Detalhes do processo 1849417/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849417/2024
1849417/2024
58/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.941-7/2024 (179.569-4/2024, 199.734-3/2025 E 179.604-6/2024  – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
CHEFE DE GOVERNO
ALDECIR DE SOUZA OLIVEIRA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849417/2024/681929/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849417/2024/681930/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 58/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.941-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Denise, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Aldecir de Souza Oliveira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 975/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 46.472.900,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e novecentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
           As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 58.933.244,42 (cinquenta e oito milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir: 
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
   46.965.745,87
52.483.231,32
111,74
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
3.972.200,00
3.811.712,73
95,96
Receita de contribuições
597.300,00
614.526,75
102,88
Receita patrimonial
698.100,00
1.599.346,19
229,10
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
523.900,00
439.742,81
83,93
Transferências correntes
41.164.245,87
45.986.189,65
111,71
Outras receitas correntes
10.000,00
31.713,19
317,13
II - Receitas de Capital (exceto intra)
25.119.416,13
11.980.546,22
47,69
Operações de crédito
3.557.297,16
3.500.000,00
98,38
Alienação de bens
1.434.553,66
961.800,00
67,04
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
20.127.565,31
7.518.746,22
37,35
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
72.085.162,00
64.463.777,54
89,42
IV – Deduções da Receita
-5.075.257,00
-5.530.533,12
108,97
Deduções para FUNDEB
-4.923.057,00
-5.380.195,80
109,28
Renúncias de receita
-130.000,00
-54.433,87
41,87
Outras deduções
-22.200,00
-95.903,45
431,99
V – Receita Líquida (exceto intra)
67.009.905,00
58.933.244,42
87,94
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
67.009.905,00
58.933.244,42
87,94
 
                     Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 45.986.189,65 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia déficit de
arrecadação no valor de R$ 8.076.660,58 (oito milhões, setenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 12,06% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.661.375,41 (três milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e
setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), equivalente a 6,97% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.304.006,56
90,23
IPTU
184.410,35
5,03
IRRF
1.699.111,06
46,40
ISSQN
1.230.000,61
33,59
ITBI
190.484,54
5,20
II - Taxas (Principal)
100.284,71
2,73
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
16.725,99
0,45
V - Dívida Ativa
126.291,26
3,44
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
114.066,89
3,11
Total
3.661.375,41
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,00%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,00%.
 
                             Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
64.463.777,54
B
Receita de Transferência Corrente
45.986.189,65
C
Receita de Transferência de Capital
7.518.746,22
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
53.504.935,87
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
10.958.841,67
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,00
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,00
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 71.664.289,32 (setenta
e um milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 54.485.920,04 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
46.803.616,52
43.975.075,31
93,95
Pessoal e Encargos Sociais
19.946.714,46
18.360.062,90
92,04
Juros e Encargos da Dívida
    57.097,16
57.076,17
99,96
Outras Despesas Correntes
26.799.804,90
25.557.936,24
95,36
II - Despesa de capital
24.859.815,85
10.510.844,73
42,28
Investimentos
24.859.815,85
10.510.844,73
42,28
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
856,95
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
71.664.289,32
54.485.920,04
76,02
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
71.664.289,32
54.485.920,04
76,02
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 25.557.936,24 (vinte e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a 46,90% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 58.933.244,42) com as despesas empenhadas (R$ 54.485.920,04), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.447.324,38 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 
2.856.946,41
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
54.485.920,04
Receitas Orçamentárias Consolidadas Ajustadas (C)
58.933.244,42
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0816
A relação entre despesas correntes (R$ 42.041.081,83), somadas às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 1.933.993,48), e receitas correntes (R$ 46.952.698,20) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.669.043,47 (dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,08 (três reais e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,10 (dez centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida contratada no exercício de 2024 correspondeu 7,57% do total da RCL ajustada.
Não poderá ser superior 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,12% da RCL Ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,33
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
91,12
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
--
--
Art.        212-A,
CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
--
--
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
93,28
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
--
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
21,58
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
39,92
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
37,83
regular
Despesa com pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,09
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,63
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
93,65
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
33,29
regular
    1. Previdência
O Município de Denise não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estando todos os Servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Denise
40,19%
Básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Denise apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
descumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Denise:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário, atualizada com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Denise correspondia a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
111

