Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.939-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nossa Senhora do Livramento, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Silmar de Souza Gonçalves, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.106/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 85.321.000,00 (oitenta e cinco milhões, trezentos e vinte e um mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% do total da despesa, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/164, bem como os incisos V e VI do art. 167 da Constituição da República, conforme alteração dada pela Lei nº 1.145/2024.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 89.124.448,07 (oitenta e nove milhões, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
91.007.928,23
92.554.410,40
101,69
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
7.000.000,00
10.587.440,69
151,24
Receita de contribuições
1.173.000,00
2.915.061,70
248,51
Receita patrimonial
3.007.000,00
1.695.332,63
56,38
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
600.000,00
649.990,22
108,33
Transferências correntes
77.985.928,23
75.397.045,99
96,68
Outras receitas correntes
1.242.000,00
1.309.539,17
105,43
II - Receitas de Capital (exceto intra)
2.841.536,70
4.660.030,97
163,99
Operações de crédito
200.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.641.536,70
4.660.030,97
176,41
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
93.849.464,93
97.214.444,37
103,58
IV – Deduções da Receita
-6.260.000,00
-8.089.993,30
129,23
Deduções para FUNDEB
-6.260.000,00
-8.089.993,30
129,23
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
87.589.464,93
89.124.448,07
101,75
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.450.000,00
2.298.646,69
158,52
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
89.039.464,93
91.423.094,76
102,67
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 75.397.045,99 (setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 1.534.983,14 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), correspondente a 1,75 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 10.587.440,69 (dez milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 11,43% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
8.951.699,35
84,55
IPTU
222.597,12
2,10
IRRF
2.017.321,19
19,05
ISSQN
2.967.570,92
28,02
ITBI
3.744.210,12
35,36
II - Taxas (Principal)
1.011.540,93
9,55
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
123.377,00
1,16
V - Dívida Ativa
408.586,42
3,85
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
92.236,99
0,87
Total
10.587.440,69
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 17,64%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,35%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
97.214.441,37
B
Receita de Transferência Corrente
75.397.045,99
C
Receita de Transferência de Capital
4.660.030,97
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
80.057.076,96
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
17.157.364,41
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,64%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,35%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 100.316.212,52 (cem
milhões, trezentos e dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 92.382.138,23 (noventa e dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
85.722.980,22
80.684.871,29
94,12
Pessoal e Encargos Sociais
39.967.510,74
39.747.940,99
99,45
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
45.755.469,48
40.936.930,30
89,46
II - Despesa de capital
11.040.303,10
8.263.288,97
74,84
Investimentos
11.040.063,36
8.263.288,97
74,84
Inversões Financeiras
239,74
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
80.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
96.843.283,32
88.948.160,26
91,84
V - Despesas intraorçamentárias
3.472.929,20
3.379.977,97
97,32
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.472.929,20
3.379.977,97
97,32
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
100.316.212,52
92.382.138,23
92,03
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 40.936.930,30 (quarenta milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta centavos), equivalente a 46% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 85.947.231,16), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos
adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 8.396.844,23), com as despesas realizadas (R$ 89.362.351,16), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.981.725,23 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 83.090.014,33) e receitas correntes (R$ 86.763.063,79) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
No entanto, a equipe técnica não apontou irregularidade, mas ressaltou que, enquanto permanecer essa situação, até que
todas as medidas previstas no caput do art. 167-A da CRFB/1988 tenham sido adotadas por todos os poderes e órgãos do município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 8.541.726,46 (oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,22 (vinte e dois centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,24
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
92,29
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da
Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima 90%)
99,53
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
17,37
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da
LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,90
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,66
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,24
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,0
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
96,89
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, não houve parcelamentos ativos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nossa Senhora do Livramento encontra-se regular (Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989121-240681), o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do
Livramento
37,99
Básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nossa Senhora do Livramento apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
11.3 Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nossa Senhora do Livramento:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Nossa Senhora do Livramento contava com 1.576 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
127.0
22.0
143.0
0.0
304.0
0.0
37.0
0.0
Rural
51.0
20.0
199.0
0.0
368.0
0.0
280.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0
0.0
1.0
0.0
8.0
0.0
1.0
0.0
Rural
0.0
0.0
2.0
0.0
5.0
0.0
8.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.9
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual; porém, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nossa Senhora do Livramento não possui crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
não informado
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
muito alta
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral).
