Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.948-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Guarantã do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Érico Stevan Gonçalves, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.351/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 227.675.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões, seiscentos e setenta e cinco mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 14% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$255.215.117,16 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e quinze mil, cento e dezessete reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
221.925.839,71
227.273.039,81
102,40
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
36.904.750,47
38.859.346,23
105,29
Receita de contribuições
7.930.550,00
8.952.249,48
112,88
Receita patrimonial
2.980.716,55
4.441.603,52
149,01
Receita agropecuária
9.000,00
634,00
7,04
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
4.200,00
37.797,94
899,95
Transferências correntes
172.638.342,69
172.240.245,58
99,76
Outras receitas correntes
1.458.280,00
2.741.163,06
187,97
II - Receitas de Capital (exceto intra)
34.407.318,38
27.942.077,35
81,21
Operações de crédito
7.132.914,63
6.021.912,19
84,42
Alienação de bens
754.100,00
782.087,28
103,71
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
26.520.303,75
21.138.077,88
79,70
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
256.333.158,09
255.215.117,16
99,56
IV – Deduções da Receita
-17.330.070,00
-17.449.913,04
100,69
Deduções para FUNDEB
-14.916.000,00
-15.309.269,41
102,63
Renúncias de receita
-11.070,00
-1.619.536,07
14.629,95
Outras deduções
-2.403.000,00
-521.107,56
21,68
V – Receita Líquida (exceto intra)
239.003.088,09
237.765.204,12
99,48
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
15.324.500,00
14.655.926,98
95,63
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
254.327.588,09
252.421.131,10
99,25
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 172.240.245,58 (cento e setenta e dois milhões, duzentos
e quarenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 1.118.040,93 (um milhão, cento e dezoito mil, quarenta reais e noventa e três centavos), correspondente a 0,43 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 36.734.593,18 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil,
quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), equivalente a 16,16 % da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
26.001.920,86
70,78
IPTU
3.570.062,28
9,71
IRRF
8.785.509,37
23,91
ISSQN
11.333.561,28
30,85
ITBI
2.312.787,93
6,29
II - Taxas (Principal)
3.917.163,96
10,66
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
209.800,18
0,57
V - Dívida Ativa
5.691.339,90
15,49
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
914.368,28
2,48
Total
36.734.593,18
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 24,22%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 75,77%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
255.215.117,16
B
Receita de Transferência Corrente
172.240.245,58
C
Receita de Transferência de Capital
21.138.077,88
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
193.378.323,46
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
61.836.793,70
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
24,22%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
75,77%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 271.974.345,26 (duzentos e setenta e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 253.735.862,29 (duzentos e cinquenta e três milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
200.428.111,53
192.056.221,70
95,82
Pessoal e Encargos Sociais
89.348.194,72
85.205.808,07
95,36
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
111.079.916,81
106.850.413,63
96,19
II - Despesa de capital
54.058.883,73
47.036.612,51
87,01
Investimentos
51.508.783,73
44.493.086,04
86,38
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
2.550.100,00
2.543.526,47
99,74
III - Reserva de contingência
2.770.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
257.256.995,26
239.092.834,21
92,93
V - Despesas intraorçamentárias
14.717.350,00
14.643.028,08
99,49
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
14.717.350,00
14.643.028,08
99,49
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
271.974.345,26
253.735.862,29
93,29
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi, “outras despesas correntes”, no valor de R$ 106.850.413,63 (cento e seis milhões, oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos), o que corresponde a 44,69% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 231.823.174,29), com as despesas empenhadas (R$ 239.876.352,77), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.729.702,15 (oito milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e dois reais e quinze centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 203.972.364,06) e receitas correntes (R$ 224.479.053,75) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 18.188.317,76 (dezoito milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desacordo com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,94 (um real e noventa e
quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 1,62% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 2,95 % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 1,24% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,33
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei n.º
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
81,07
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
58,51
regular
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
20,45
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
96,75
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
38,37
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,00
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,20
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,80
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,87
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,08
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
12,80
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Guarantã do Norte
está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989887-239056, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 3/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
82,51%
Elevado
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Guarantã do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para o cumprimento da Lei n.º 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da 07/2023
DN nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da
1.164/2021
Lei nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Guarantã do Norte:
Base Normativa
Ação
Lei n.º 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei n.º 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei
13.460/2017
nº
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Guarantã do Norte contava com 4.821 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
640
21
816
20
2.127
42
162
0
Rural
0
35
0
124
0
382
0
259
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
30
0
60
1
90
0
6
0
Rural
0
0
0
2
0
3
0
1
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,1
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,9
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima da nota média estadual e nacional. Já nos anos finais, verifica-se que está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE; porém, encontra-se acima das notas médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Guarantã do Norte integra o rol dos municípios com
situações mais críticas de filas de espera e ainda não há medidas concretas para eliminação da demanda, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
méd
ia
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situase entre 90% e 95%.