41
193
0.0
353
0.0
93

0.0
Rural
0.0

0.0
5.0
0.0
26.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
2

1
4
0.0
12.0
0.0
12

0.0
Rural
0.0

0.0
5
0.0
26
0.0
0.0

0.0
12.1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,5
5,5
4,8
4,6
Conforme demonstrado, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem
como abaixo da média MT e da média Brasil.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Denise encontra-se em 16º lugar no rol de municípios com maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informado
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
média
Chikungunya
média
Hanseníase

Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
boa
                                     
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Denise apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O Município de Denise não consta na base de dados do radar do meio ambiente do exercício de 2024. Portanto, não há informação sobre as áreas de desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou a maior incidência de focos de queima nos meses de agosto a novembro.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
 
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 -
TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato, bem como apresentado o Relatório Conclusivo.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 -
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Senado Federal

Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 14 (quatorze) achados, caracterizadores de 10 (dez) irregularidades (1.1 e 1.2 AA01; 2.1 AA10; 3.1 CB03; 4.1 CB04; 5.1 CB05; 6.1 CB08; 7.1 e 7.2 CC09; 8.1, 8.2 e 8.3 FB03; 9.1 NB06; 10.1 OB99). Dentre as irregularidades, 02 (duas) são de natureza gravíssima, 07 (sete) são graves e 01 (uma) moderada. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 1.1, 1.2, 6.1, 7.1 e 7.2.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.626/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William
de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades classificadas como AA10, CB03, CB04, CB05, FB03 e NB06.
Embora tenha sido devidamente intimado para apresentar alegações finais, o responsável quedou-se inerte.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Concluiu ainda pelo saneamento das irregularidades AA01 - 1.1 e 1.2 (gravíssima), AA10 - 2.1 (gravíssima), CB08 - 6.1 (grave), CC09 - 7.1 e 7.2 (moderada), e OB99 - 10.1 (grave) e, ao final, pontuou que as irregularidades remanescentes não possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.626/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Aldecir de Souza Oliveira, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
envie o ato que concedeu o adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo;
adote medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB e da Lei Federal nº 13.257/2016; 
observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167, V, da Constituição Federal c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
forneça todas as informações necessárias ao DATASUS, que é o repositório de dados do Ministério da Saúde, por serem essenciais para a gestão da saúde pública e para o acompanhamento das políticas públicas em saúde, principalmente pelos órgãos de controle;
informe corretamente os dados do credor na descrição das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, evitando-se, assim, apontamentos desnecessários e não comprometendo o seu controle interno e o princípio da transparência;
adote providências de forma a contabilizar corretamente a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da competência e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC TSP 11 e nas orientações do MCASP;
aprimore o sistema contábil para evitar divergências e omissões em seus registros, em observância dos arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964;
implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548 /2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
atente-se à correta contabilização dos repasses de Transferências da União (Receitas de Royalties e FUNDEB-VAAR) nos próximos exercícios;
verifique se os Demonstrativos Contábeis junto às contas de Governo, por meio do sistema APLIC, estão assinados pelos responsáveis e de acordo com o modelo da estrutura apresentada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª
Edição;
providencie, nos exercícios futuros, a correta redação dos Decretos de aberturas de créditos por anulação, identificando-os com clareza, a fim de não comprometer o princípio da transparência, bem como seu controle interno;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e
registre nos demonstrativos contábeis os saldos do exercício anterior.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
em conjunto com a comunidade escolar, adote as medidas necessárias para manter tendência evolutiva constante, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, para o fortalecimento de ações sociais e articulação com os órgãos de segurança pública, com o objetivo de reduzir o índice de mortalidade por homicídio;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
implemente a atuação no manejo integrado do fogo, de forma mais eficaz durante esse período, bem como insira essas informações no Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), garantindo a transparência e o compartilhamento de dados sobre incêndios florestais, queimas controladas e prescritas;
adote providências para que as exigências da Lei nº 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial que faça constar na Lei Orçamentária Municipal, explicitamente, a indicação de recursos voltados para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em consonância à orientação insculpida no art. 1º da Lei nº 14164/2021 (que alterou o art. 26 da LDB);
procure inserir políticas públicas de combate ao homicídio, a fim de fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de Segurança a fim de reduzir a violência; e
implante medidas para melhorar a segurança no trânsito e na prevenção de óbitos face à taxa elevada de mortes no trânsito apresentada em 2024.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)