Detalhes do processo 1849387/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849387/2024
1849387/2024
105/2025
PARECER
NÃO
NÃO
18/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.938-7/2024 (177.053-5/2024, 204.682-2/2025, 200.455-0/2025 E 177.057-8/2024 –
APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CHEFE DE GOVERNO
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
ADVOGADOS
GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681, ROSSILENE BITENCOURT IANHES – OAB/MT 5.183, MAURICIO JOSÉ CAMARGO CASTILHO SOARES – OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT 12.458, LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424 E D’MOURA & IANHES CONSULTORIA LTDA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849387/2024/691330/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849387/2024/691332/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 105/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.938-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Canarana, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Fábio Marcos Pereira de Faria, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                      
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.800/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 200.298.675,37 (duzentos milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 250.809.026,17 (duzentos e cinquenta milhões, oitocentos e nove mil, vinte e seis reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
225.131.794,53
 258.326.757,16
114,74
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
49.059.644,85
 56.685.673,40
115,54
Receita de contribuições
6.535.563,74
 9.428.221,09
144,26
Receita patrimonial
 4.074.390,88
 1.664.237,90
40,84
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 84.553,88
 252.785,00
298,96
Transferências correntes
 165.169.168,50
 189.129.474,72
114,50
Outras receitas correntes
 208.472,68
 1.166.365,05
559,48
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 73.699.832,27
 14.199.235,17
19,26
Operações de crédito
 12.470,85
 590.805,68
4.737,49
Alienação de bens
 18.051.836,38
 7.168.752,51
39,71
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 55.635.525,04
 6.439.676,98
11,57
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 298.831.626,80
 272.525.992,33
91,19
IV – Deduções da Receita
- 21.314.126,39
- 21.716.966,16
101,89
Deduções para FUNDEB
- 21.299.161,31
- 20.599.285,07
96,71
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 14.965,08
- 1.117.681,09
7.468,59
V – Receita Líquida (exceto intra)
 277.517.500,41
 250.809.026,17
90,37
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 6.010.035,43
 4.821.784,62
80,22
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 283.527.535,84
 255.630.810,79
90,16
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 189.129.474,72 (cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 26.708.474,24 (vinte e seis milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 9,63% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 50.102.946,87 (cinquenta milhões, cento e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), equivalente a 19,98% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
48.492.545,04
19,33
IPTU
4.991.545,30
1,99
IRRF
10.182.761,74
4,06
ISSQN
10.275.636,17
4,10
ITBI
15.793.397,61
6,30
II - Taxas (Principal)
7.247.205,77
2,89
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.998,45
0,00
V - Dívida Ativa
191.089,16
0,08
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.209.819,33
0,48
Total
209.493,34
0,08
 
50.102.946,87
19,98
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 28,23%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,28 (vinte e oito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 71,76%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
272.525.992,33
B
Receita de Transferência Corrente
189.129.474,72
C
Receita de Transferência de Capital
6.439.676,98
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
195.569.151,70
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
76.956.840,63
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
28,23%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
71,76%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 288.003.273,57 (duzentos e oitenta e oito milhões, três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 267.993.054,20 (duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e três mil, cinquenta e quatro reais e vinte centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
236.055.324,98
 234.508.757,08
99,34
Pessoal e Encargos Sociais
96.282.433,78
 95.786.854,44
99,48
Juros e Encargos da Dívida
 1.986.502,64
 1.986.502,64
100,00
Outras Despesas Correntes
 137.786.388,56
 136.735.400,00
99,23
II - Despesa de capital
 47.489.309,01
 33.484.297,12
70,50
Investimentos
 39.957.448,25
 26.024.835,42
65,13
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 7.531.860,76
 7.459.461,70
99,03
III - Reserva de contingência
 4.458.639,58
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 288.003.273,57
 267.993.054,20
93,05
V - Despesas intraorçamentárias
 3.247.342,58
 2.552.236,29
78,59
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 3.247.342,58
 2.552.236,29
78,59
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 291.250.616,15
 270.545.290,49
92,89
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 136.735.400,00 (cento e trinta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil e quatrocentos reais), equivalente a 51,02% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 244.938.102,03) com as despesas empenhadas (R$ 261.454.288,40), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 10.676.923,13 (dez milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e treze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado R$
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
 244.938.102,03
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
 261.454.288,40
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
 5.839.263,24
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit): d = (a – b + c)
-10.676.923,13
A relação entre despesas correntes (R$ 237.060.993,37) e receitas correntes (R$ 241.431.575,62) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 6.370.964,20 (seis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 0,57 (cinquenta e sete
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 9,45% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,25% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 4,11% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma

Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212
CRFB/1988
da
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
31,08
regular


transferências


Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
88,29
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
não houve registro
 
regular
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
 
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
 
100
 
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
 
0
 
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
24,12
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
44,28
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
42,80
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,48
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
 
3,72
 
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
98,18
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
1,76
 
regular
Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, todos os servidores públicos municipais
encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:    
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Canarana
55,40%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Canarana apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
análise prejudicada
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Canarana:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
 
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Canarana contava com 3.617 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
405

