Detalhes do processo 1849409/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849409/2024
1849409/2024
97/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.940-9/2024 (177.535-9/2024, 177.546-4/2024 E ,200.859-9/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA
CHEFE DE GOVERNO
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
ADVOGADA
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849409/2024/687826/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849409/2024/687829/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 97/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.940-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Vila Rica, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Abmael Borges da Silveira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                      
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.084/2024, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 107.245.327,01 (cento e sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e um centavo), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 140.677.239,48 (cento e quarenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
149.066.075,15
 149.373.586,32
100,20
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
14.501.839,17
 18.696.305,53
128,92
Receita de contribuições
 3.867.808,69
 5.684.106,18
146,95
Receita patrimonial
 4.621.909,93
 5.806.566,91
125,63
Receita agropecuária
 2.274,30
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 883.078,88
 1.026.258,27
116,21
Transferências correntes
 124.971.576,69
 116.798.329,07
93,46
Outras receitas correntes
 217.587,49
 1.362.020,36
625,96
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 12.830.716,37
 5.162.072,10
40,23
Operações de crédito
 3.061.432,80
 3.061.432,80
100,00
Alienação de bens
 389.778,84
 423.248,01
108,58
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 9.379.504,73
 1.677.391,29
17,88
Outras receitas de capital
 0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 161.896.791,52
 154.535.658,42
95,45
IV – Deduções da Receita
- 11.423.750,31
- 13.858.418,94
121,31
Deduções para FUNDEB
- 11.036.396,60
- 13.444.885,22
121,82
Renúncias de receita
- 33.498,01
- 47.213,96
140,94
Outras deduções
- 353.855,70
- 366.319,76
103,52
V – Receita Líquida (exceto intra)
 150.473.041,21
 140.677.239,48
93,49
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 5.290.856,52
 12.749.175,25
240,96
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 155.763.897,73
 153.426.414,73
98,49
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 116.798.329,07 (cento e dezesseis milhões, setecentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 9.795.801,73 (nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e um reais e setenta e três centavos), correspondente a 6,51% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 18.283.679,77 (dezoito milhões, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), equivalente a 13,00% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
16.926.745,93
12,03
IPTU
1.993.250,62
1,42
IRRF
4.777.909,39
3,40
ISSQN
5.398.227,10
3,84
ITBI
3.778.965,16
2,69
II - Taxas (Principal)
978.393,66
0,70
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
196.153,84
0,14
V - Dívida Ativa
988.967,86
0,70
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
171.812,14
0,12
Total
18.283.679,77
13,00
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 23,33%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,23 (vinte e três centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 76,66%.  
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 154.535.658,42
B
Receita de Transferência Corrente
 116.798.329,07
C
Receita de Transferência de Capital
 1.677.391,29
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 118.475.720,36
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 36.059.938,06
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
23,33%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
76,66%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentária, corresponderam a R$ 150.074.739,31 (cento e cinquenta milhões, setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 134.302.840,04 (cento e trinta e quatro milhões, trezentos e dois mil, oitocentos e quarenta reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 117.112.891,69
 112.873.798,30
96,38
Pessoal e Encargos Sociais
 48.839.750,86
 48.233.859,25
98,75
Juros e Encargos da Dívida
 1.848.002,52
 1.848.002,01
100,00
Outras Despesas Correntes
66.425.138,31
 62.791.937,04
94,53
II - Despesa de capital
 32.431.133,59
 21.429.041,74
66,07
Investimentos
 32.068.806,70
 21.066.715,51
65,69
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 362.326,89
 362.326,23
100,00
III - Reserva de contingência
 530.714,03
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária
 150.074.739,31
 134.302.840,04
89,49
(exceto intra)



V - Despesas intraorçamentárias
 11.932.222,76
 11.898.325,05
99,71
VI        -        Despesa        Corrente
Intraorçamentária
 11.932.222,76
 11.898.325,05
99,71
VII        -        Despesa        de        Capital
Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 162.006.962,07
 146.201.165,09
90,24
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 62.791.937,04 (sessenta e dois milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), equivalente a 46,75% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 132.815.541,90), com as despesas empenhadas (R$ 136.210.567,93), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.286.654,56 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
 132.815.541,90
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
 136.210.567,93
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
 5.681.680,59
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
 2.286.654,56
A relação entre despesas correntes (R$ 123.758.392,15) e receitas correntes (R$ 148.264.342,63) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 9.286.275,83 (nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03 (três centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 2,39% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,73% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual/ Valor alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,40%
regular
Remuneração        do
Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
71,75%
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
 
regular
Art.        212-A, CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
 