ruim
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
média
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
boa
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Guarantã do Norte apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei n.º 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, oMunicípio ocupou a 52ª posição, com 1,62 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 6.076 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 18 (dezoito) achados, caracterizados em 13 (treze) irregularidades (1.1 AA06; 2.1 CB03; 3.1 CB05; 4.1 CB06; 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 CC09; 6.1 DB99; 7.1 e 7.2 FB03; 8.1 LB99; 9.1 MC99; 10.1 NB05; 11.1 OC19; 12.1 OC20 e 13.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 7 (sete) são grave e 4 (quatro) são moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (2.1 CB03; 3.1 CB05; 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 CC09; 6.1 DB99; 7.1 e 7.2 FB03; 8.1 LB99; 11.1 OC19; 12.1 OC20 e 13.1 ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.912/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades AA06, CB06, MC99 e NB05 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.243/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Ao final, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 8.742.393,36 (oito
milhões, setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) e disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 24.464.296,08 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício e demais obrigações. Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos).
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.243/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Érico Stevan Gonçalves, Chefe do Poder Executivo, afastaas irregularidades CB03 (item 2.1); CB05 (item 3.1); CC09 (itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5), sem análise de mérito; a irregularidade DB99 (item 6.1), com recomendação; e a irregularidade ZA01 (item 13.1); e mantém as irregularidades FB03 (itens 7.1 e 7.2); LB99 (item 8.1); OC19 (subitem 11.1); e OC20 (subitem 12.1), recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
planeje adequadamente as metas de resultado primário e nominal para os próximos exercícios, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública e de modo que as metas reflitam a realidade e as efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como empreenda esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário, realizando a limitação de empenho e movimentação financeira, sempre que constatar o risco de contrair despesas sem lastro financeiro, em estrita observância ao art. 9º da LRF (irregularidade DB99 – item 6.1);
abstenha-se de abrir créditos adicionais sem a efetiva comprovação de recursos disponíveis, bem como adote metodologia de cálculo que permita acompanhar, mês a mês, a evolução das receitas por fonte e os riscos de frustração, e observe com rigor o disposto no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964 (irregularidade FB03 – itens 7.1 e 7.2);
promova a adesão a convênio com entidade fechada de previdência complementar aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), visando à efetivação e operacionalização do regime de previdência complementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 308/2022 (irregularidade LB99 – item 8.1);
providencie a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no currículo escolar, em atendimento ao que determina a atual redação do § 9º do art. 26 da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (irregularidade OC19 – item 19.1); e
institua a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, conforme determina o art. 2º da Lei nº 14.164/2021 (irregularidade OC20 – item 12.1).
III)recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente, dentro do possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/1988), haja vista que a relação entre despesas correntes e receitas correntes no exercício de 2024 (92,08%) superou 85% e está muito próxima do limite máximo
(relatório técnico preliminar – item 6.6);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (voto do relator – item 3.8 e relatório técnico preliminar- item 13.1);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (voto do relator – item 3.1.10).
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais;
instrua a Contadoria Municipal para que:
cumpra a Portaria STN 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (relatório técnico preliminar - item 5.2);
realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; (relatório técnico preliminar – item 5.2.1);
apresente adequadamente as notas explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN NBC TSP
11 e MCASP (relatório técnico preliminar – item 5.1.6); e
e.4)aperfeiçoe a forma e o conteúdo das Demonstrações Contábeis para evitar a emissão de demonstrativos divergentes dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (relatório técnico preliminar – item 5. 1);
em conjunto com a equipeda Secretaria de Educação:
identifique as principais causas e as medidas necessárias para reverter a tendência de queda nas notas do IDEB, buscando a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal, bem como adote providências para melhorar o acesso das crianças às creches, contribuindo para o seu desenvolvimento e preparo para o ingresso na escola (voto do relator - item 3.1.3);
em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas, bem como atente para os indicadores referentes à mortalidade infantil; mortalidade materna; mortalidade por acidentes de trânsito, cobertura vacinal; e prevalência de arboviroses, principalmente da dengue, cuja proporção de casos confirmados no município indica situação epidêmica (voto do relator – item 3.1.4);
em relação ao RPPS:
adote medidas visando ao fortalecimento da governança e gestão; aprimoramento da suficiência financeira; e acumulação de recursos, com o objetivo de garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, considerando que o RPPS do Município recebeu classificação “C” no Indicador de Situação Previdenciária (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.1.1);
conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS n.º 008/2024 (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.1.2);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte, como de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (voto do relator – item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.2.1);
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e implementar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial, com providências concretas no sentido de fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e de realizar o acompanhamento periódico do índice de cobertura dos benefícios, em face de que se constata aumento do déficit atuarial e, se não forem adotadas medidas urgentes para inverter a tendência negativa para suportar benefícios de aposentadorias e pensões no futuro, o município corre o risco de precisar direcionar recursos da fonte do tesouro para a complementação das diferenças (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar – itens 7.2.2.1 e 7.2.4.1); e
realize estudo de viabilidade financeira, econômica orçamentária e fiscal do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, submetendo o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e encaminhando-o aos órgãos de controle (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar – item 7.2.5.2).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)