Detalhes do processo 1849425/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849425/2024
1849425/2024
71/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.942-5/2024 (78.693-4/2023, 206.577-0/2025, 199.610-0/2025 E 177.054-3/2024

– APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
CHEFE DE GOVERNO
ALEX STEVES BERTO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849425/2024/681358/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849425/2024/681372/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
(EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 71/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.942-5/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Rosário Oeste, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Alex Steves Berto, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.744/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 111.175.066,00 (cento e onze milhões, cento e setenta e cinco mil e sessenta e seis reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 105.898.330,57 (cento e cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
117.716.913,01
109.377.799,57
92,91
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
18.300.000,00
15.791.078,89
86,29
Receita de contribuições
3.680.000,00
3.005.797,73
81,67
Receita patrimonial
545.000,00
887.431,34
162,83
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
120.000,00
6.238,44
5,19
Transferências correntes
95.043.683,32
89.519.297,64
94,18
Outras receitas correntes
28.229,69
167.955,53
594,96
II - Receitas de Capital (exceto intra)
5.020.502,98
7.354.651,73
146,49
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.020.502,98
7.354.651,73
146,49
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
122.737.415,99
116.732.451,30
95,10
IV – Deduções da Receita
-10.900.000,00
-10.834.120,73
99,39
Deduções para FUNDEB
-10.900.000,00
-10.526.067,04
96,56
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 308.053,69
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
111.837.415,99
105.898.330,57
              94,69
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
7.417.000,00
1.386.157,78
18,68
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
119.254.415,99
107.284.488,35
89,96
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 89.519.297,64 (oitenta e nove milhões, quinhentos e dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) se referem às transferências correntes.  
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 5.939.085,42 (cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 5,31% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 15.483.164,94 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 14,15% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:                                
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
14.345.982,55
92,65
IPTU
574.798,48
3,71
IRRF
3.950.961,58
25,51
ISSQN
7.214.012,16
46,59
ITBI
2.606.210,33
16,83
II - Taxas (Principal)
589.890,60
3,81
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
20.332,10
0,13
V - Dívida Ativa
453.687,96
2,93
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
                    73.271,73
                         0,47
Total
15.483.164,94
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira                        
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 17,01%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,98%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
116.732.451,30
B
Receita de Transferência Corrente
89.519.297,64
C
Receita de Transferência de Capital
7.354.651,73
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
96.873.949,37
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
19.858.501,93
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,01
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,98
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 123.685.907,78 (cento
e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta e oito centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 114.944.500,90 (cento e quatorze milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos reais e noventa centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
115.187.258,96
109.303.674,92
94,89
Pessoal e Encargos Sociais
52.332.253,15
46.945.883,62
89,70
Juros e Encargos da Dívida
131.361,15
131.361,15
100,00
Outras Despesas Correntes
62.723.644,68
62.226.430,15
99,20
II - Despesa de capital
7.148.302,63
5.640.825,98
78,91
Investimentos
7.028.684,47
5.521.207,82
78,55
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
119.618,16
119.618,16
100,00
III - Reserva de contingência
1.350.346,19
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
123.685.907,78
114.944.500,90
92,93
V - Despesas intraorçamentárias
4.736.977,84
4.735.899,66
99,97
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.747.786,52
3.746.708,34
99,97
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
989.191,32
989.191,32
100,00
VIII - Total Despesa
128.422.885,62
119.680.400,56
93,19
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 62.226.430,15 (sessenta e dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e quinze centavos), o que corresponde a 54,14% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 103.138.750,21) com as despesas empenhadas (R$ 111.197.847,94), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 4.351.114,58 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
3.707.983,15
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
111.197.847,94
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
103.138.750,21
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
0,9608
A relação entre despesas correntes (R$ 113.050.383,26) e receitas correntes (R$ 99.929.836,62) foi de 1,1313, superando 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 635.908,70 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e oito reais e setenta centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 0,37 (trinta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,07 (sete centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado apurado revela que no exercício de 2024 a dívida consolidada líquida correspondeu a 2,565% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado demonstra que não houve contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado indica que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,51% da RCL ajustada para fins de endividamento.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,18
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
94,80
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
33,42
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,19
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
47,67
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,52
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,81
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
113,13
irregular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram parcialmente adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais e suplementares, constatou-se a inadimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Rosário Oeste não possui Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido desde 18/09/2016, situação que compromete a aferição de sua conformidade às normas de boa gestão previdenciária.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Índice de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Rosário Oeste
86,34%
Ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Rosário Oeste apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida


não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
--
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Rosário Oeste:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário atualizada, com informações claras

sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir os indicadores considerados relevantes:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Rosário Oeste contava com 1.589 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
21.0
252.0
217.0
0.0
556.0
35.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
128.0
0.0
340.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
2.0
3.0
10.0
0.0
14.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
3.0
0.0
11.0
0.0
0.0

0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4.7
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais e finais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e das notas médias nacional e estadual.
 12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Rosário Oeste não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
 
ruim
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
média
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil        habitantes        em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase.
média
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Rosário Oeste apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
O Município de Rosário Oeste não está no Ranking dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 29.449 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
 
a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo. salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 20 (vinte) achados, caracterizados em 19 (dezenove) irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB05; 3.1 CB08; 4.1 CC09; 5.1 DA01; 6.1 DA03; 7.1 DA04; 8.1 DA07; 9.1 e 9.2 DA10; 10.1 DA11; 11.1 DB15; 12.1 FB03; 13.1 LA02; 14.1 MB03; 15.1 OB02; 16.1 OB99; 17.1 OC19; 18.1 OC20 e 19.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 08 (oito) são de natureza gravíssima, 08 (oito) são graves e 03 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 2.1, 3.1 e 12.1.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.392/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento dos achados 2.1, 3.1 e 12.1 e pela expedição de recomendações legais.
Devidamente intimado, o Responsável apresentou alegações finais.
Em seguida, o Parquet de Contas, mediante o Parecer nº 3.641/2025, ratificou integralmente o Parecer nº 3.392/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais e que a dívida consolidada líquida atendeu aos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que, no entanto, o Município demonstrou incapacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, dispondo de apenas R$ 0,37 (trinta e sete centavos) de disponibilidade financeira para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar inscritos, sendo este o pior resultado dos últimos cinco anos.
Registrou também que houve déficits orçamentário (R$ 4.351.114,58) e financeiro (R$ 4.920.810,08) registrados no exercício de 2024, o que demonstra a necessidade de atenção da gestão municipal, que deve prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a falta de adoção de medidas de contingenciamento indica uma falha de planejamento e degradação do equilíbrio financeiro e da gestão fiscal do exercício sob análise.
Além disso, apontou que foram mantidas as irregularidades gravíssimas DA10 e DA11, as quais evidenciam a inadimplência
integral das contribuições previdenciárias patronais (R$ 2.870.053,98) e suplementares (R$ 2.782.528,56) de 2024 e a inadimplência parcial de repasses das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados (R$ 675.520,54).
Sobre esse ponto, mencionou que, na linha do entendimento exposto por ocasião do julgamento das contas de Rosário Oeste
referentes ao exercício de 2023, em que também foi verificada a inadimplência integral das contribuições patronais, a negligência no recolhimento das contribuições previdenciárias, patronais, dos segurados e suplementares, não pode ser relativizada por esta Corte, na medida em que o débito correspondente, de R$ 6.328.103,08 (seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, cento e três reais e oito centavos), não apenas onera os cofres públicos municipais com a incidência de encargos vinculados ao atraso, mas compromete os benefícios previdenciários dos segurados, gerando insegurança jurídica e transferindo para a atual gestão obrigações que já deveriam ter sido repassadas ao RPPS.
Complementou que a ausência do pagamento tempestivo e integral das contribuições representa grave risco à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário, afrontando os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, que impõem ao gestor o dever de adimplir as obrigações necessárias à preservação do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário.
Registrou que, em que pese o Gestor ter demonstrado que houve o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais
referentes ao período de janeiro de 2023 a outubro de 2024 (Acordo nº 555/2024), tal providência não elide a irregularidade, pois os débitos foram gerados durante sua própria gestão e não há notícias quanto a adoção de providências relacionadas a regularização das contribuições dos segurados e suplementares em atraso.
Em seguida, salientou que adimplemento das contribuições previdenciárias e respectivos parcelamentos já foram objeto de
recomendações e determinações nos pareceres prévios dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sendo que neste último, considerando o agravamento da situação previdenciária, entendeu-se pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas.