189
531
0
1389
57
0

0
Rural
11

0
166
0
465
0
302

0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
13

3
24
0
36
0
0

0
Rural
0

0
4
0
12
0
10

0
 Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice: 5,6
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,6
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima da média nacional e abaixo da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Canarana não integra o rol dos municípios com maiores
filas de espera.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
 ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Canarana apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 52ª posição, com 1,65 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 14.453 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 32 (trinta e dois) achados, caracterizados em 21 (vinte e uma) irregularidades (1.1 – AA 10; 2.1 – CB 03; 3.1, 3.2 e 3.3 – CB 05; 4.1 – CB 08; 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 – CC 09; 6.1 – DA 01; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1  - DA 08; 11.1 – DA 10; 12.1 – DA 11; 13.1 – FB 03; 14.1 e 14.2 – NB 04; 15.1 – NB 10; 16.1 – OB 02; 17.1 – OB 99; 18.1 – OC 19; 19.1 – OC 20; 20.1, 20.2, 20.3 e 20.4 – ZA 01; 21.1 – ZB 04). Dentre as irregularidades, 9 (nove) são de natureza gravíssima, 9 (nove) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 – AA10; 2.1 – CB03; 3.1, 3.2 e 3.3 – CB05; 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 – CC09; 6.1 – DA01; 7.1 – DA02; 8.1 – DA03; 9.1 – DA04; 10.1  - DA08; 11.1 – DA10; 12.1 – DA11; 13.1 – FB03; 14.1 e 14.2 – NB04; 15.1 – NB10; 16.1 – OB02; 18.1 – OC19; 20.2, 20.3 e 20.4 – ZA01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.421/2025, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades CB08 (item 4.1), OB99 (item 17.1), OC20 (item 19.1), ZA01 (item 20.1) e ZB04 (item 21.1) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.770/2025 ratificou o parecer anterior, exceto no que diz respeito às irregularidades NB 14 (itens 14.1 e 14.2) e ZA 01 (item 20.3), sanadas após a apresentação das alegações finais.
Considerando os argumentos apresentados em sede de alegações finais, o Ministério Público de Contas realizou nova
análise, especificamente com relação às irregularidades gravíssimas remanescentes e a implicação destas na avaliação global das contas, oportunidade em que, por meio do Parecer Complementar n° 4.218/2025, do Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, retificou os Pareceres anteriores e opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável,
com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que as 13 irregularidades mantidas, entre as quais 5 são de natureza gravíssima de gestão fiscal – 6 (DA01), 7 (DA02), 8 (DA03), 9 (DA04) e 10 (DA08) – que apresentaram circunstâncias que atenuaram suas gravidades, não constituem óbice à aprovação dessas contas, posicionamento este que é também do Procurador-geral de Contas, no Parecer Complementar nº 4.218/2025 do Ministério Público de Contas.
Ressaltou que, ao controle das da série histórica 2021/2024, embora preocupante o recorrente desequilíbrio da execução das
receitas e das despesas, não houve comprometimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, os quais têm sido cumpridos, inclusive, com alto investimento das receitas no ensino, na saúde, no Fundeb, além de que gastos com pessoal vêm se mantendo estáveis.
Nesse sentido, entendeu que impõe-se ressalvas à aprovação dessas contas, nos termos do parágrafo único do art. 172 do RITCE/MT, considerando a necessidade de esforços crescentes, efetivos e consistentes de controle da gestão das contas públicas, a fim de não só assegurar o seu equilíbrio, como também garantir a sustentabilidade fiscal, que é direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações futuras, de não serem prejudicados pelos efeitos nocivos do descontrole das contas públicas para o funcionamento da máquina administrativa e a prestação dos serviços essenciais.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer Complementar nº 4.218/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Fábio Marcos Pereira de Faria, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)  determine ao Chefe do Poder Executivo que:
promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante, com atenção também para a dívida fundada, de modo a garantir o equilíbrio do endividamento público;
proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não prejudique o cumprimento dos limites constitucionais e legais, nem comprometa o endividamento público;
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;
realize com apoio do Setor de Contabilidade da Prefeitura, acompanhamento do Relatório de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, as providências previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas ao longo do exercício e o cumprimento das metas dos resultados primário e nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir o resultado primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
diligencie no último ano de mandato, para que não haja ato que importe em aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do final do mandato, inclusive a partir de lei de iniciativa do Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no art. 21, II, III e IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo, se tal ato cause ou seja potencialmente capaz de causar em descumprimento dos limites fixados para tais gastos pela LRF;
adote providências efetivas junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária; e
diligencie para que o salário inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias não seja em valor inferior ao patamar mínimo de 2 (dois) salários-mínimos, conforme estabelecido no § 9º do art. 198 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022, e, também, atue no sentido de assegurar que em havendo a concessão da revisão geral anual, esta contemple todos os servidores municipais de forma isonômica, dentre eles os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em cumprimento ao art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE/MT. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe em cada mês a data limite para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, sobretudo, quando cair em dia não útil, cumprindo o que dispõem os arts. 168 e 29-A, § 2º, II, ambos da CRFB;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar alocação de recursos para ações de combate à violência contra as mulheres, em inobservância à Decisão Normativa nº 10/2024-TCE/MT;
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas;
diligencie no âmbito de sua autonomia administrativa, para que haja regulamentação da organização, do funcionamento e das competências da Ouvidoria do Município; e
diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em
determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar, antes do encerramento do exercício, o devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)