Detalhes do processo 1849379/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849379/2024
1849379/2024
13/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/09/2025
08/10/2025
07/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.937-9/2024 (177.068-3/2024, 204.626-1/2025  199.739-4/2025 E 177.652-5/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
CHEFE DE GOVERNO
DANIEL ROSA DO LAGO
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849379/2024/666511/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849379/2024/666512/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 13/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.937-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Porto Alegre do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Daniel Rosa do Lago, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.102/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 63.590.000,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e noventa mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 93.702.397,87 (noventa e três milhões, setecentos e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
87.868.638,10
 92.409.582,21
105,16
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
19.655.701,75
 17.349.625,32
88,26
Receita de contribuições
0,00
 5.577,72
0,00
Receita patrimonial
2.608.438,64
 1.651.717,68
63,32
Receita agropecuária
0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
252.000,00
 252.380,00
100,15
Transferências correntes
65.100.604,51
 72.789.042,76
111,81
Outras receitas correntes
251.893,20
 361.238,73
143,40
II - Receitas de Capital (exceto intra)
7.426.533,19
 10.916.493,38
146,99
Operações de crédito
0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
7.426.533,19
 10.916.493,38
146,99
Outras receitas de capital
0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
95.295.171,29
 103.326.075,59
108,42
IV – Deduções da Receita
- 6.661.000,00
- 9.623.677,72
144,47
Deduções para FUNDEB
- 6.661.000,00
- 9.408.011,27
141,24
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 215.666,45
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 88.634.171,29
 93.702.397,87
105,71
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 88.634.171,29
 93.702.397,87
105,71
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 72.789.042,76 (setenta e dois milhões, setecentos e
oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 5.068.226,58 (cinco milhões, sessenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 5,71% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 17.138.857,46 (dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 18,29% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 16.764.605,28
17,89
IPTU
 393.965,27
0,42
IRRF
 4.265.299,56
4,55
ISSQN
 4.792.708,19
5,11
ITBI
 6.104.966,54
6,52
II - Taxas (Principal)
 299.964,47
0,32
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
 907.701,25
0,97
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 42.488,61
0,05
V - Dívida Ativa
 280.967,98
0,30
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 50.579,59
0,05
Total
 17.138.857,46
18,29
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 18,98%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,19 (dezenove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 81,01%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 103.326.075,59
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 72.789.042,76
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 10.916.493,38
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 83.705.536,14
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 19.620.539,45
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
18,98%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
81,01%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 101.427.647,14 (cento
e um milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 98.588.303,01 (noventa e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e um centavo), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor  executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
77.028.441,76
76.591.801,82
99,43
Pessoal e Encargos Sociais
34.164.252,77
34.155.925,52
99,97
Juros e Encargos da Dívida
329.179,64  
329.179,64
100,00
Outras Despesas Correntes
42.535.009,35
42.106.696,66
98,99
II - Despesa de capital
24.399.205,38
21.996.501,19
90,15
Investimentos
24.028.265,70
21.625.561,51
90,00
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
 370.939,68
370.939,68
100,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 101.427.647,14
98.588.303,01
97,20
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 101.427.647,14
98.588.303,01
97,20
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 42.106.696,66 (quarenta e dois milhões, cento e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), o que corresponde a 42,70% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 93.702.397,87) com as despesas empenhadas (R$ 98.588.303,01), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.241.188,86 (seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
R$ 93.702.397,87
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
R$ 98.588.303,01
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
R$ 11.127.094,00
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
R$ 6.241.188,86
 A relação entre despesas correntes (R$ 76.591.801,82) e receitas correntes (R$ 82.785.904,49) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 4.094.331,13 (quatro milhões, noventa e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e treze centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificouse que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos não apresentaram inconsistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,52 (três reais e cinquenta
e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.  
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03 (três centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,85% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprida
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,07%
regular
Remuneração
Magistério
do
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
99,83%
 
regular
FUNDEB


Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
Não houve registro de recebimento de Recursos do Fundeb/Complementação da
União
---
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
Não houve registro recebimento de Recursos do
Fundeb/Complementação
União
de da
---
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínimo 90%)
99,84

regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre
---

regular
Ações        e
Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
29,35

regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
44,80

regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
42,92

regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,13

regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,88

regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,51

regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0

regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte
46,09%
básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Porto Alegre do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a
prevenção da violência contra a mulher
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Porto Alegre do Norte:  
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário irregularidade.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
 Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Porto Alegre do Norte contava com 1.396 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
163.0

96.0
276.0
0.0
648.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
67.0
0.0
121.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
2.0

0.0
9.0
0.0
13.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
1.0
0.0
6.0
0.0
0.0

0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,1
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo/acima das médias estadual e nacional.
12.1.3 Fila em creches e pré-escola em MT
 Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Porto Alegre do Norte integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Porto Alegre do Norte apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art.
9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 20ª posição, com 4,70 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 9.689 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da
Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 15 (quinze) achados, caracterizados em 14
(quatorze) irregularidades (1 - AA01, 2 – CB03, 3 – CB05, 4 – CB08, 5 – CC09, 6 – DA03, 7 – DA04, 8.1 e 2 – FB03, 9 – NB02, 10 – NB10, 11 – OC19, 12 – OC20, 13 – OC99 e 14 – ZB04. Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 7 (sete) são graves e 4 (quatro) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 2 – CB03, 5 – CC09, 6 – DA03, 7 – DA04 e 9 – NB02.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.166/2025, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps,
opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 2 – CB03, 5 – CC09, 6 – DA03, 7 – DA04, 8.1 – FB03 e 9 – NB02, e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.416/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que nas presentes contas houve o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos
gastos com pessoal, repasses ao Legislativo e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, além de que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc).
Além disso, o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, as operações de crédito observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, e a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou 95%, em cumprimento ao art. 167-A da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, ressaltou que das quatorze irregularidades inicialmente apontadas, nove foram sanadas após a análise dos
argumentos e documentos constantes nos autos. Ressaltou que, uma vez mitigado o peso do déficit orçamentário por fontes e do déficit de resultado primário no cenário fiscal das contas de governo exercício de 2024, em razão das circunstâncias que atenuaram a sua ocorrência e gravidade, entendeu não serem eles capazes de ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação dessas contas.
Concluiu que mesmo diante da manutenção de parte das irregularidades, o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e
percentuais constitucionais e legais autorizam a aprovação dessas contas sem ressalvas.
Assim, considerando o contexto geral dessas contas, votou pela emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.166/2025 e 3.416/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Daniel Rosa do Lago, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: b)   determine ao Chefe do Poder Executivo que:
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los a patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas; e
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária.
c)   recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25; e
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar suas efetividades e os recursos aplicados nas respectivas áreas.
 Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)