Ainda no que se refere ao Regime Próprio de Previdência, indicou que houve o pagamento de parcelas de acordos de parcelamento em atraso, implicando em juros e multa de R$ 7.590,71 (sete mil, quinhentos e noventa reais e setenta e um centavos), e observouse a ausência de CRP válido (LA02) e de Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (MB03).
Nesse cenário, concluiu que no exercício de 2024 a situação previdenciária se agravou ainda mais, evidenciando que o então Gestor não atendeu às recomendações desta Corte de Contes.
Por fim, registrou que, além das dívidas junto ao RPPS, foram contraídas obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira para seu pagamento (DA01), bem como que, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, houve a concessão de reajuste de 12,12% aos servidores, criação de gratificação de responsabilidade técnica e criação de dois cargos, implicando em aumento da despesa com pessoal (DA07).
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer no 3.392/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.641/2025, ambos do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Alex Steves Berto, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que:
I)    determine ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
em observância aos arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, aos Itens 7 e 69 da NBC-TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, realize os registros contábeis por competência de gratificação natalina, das férias e do adicional de 1/3 de férias;
em observância à Decisão Normativa TCE/MT nº 07/2023 vincule os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao RPPS municipal;
em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite Lei Complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do art. 198 da CRFB aos referidos agentes e, uma vez realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória nº 008/2024 da Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social do Tribunal de Contas de Mato Grosso;
em conjunto com a contadoria municipal, implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
ao final da gestão, observe o disposto no artigo 42 da LRF, abstendo-se de assumir obrigações sem cobertura financeira nos dois últimos quadrimestres do mandato e planejando-se adequadamente para assegurar suficiente disponibilidade de caixa;
adote providências para que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias reflita a realidade e efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais quanto às metas de resultado primário, bem como para que sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário e que, na forma do artigo 9º da LRF, caso se mostre necessário, realize a limitação de empenho;
envie para este Tribunal de Contas, preste contas ao Legislativo, divulgue no Portal Transparência e publique na imprensa oficial os balanços consolidados assinados pelos responsáveis pela Contabilidade do Município e pelo Ordenador de Despesas, a fim de cumprir a legislação contábil vigente (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/2011; item 13 da ITG 2000; artigo 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; artigo 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946);
observe as normas e as orientações quanto à elaboração, apresentação e publicação das Demonstrações Contábeis com suas Notas Explicativas, em atendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
adote as medidas para limitação de empenho por fonte/destinação de recurso, visando o equilíbrio nas contas públicas, consoante dispõe os artigos 1º, §1º, e 9º da LRF;
adote medidas necessárias para assegurar, ao final da gestão, o cumprimento das vedações previstas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abstendo-se de efetuar contratações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, tais como concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, alteração de estrutura de carreira ou criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
regularize os recolhimentos das contribuições patronais, dos segurados e suplementares de 2024;
adote medidas administrativas necessárias e urgentes para a emissão do CRP;
encaminhe e disponibilize em momento oportuno o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, para fins de análise quanto à sustentabilidade do RPPS;
insira nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o artigo 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996;
institua e realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021;
aloque recursos na LOA de 2026 diretamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher; e
adote as medidas administrativas internas necessárias à apuração e elisão do dano decorrente do atraso no pagamento dos acordos de parcelamento nº 524/2022 e 960/2022 em 2024, bem como ao ressarcimento do dano ao erário. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
em conjunto com a comunidade escolar, adote as medidas necessárias para melhora da nota do Ideb nos anos iniciais e finais, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
detecte a causa de expressivo aumento dos focos de queima de 2024 para que essa situação retorne para níveis confortáveis e suportáveis para a população; e
informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, bem como mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas, com a adoção de medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências para os indicadores TMI, Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas e Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)