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
99,84%
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
R$ 725.085,07
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
 
 
22,72%
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
43,29%
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
41,23%
 
regular
Despesa com Pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
2,06%
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,27%
 
regular
Despesas
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
84,15%
 
Correntes/Receitas Correntes

despesas correntes e receitas correntes

regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
14,28%
 
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos não foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Vila Rica obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP por decisão judicial, isso posto, conclui-se que a emissão do CRP, por meio judicial, não atesta o cumprimento das normas previdenciárias, por parte do Ente e do RPPS, contudo esta tem se mostrado a única forma de obtenção de tal certificado, desde 07/05/2024. Desse modo, não se constata a concretização de ações que objetivem o cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP administrativo.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, desse modo, sugere-se que o município adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Vila Rica
80,32%
Prata
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Vila Rica apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
 
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
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11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Vila Rica:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
 
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Vila Rica contava com 2.762 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
295.0
0.0
407.0
0.0
1.103
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
151.0
0.0
413
0.0
314
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
11.0
0.0
14.0
0.0
31.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
1.0
0.0
10.0
0.0
12.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 5,4:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.4
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e abaixo da média estadual; porém, acima da média nacional.  
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Vila Rica não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
boa
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
 
estável
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
 
estável
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Vila Rica apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 34ª posição, com 5,43 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 8.933 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 14 (quatorze) achados, caracterizados em 12 (doze) irregularidades (1.1 – AA04; 2.1 – CB03; 3.1 – CB05; 4.1 – CC11; 5.1 – DA03; 6.1 – DA04; 7.1 – DA08; 8.1 e 8.2 – FB03; 9.1 – LA02; 10.1 e 10.2 – LB99; 11.1 – OC19; e 12.1 – ZA01.
Dentre as irregularidades, 6 (seis) são de natureza gravíssima, 4 (quatro) são de natureza grave e 2 (duas) são de natureza
moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 – AA04; 2.1 – CB03; 3.1 – CB05; 4.1 – CC11; 5.1 – DA03; 6.1 – DA04; 8.1 – FB03; 9.1 – LA02; 10.1 e 10.2 – LB99; 11.1 – OC19; e 12.1 – ZA01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.815/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades DA08 (item 7.1), FB03 (item 8.2), LA02 (item 9.1) e ZA01 (item 12.1) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável optou por não se manifestar.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que, das 6 (seis) irregularidades de natureza gravíssima inicialmente apontadas, 3 (três) foram sanadas após a
análise dos argumentos e documentos constantes nos autos.
Acrescentou, ainda, que as irregularidades mantidas, decorrentes do exame do balanço anual, para as quais restaram
verificadas circunstâncias que atenuaram a gravidade a elas atribuídas, não são potencialmente capazes de, individualmente ou mesmo em conjunto, influenciarem negativamente no mérito dessas contas de governo ao ponto de conduzirem a emissão de parecer prévio contrário.
Por fim, concluiu que o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais autorizam a aprovação dessas contas sem ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer no 3.815/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Vila Rica, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Abmael Borges da Silveira, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a)  determine ao Chefe do Poder Executivo que:
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam o maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los a patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas;
adote medidas administrativas e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos a título do FUNDEB até o final do exercício de seu recebimento e, excepcionalmente, no máximo 10% dessas receitas até fim do 1º quadrimestre do exercício subsequente, conforme preceitua o art. 25 da Lei nº 14.113/2020;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e
realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o
reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, além de integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25.
elabore e adeque o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em conformidade com as normas legais vigentes, em especial atenção aos ditames da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como ao modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e seja dada total transparência no Portal Transparência do ente;
apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nos 14.164/2021 e 9.394/1996, quanto à inclusão dos temas relacionados à prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021; e
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (por videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)