
IPTU
4.317.267,36

12,36
IRRF
10.249.489,32

29,34
ISSQN
10.560.582,77

30,23
ITBI
3.620.078,54

10,36
II - Taxas (Principal)
1.916.354,56

5,48
III - Contribuição de Melhoria Principal)
0,00

0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
143.427,10

0,41
V - Dívida Ativa
3.617.398,01

10,35
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
503.096,57

1,44
Total
34.927.694,23

-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 36,90%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,36 (trinta e seis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 63,09%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
261.527.852,60
B
Receita de Transferência Corrente
159.315.044,05
C
Receita de Transferência de Capital
5.699.489,33
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
165.014.533,38
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
96.513.319,22
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
36,90
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
63,09
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 259.152.108,86 (duzentos e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 224.401.698,28 (duzentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
209.223.395,54
182.994.424,83
87,46
Pessoal e Encargos Sociais
106.113.309,83
98.886.763,73
93,19
Juros e Encargos da Dívida
1.167.000,00
1.161.049,14
99,49
Outras Despesas Correntes
101.943.085,71
82.946.611,96
81,36
II - Despesa de capital
32.764.459,30
27.718.347,90
84,59
Investimentos
32.694.459,30
27.652.041,66
84,57
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
70.000,00
66.306,24
94,72
III - Reserva de contingência
2.899.200,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
244.887.054,84
210.712.772,73
86,04
V - Despesas intraorçamentárias
14.265.054,02
13.688.925,55
95,96
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
14.265.054,02
13.688.925,55
95,96
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
259.152.108,86
224.401.698,28
86,59
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 98.886.763,73 (noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), equivalente a 46,93% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 209.221.583,21), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos
adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (12.736.183,21), com as despesas realizadas (R$ 210.517.177,04), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 11.440.589,38 (onze milhões, quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 
12.736.183,21
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
210.517.177,04
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
209.221.583,21
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0543
A relação entre despesas correntes (R$ 195.152.926,70) e receitas correntes (R$ 233.478.995,50) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em (R$ 18.540.148,93), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, revelando desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros, tampouco com o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,81 (dois reais e oitenta e
um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, o valor inscrito em restos a pagar foi de R$ 0,03 (três centavos) em
restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 8,33% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 9,79% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,66% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
35,37
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
92,93
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100,00
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
--
--
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
25,07
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
54,77
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
52,80
regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,97
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,38
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,24
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
64,93
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, no que se refere aos acordos de parcelamento, conforme consulta no sistema CADPREV, verificou-se que não houve pagamentos de acordos no período.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Juara está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989819-239870, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Juara
73,62%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Juara apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.  
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Juara:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
                     De acordo com o Censo Escolar, em 2024, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Juara da educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
558,0

198,0
802,0
0.0
728.0
52.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
105.0
0.0
418.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
15.0

3.0
45.0
0.0
43.0
2.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
2.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,2
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme se observa, os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à
educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e o fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
estável
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
estável
Cobertura Vaci – CV
nal
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
 
estável
Detecção Hanseníase
de
Taxa de Detecção de Hanseníase
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Juara apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 8ª posição, com 57,66 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 47.277 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária

ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 5 (cinco) achados de auditoria,
sendo 1 (um) de natureza gravíssima e 4 (quatro) graves, contendo 6 (seis) subitens relacionados a registros contábeis incorretos (subitem 1.1 - CB03 e subitens 2.1 e 2.2 - CB05), contração de despesas nos dois últimos quadrimestres (subitem 3.1 - DA01), descumprimento da meta do resultado primário estabelecido na LDO/2024 (subitem 4.1 - DB99) e a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro inexistente (subitem 5.1 - FB03). Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (subitem 1.1 - CB03), (subitens 2.1 e 2.2 - CB05) e (subitem 4.1 - DB99).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 2.749/2025, subscrito pelo procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, acompanhou o posicionamento da unidade técnica para sanear apenas a irregularidade gravíssima relacionada no subitem 3.1 (DA01), mantendo as demais e opinando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 2.959/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator, Antonio Joaquim, manifestou-se pelo saneamento das
irregularidades relacionadas à realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira (DA01 – subitem 3.1) e à abertura de créditos com recursos inexistentes (FB03 – subitem 5.1), uma vez que a gestão demonstrou a existência de recursos suficientes para os fatos apontados.
Por outro lado, foram mantidas três irregularidades: ausência de registros das provisões trabalhistas de férias (CB03 – subitem 1.1), divergências contábeis (CB05 – subitens 2.1 e 2.2) e falha na metodologia de estimativa das metas fiscais (DB99 – subitem 4.1), pois não foram apresentados elementos que comprovassem sua regularização, além de ter sido constatada, em alguns casos, a reincidência da gestão.
No entanto, em que pese a permanência dessas 3 (três) irregularidades classificadas como graves, o Conselheiro Relator
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, considerando o contexto geral da gestão, que atendeu aos limites constitucionais e legais referentes à aplicação mínima de recursos nas áreas de Saúde, Educação, FUNDEB e despesas com pessoa.
Além disso, a execução orçamentária foi superavitária e registrou-se equilíbrio financeiro, bem como superávit no Balanço Patrimonial, o que demonstra que as contas refletiram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2024.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.959/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Amadeu Sirena, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público;
efetue os registros contábeis de forma tempestiva e fidedigna, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando a consistência entre as informações registradas e aquelas enviadas ao sistema Aplic bem como que tais irregularidades não sejam replicadas nos próximos exercícios;
implemente medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também que evite a reincidência do apontamento nos próximos exercícios;
atente-se, em futuros projetos de lei de abertura de créditos adicionais, a incluir a correta classificação da hipótese de fonte dos recursos utilizados, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964;
aperfeiçoe os procedimentos de apuração do excesso de arrecadação e do superávit financeiro, garantindo a correta identificação da disponibilidade financeira por fonte de recurso. Essa medida é essencial para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 167, II, da Constituição Federal;
regularize o registro contábil referente aos restos a pagar no Sistema Aplic na fonte 700, a fim de corrigir a divergência identificada;
adote as medidas indicadas no art. 23, da Lei de Responsabilidade e observe as vedações do art. 22, também da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a reconduzir o percentual de gastos com pessoal aos limites fixados nos arts. 19 e 20 da mesma lei complementar;
oriente a Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando a subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
participe do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
estabeleça, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública, principalmente para trazer melhorias nos índices relacionados a: (i) Mortalidade Infantil, (ii) Mortalidade
Materna, (iii) Arboviroses, (iii) Homicídios, e (iii) Acidentes de Trânsito;
providencie medidas que elevem os índices de transparência da Prefeitura Municipal de Juara;
institua medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas;
institua providências imediatas para melhorar a política pública de educação, atendendo aos quesitos do IDEB, com vistas a elevar sua nota para acima da meta nacional; adote providências imediatas para retomar a construção da obra paralisada que pode criar 120 vagas de creche;
crie vagas suficientes de creche para eliminar a fila de espera, inclusive, se necessário, com novas obras; elabore política pública para reflorestamento de seu território, bem como institua mecanismos eficientes de rápida resposta aos focos de queimada;
promova esforços para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos e das reservas matemáticas com o objeto de aproximá-lo de 1,00;
execute providências para elevação do índice de transparência, bem como formule plano de ação para sua melhoria constante;
observe, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, o limite máximo para reserva de contingência, de modo a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual no mesmo sentido;
implemente medidas para avaliar e adotar medidas que equilíbrio atuarial autorizadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022;
ingresse ao programa de certificação institucional e modernização da gestão dos regimes próprios de previdência social – Pró-Gestão RPPS -, nos termos das diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 em observância à Nota Recomendatória
COPSPAS nº 008/2024; e
execute providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelecido na Recomendação/MTP 2, de 19 de agosto de 2021.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)