Detalhes do processo 1849344/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849344/2024
1849344/2024
27/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.934-4/2024 (177.634-7/2024, 202.404-7/2025, 200.176-4/2025 E 177.8668/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
CHEFE DE GOVERNO
SILVANO PEREIRA NEVES
ADVOGADAS
LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816 E JANAINA FRANCO SILVA – OAB/MT 22.314
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849344/2024/673830/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849344/2024/673873/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 27/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.934-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Novo Horizonte do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Silvano Pereira Neves, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.459/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 41.979.624,00, (quarenta e um milhões, novecentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% do orçamento total, mediante utilização de recursos provenientes das fontes autorizadas nos incisos II e III do §1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, nos termos dos incisos V e VI do art. 167 da Constituição da República.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.  
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e
considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram R$ 44.288.980,11 (quarenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 43.855.502,00
44.474.703,49
101,41
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
1.272.195,00
1.974.945,63
155,23
Receita de contribuições
1.560.778,00
1.691.153,27
108,35
Receita patrimonial
506.130,00
573.447,47
113,30
Receita agropecuária
 0,00
0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
907.800,80
742.403,10
81,78
Transferências correntes
39.320.635,00
38.959.511,48
99,08
Outras receitas correntes
287.963,20
533.242,54
185,17
II - Receitas de Capital (exceto intra)
7.065.782,07
3.251.585,99
46,01
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
199.798,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.065.782,07
3.051.787,99
43,19
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
50.921.284,07
47.726.289,48
93,72
IV – Deduções da Receita
- 5.682.080,00
- 5.479.227,60
96,43
Deduções para FUNDEB
- 5.682.080,00
- 5.473.314,92
96,32
Renúncias de receita
0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 5.912,68
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
45.239.204,07
 42.247.061,88
93,38
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.566.202,00
2.041.918,23
130,37
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
 0,00
0,00
Total Geral
46.805.406,07
 44.288.980,11
94,62
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 38.959.511,48 (trinta e oito milhões, novecentos e
cinquenta e nove mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas (líquidas) com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação na ordem de R$ 2.992.142,19 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e dois reais e dezenove centavos), correspondendo a 6,62% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.974.945,63 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o equivalente a 4,67% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
 1.145.365,00
 1.842.286,75
93,28
IPTU
 120.000,00
 120.539,22
6,10
IRRF
 570.860,00
 1.172.604,37
59,37
ISSQN
 252.000,00
 493.748,62
25,00
ITBI
 202.505,00
 55.394,54
2,80
II - Taxas (Principal)
 75.250,00
 56.195,00
2,84
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 3.990,00
 0,00
0,00
V - Dívida Ativa
 47.590,00
 76.463,88
3,87
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
 0,00
0,00
Total
 1.272.195,00
 1.974.945,63
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 11,97%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,12 (doze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 88,02%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 47.726.289,48
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 38.959.511,48
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 3.051.787,99
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 42.011.299,47
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 5.714.990,01
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
11,97%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
88,02%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 46.805.406,07 (quarenta e seis milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 39.860.976,48 (trinta e nove milhões, oitocentos e sessenta mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
37.049.670,50
33.361.922,76
90,04
Pessoal e Encargos Sociais
17.414.726,50
16.485.230,73
94,66
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
19.634.944,00
16.876.692,03
85,95
II - Despesa de capital
7.648.857,07
4.592.636,59
60,04
Investimentos
7.513.307,07
4.457.134,93
59,32
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
135.550,00
135.501,66
99,96
III - Reserva de contingência
147.388,50
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
44.845.916,07
37.954.559,35
84,63
V - Despesas intraorçamentárias
1.959.490,00
1.906.417,13
97,29
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.959.490,00
1.906.417,13
97,29
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
46.805.406,07
39.860.976,48
85,16
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 16.876.692,03 (dezesseis milhões, oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), equivalente a 44,46% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 40.596.320,51), com as despesas empenhadas (R$ 37.722.583,83), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.873.736,68 (dois milhões, oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
0,00
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 37.722.583,83
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 40.596.320,51
Exercício 2024  (D)=C-B
R$ 2.873.736,68
A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 2.327.635,49 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), descumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
O resultado da inscrição de restos a pagar indica que para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício de
2024 corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados
no exercício representaram 0,36% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,69
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
91,98
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima é de 90%)
96,23
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
26,02
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,52
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
41,13
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,38
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,33
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
85,94
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Novo Horizonte do Norte está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989903 - 240100, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.  
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte
69,91%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Novo Horizonte do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendida
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Novo Horizonte do Norte:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
                     De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Novo Horizonte do Norte da educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
101.0
0.0
79.0
0.0
239.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
4.0
0.0
8.0
0.0
16.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,6
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, no Município de Novo Horizonte do Norte, no ano de 2024, não houve crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
   Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informada
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
média
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informada
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informada
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informada
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Novo Horizonte do Norte apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
não foi informado
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
86 focos de queima.


      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 13 (treze) achados de auditoria, desmembrados em 14 (quatorze) subitens: 1.1 (CB03), 2.1 (CB04), 3.1 e 3.2 (CB05), 4.1 (DA02), 5.1 (DB99), 6.1 (FA01), 7.1 (FB03), 8.1 (LB99), 9.1 (MB04), 10.1 (NB02), 11.1 (OB02), 12.1 (OC20) e 13.1 (ZA01), sendo 3 (três) capitulados como de natureza gravíssima, 9 (nove) grave e 1 (um) moderada.