muito alta
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
muito alta
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
muito alta
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nossa Senhora do Livramento apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, omunicípio ocupou a 10ª posição, com 9,05 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 10.048 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 11 (onze) achados de auditoria, com 12 (doze) subitens, sendo:
3 (três) são de natureza gravíssima relacionados a limites constitucionais (Subitem 1.1 – AA04 e Subitem 2.1 – AA10) e ausência previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE (Subitem 10.1 – ZA01);
6 (seis) são de natureza grave relacionados a registros contábeis incorretos (subitem 3.1 - CB03), descumprimento da meta do resultado primário estabelecido na LDO/2024 (subitem 5.1 - DB99), abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação (subitem 6.1 – FB03), Regime Próprio de Previdência (Subitem 7.1 – LB99), índice baixo de transparência (Subitem 8.1 – NB02), e transmissão de cargos eleitorais (Subitem 11.1 – ZB04); e
2 (dois) são de natureza moderada relacionados a demonstrações contábeis divergente dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (subitem 4.1 e 4.2 - CC09) e políticas públicas de prevenção contra as mulheres (Subitem 9.1 – OC99).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 3.372/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o posicionamento da unidade técnica quanto ao saneamento das irregularidades citadas, mantendo as demais. Além disso, sugeriu a alteração da redação da irregularidade ZA01 – item 11.1, conforme texto da Secex, e opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos conforme doc. nº 665096/2025. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.558/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, destacou que o agente político cumpriu
integralmente os percentuais constitucionais e legais referentes às áreas de Educação, Saúde, repasses ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Com relação aos achados apontados pela unidade técnica, o Relator acompanhou a unidade técnica e Ministério Público de Contas quanto à manutenção, tão somente, para fins recomendatórios, das irregularidades referentes às falhas contábeis no registro das verbas trabalhistas indenizatórias (subitem 3.1 – CB03), à ausência de demonstrativo de superavit e déficit no balanço patrimonial (subitem 4.1 – CC09), descumprimento da meta do resultado primário (subitem 5.1 – DB99), legislação previdenciária desatualizada (subitem 7.1 – LB99), à não alocação de recursos para combate da violência contra a mulher (subitem 9.1 – OC99) e à não apresentação de relatório conclusivo de transição de mandato (subitem 11.1 – ZB04), pois a defesa não comprovou a regularização dos apontamentos.
Concordou, também, com o entendimento técnico e ministerial pelo saneamento das irregularidades relativas ao repasse ao Poder Legislativo (subitem 2.1 – AA10), à estrutura adequada do balanço financeiro (subitem 4.2 – CC09) e abertura de créditos com base em excesso de arrecadação (subitem 6.1 – FB03), visto que a defesa comprovou a legalidade dos apontamentos.
Por outro lado, divergiu da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, afastou a irregularidade atinente à aplicação do Fundeb (subitem 1.1 – AA04) e à aposentadoria dos agentes de saúde e combate às endemias (subitem 10.1 – ZA01), diante do posicionamento recente deste Plenário.
Por fim, em consonância com a 6ª Secex e o Ministério Público de Contas, o Conselheiro Antonio Joaquim manteve a
irregularidade referente ao nível crítico de transparência do Município de Nossa Senhora do Livramento, que alcançou apenas 37,99% de cumprimento dos requisitos essenciais e obrigatórios de transparência, conforme metodologia do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), validada pela Atricon (subitem 8.1 – NB02).
Assim, considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, o Relator acolheu em parte o Parecer Ministerial e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.558/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Silmar de Souza Gonçalves, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA01 – subitem 1.1);
adoteprovidências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 3.1);
envie o Quadro de Superávit/Déficit Financeiro do Balanço Patrimonial por meio do Sistema Aplic, conforme os parâmetros definidos pelo MCASP – 11ª edição (CC09 – subitem 4.1);
implemente medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB99 – subitem 5.1);
limite os benefícios previdenciários do RPPS à aposentadoria e pensões por morte (§§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019), de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (LB99 – subitem 7.1);
busque os meios necessários para a melhoria da transparência pública, elevando o nível de transparência do município de Nossa Senhora do Livramento (NB02 – subitem 8.1);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (OC99 – subitem 9.1);
observe integralmente as disposições da Resolução Normativa nº 19/2016-TCE/MT, especialmente os arts. 3º e 9º, promovendo a constituição formal da Comissão de Transição de Mandato tão logo iniciado o período de transição e assegurando a entrega tempestiva do relatório conclusivo, em conformidade com os parâmetros legais e prazos definidos pelo Tribunal de Contas (ZB04 – subitem 11.1);
reduza o percentual da relação entre a despesa corrente e a receita corrente, previsto no art. 167-A da CRFB/1997, a fim afastar as vedações decorrentes;
adote medidas para qualificar os serviços de saúde materno infantil e acesso à atenção básica;
preste informações sobre mortalidade materna, caso não tenha óbitos, informar o valor zero;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública. Indicadores que merecem maior atenção do gestor municipal: Mortalidade Infantil, Arboviroses (chikungunya). Taxa de Detecção de Hanseníase (geral), Hanseníase em menores de 15 anos Grau 2 de Incapacidade por Hanseníase e Acidentes de Trânsito; e
realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
* O Parecer Prévio foi publicado no Diário Oficial de Contas nº 3746. Republica-se por terem saído incorretos os links do relatório e voto.