Após análise da defesa, a equipe técnica manifestou-se pelo saneamento das irregularidades retratadas nos subitens 2.1 (CB04), 3.2. (CB05), 6.1 (FA01), 8.1 (LB99), 11.1 (OB02) e 13.1 (ZA01), permanecendo com as demais.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n° 3.216/2025, subscrito pelo procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, concordou integralmente com a equipe técnica.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial ratificou o seu último posicionamento.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator, Antonio Joaquim, registrou o cumprimento, por parte do agente político, dos percentuais constitucionais e legais relativos à aplicação de recursos nas áreas de Educação e Saúde, aos repasses ao Poder Legislativo e aos limites de despesas com pessoal do Poder Executivo.
Quanto aos achados apontados pela unidade técnica, acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas quanto à manutenção das seguintes irregularidades: falhas contábeis no registro das verbas trabalhistas indenizatórias e no Balanço Orçamentário (CB03 e CB05 – subitens 1.1 e 3.1); insuficiência de disponibilidade financeira para suportar os restos a pagar em determinada fonte de recursos (DB02 – subitem 4.1); descumprimento da meta de resultado primário (DB99 – subitem 5.1); abertura de crédito com base em excesso de arrecadação inexistente (FB03 – subitem 7.1); atraso de 12 (doze) dias na entrega da prestação de contas (MB04 – subitem 9.1); e não realização da semana escolar específica de combate à violência contra a mulher (OC20 – subitem 12.1).
De outro lado, acolheu a manifestação ministerial quanto ao saneamento das seguintes irregularidades, diante da comprovação, pela defesa, da adoção das providências corretivas: inconsistências nos registros contábeis do Balanço Patrimonial, das transferências recebidas e das contribuições previdenciárias (CB04, CB06 e LB99 – subitens 2.1, 3.2 e 8.1); abertura de crédito sem autorização legislativa (FA01 – subitem 6.1); ausência de ações de prevenção e combate à violência contra a mulher (OB02 – subitem 11.1); e inexistência de ouvidor no município (ZA01 – subitem 13.1).
O conselheiro relator divergiu, todavia, do posicionamento do Ministério Público de Contas quanto à irregularidade relacionada à redução do nível de transparência do município de Novo Horizonte do Norte (NB02 – subitem 6.1), que passou de “prata” (83,32%) para “intermediário” (69,91%). Embora reconhecida a gravidade do fato, entendeu que o apontamento não deve ser mantido neste exercício, em observância ao princípio da isonomia, tendo em vista que, em casos análogos, a unidade técnica apenas recomendou providências, sem proceder à formalização de irregularidade.
Por conseguinte, determinou que, a partir do próximo exercício, a 6ª Secretaria de Controle Externo impute tal irregularidade a todos os entes que apresentarem redução no nível de transparência, de forma uniforme, e avalie a viabilidade de propositura de Representação de Natureza Interna para os municípios classificados nos níveis “básico” (49% a 30%), “inicial” (29% a 1%) ou “inexistente” (0%).
Em que pese a permanência das irregularidades narradas, o Relator concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, considerando o conjunto geral da gestão, que cumpriu os limites constitucionais e legais relativos à aplicação mínima de recursos nas áreas de Saúde, Educação, FUNDEB e despesas com pessoal.
Além disso, a execução orçamentária apresentou resultado superavitário, com equilíbrio financeiro e superávit no Balanço Patrimonial, evidenciando que as contas públicas refletiram adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31 de dezembro de 2024.
Assim, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.407/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Silvano Pereira Neves, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 3.1);
efetue os registros contábeis de forma tempestiva e fidedigna, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando a consistência entre as informações registradas e aquelas enviadas ao sistema Aplic, bem como que tais irregularidades não sejam replicadas nos próximos exercícios (CB05 – subitem 3.1);
realize as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos arts. 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF) (DB02 – subitem 4.1);
implemente medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também que evite a reincidência do apontamento nos próximos exercícios (DB99 – subitem 5.1);
realize acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, permitindo-se, assim, a adoção de medidas de ajuste para se manter o equilíbrio das contas públicas (FB03 – subitem 7.1);
aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação e do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos ditames do artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição da República (FB03 – subitem 7.1);
envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE 36/2012 e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso (MB04 – subitem 9.1);
busque os meios necessários para a melhoria da transparência pública, elevando o nível de transparência do município de Novo Horizonte do Norte;
promova, anualmente, a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 14.164/2021 (OC20 – subitem 12);
assegure a nomeação tempestiva do Ouvidor, em observância ao princípio da continuidade administrativa e às normas que regem o direito de acesso à informação e o fortalecimento do controle social;
conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
promova uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP n° 1.467/2022, art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas deve ser mantida e ou aperfeiçoada;
implemente medidas para garantir a continuidade dos avanços obtidos no índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB, mantendo uma gestão constante de riscos para evitar retrocessos;
adote providências concretas para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, de forma a resguardar a integridade da população, o patrimônio público e privado e os ecossistemas locais, como a implementação de medidas integradas que contemplem ações de prevenção estruturada, mecanismos de detecção precoce, protocolos de resposta rápida, programas de educação ambiental contínua, incentivo à participação comunitária, investimentos em infraestrutura adequada (construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental, como instrumento de gestão e de responsabilização, assegurando que a execução das ações esteja em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade;
continue, no campo das políticas públicas de saúde, a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família, visando ao aumento da cobertura da atenção básica; mantenha estratégias eficazes de vacinação e comunicação social; adote estratégias para melhorar a distribuição de médicos e ampliar a cobertura em regiões com déficit; adote estratégias para melhoria da atenção primária à saúde; mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária; reforce as estratégias de controle das arboviroses e realização de campanhas educativas, especialmente em períodos sazonais;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública; e
informe ao TCE-MT os seguintes indicadores de saúde: Mortalidade Infantil, Mortalidade Materna, Taxa de Detecção de Hanseníase (geral), Hanseníase em menores de 15 anos e Grau 2 de Incapacidade por Hanseníase.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)