Detalhes do processo 1849492/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849492/2024
1849492/2024
115/2025
PARECER
NÃO
NÃO
18/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.949-2/2024 (177.178-7/2024, 197.510-2/2025 E 202.004-1/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
CHEFE DE GOVERNO
NELSON ANTÔNIO PAIM
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849492/2024/690126/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849492/2024/690821/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 115/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.949-2/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Poxoréu, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Nelson Antônio Paim, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.426/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 124.607.980,00 (cento e vinte e quatro milhões e seiscentos e sete mil, novecentos e oitenta reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 120.578.648,73 (cento e vinte milhões, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
117.508.130,43 
129.214.266,95 
109,96 
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
16.391.600,00
20.851.201,67
127,20
Receita de contribuições
4.806.000,00
5.435.660,99
113,10
Receita patrimonial
2.245.607,81
1.292.985,32
57,57
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.780.000,00
1.188.893,60
66,79
Transferências correntes
91.929.322,62
100.196.940,73
108,99
Outras receitas correntes
355.600,00
248.584,64
69,90
II - Receitas de Capital (exceto intra)
18.483.149,31 
3.473.932,04 
18,79 
Operações de crédito
10.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
18.423.149,31
3.473.932,04
18,85
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
135.991.279,74 
132.688.198,99 
97,57 
IV – Deduções da Receita
- 11.344.699,98 
- 12.109.550,26 
106,74 
Deduções para FUNDEB
- 10.909.199,98
- 12.109.550,26
111,00
Renúncias de receita
- 435.500,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
124.646.579,76 
120.578.648,73 
96,73 
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
6.914.900,00
7.189.930,91
103,97
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
131.561.479,76 
127.768.579,64 
97,11 
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 100.196.940,73 (cem milhões, cento e noventa e seis mil, novecentos e quarenta reais e setenta e três centavos) se referem às transferências correntes.
Na comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas exceto as intraorçamentárias, constata-se
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 4.067.931,03 (quatro milhões, sessenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e três centavos), correspondente a 3,26% do valor previsto.
As Receitas Tributárias Próprias arrecadadas totalizaram R$ 20.730.796,96 (vinte milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), equivalente a 16,04% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
12.713.511,07
17.618.962,78
84,98
IPTU
541.626,19
418.900,69
2,02
IRRF
2.667.626,33
3.528.098,01
17,01
ISSQN
6.849.692,03
7.693.717,60
37,11
ITBI
2.654.566,52
5.978.246,48
28,83
II - Taxas (Principal)
1.097.326,15
1.047.367,74
5,05
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
30.901,22
104.020,91
0,50
V - Dívida Ativa
1.761.901,89
1.959.843,46
9,45
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
223.627,62
602,07
0,00
Total
15.827.267,95
20.730.796,96
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 21,86%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,21 (vinte e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 78,13%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
132.688.198,99
B
Receita de Transferência Corrente
100.196.940,73
C
Receita de Transferência de Capital
3.473.932,04
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
103.670.872,77
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
29.017.326,22
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
21,86%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
                               78,13%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 136.491.906,33 (cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), sendo realizado (empenhado) o montante de R$ 122.893.484,64 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 107.955.413,74 
98.511.734,56
91,25 
Pessoal e Encargos Sociais
54.698.058,46
 50.174.545,10
91,73
Juros e Encargos da Dívida
28.160,64
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
53.229.194,64
 48.337.189,46
90,81
II - Despesa de capital
20.342.687,69 
17.533.569,51 
86,19 
Investimentos
19.926.458,21
17.162.293,66
86,12
Inversões Financeiras
39.350,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
376.879,48
371.275,85
98,51
III - Reserva de contingência
687.945,05 
 0,00 
0,00 
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
128.986.046,48 
116.045.304,07 
89,96 
V - Despesas intraorçamentárias
7.505.859,85 
6.848.180,57 
91,23 
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.684.558,05
5.037.370,58
88,61
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
1.821.301,80
1.810.809,99
99,42
VIII - Total Despesa
136.491.906,33 
122.893.484,64 
90,03 
Visualiza-se que o grupo de natureza de despesa que teve maior participação em 2024 foi “Pessoal e encargos Sociais”,
totalizando o valor de R$ 50.174.545,10 (cinquenta milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), que corresponde a 43,23% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 117.000.875,33), com as despesas realizadas/empenhadas (R$ 114.114.607,20), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.886.268,13 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e treze centavos)[4]. Nesse aspecto, registrase que houve créditos adicionais abertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
R$ 3.993.291,79
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 114.114.607,20
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 117.000.875,33
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0252
A relação entre despesas correntes (R$ 102.242.341,76) e receitas correntes (R$ 124.294.647,60) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, o que revela o atendimento do limite previsto no art. 167-A, da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 5.084.296,95 (cinco milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram na totalidade conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram convergência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,87 (quatro reais e
oitenta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0233 (dois centavos e trinta e três décimos de
milésimo de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,92% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,75
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
79,87
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
não informado
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não informado
--
Art. 25, §3º, da
Lei        nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
91,08
regular


FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
22,78
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da
LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
44,47
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
42,30
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,17
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,50
 
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
83,30
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as
despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS        
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, verificou-se a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos em aberto efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Poxoréu está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989139-237804 o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação “D”.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit. 11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Poxoréu
61,54%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Poxoréu apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
 cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 cumprida


não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da
Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Não atendida, entretanto; a irregularidade foi sanada porque o gestor atendeu o disposto em lei municipal e a irregularidade elencada poderá ser avaliada em processo específico.
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
Não atendido; entretanto, a irregularidade elencada foi considerada sanada, pois foi reconhecida a necessidade de regulamentação da Emenda Constitucional n° 120/2022.
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Poxoréu:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:

Ensino Regular
Zona
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
56.0
160,0
203.0
128.0
663.0
234.0
0.0
0.0
Rural
8.0
0.0
166.0
0.0
335.0
45.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona
                              Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0
2.0
13.0
7.0
29.0
6.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
1.0
0.0
4.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
           No último IDEB apurado no ano de 2023, cuja divulgação ocorreu em 2024, o Município atingiu os índices abaixo detalhados:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb - anos iniciais
5,1
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
                    Com base nesse panorama, verifica-se que, o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como da média estadual e da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o município de Poxoréu não possui resultado para as avaliações.
                                12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
                     Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
sim
45
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam que o município está no rol dos municípios com situações mais críticas, já que possuem fila de espera e ainda não há medidas concretas para eliminação da demanda.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
13,3
média
Taxa de Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
8,1
baixa
Taxa de Mortalidade por Acidente de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
4,1
baixa
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
73,2
média
Cobertura Vacinal –
CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
79,9
fora do parâmetro
recomendado
Número de Médicos por Habitantes – NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
1,4
média
Proporção de Internações por
Condições Sensíveis à Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
13,1
baixa
Proporção        de
Consultas Pré-Natais
Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com
77,0
alta

informações disponíveis, multiplicado por 100.


Prevalência        de
Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
264,4
média
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
24,4
baixa
Taxa de Detecção de
Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
4,1
baixa
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
100,0
muito alta
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
-
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Poxoréu apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento do Município de Poxoréu
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 16.208 focos de queima
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 16 (dezesseis) irregularidades (1.1 CB04, 2.1 CB05, 3.1 e 3.2 FB03, 4.1 FB13, 5.1 LA05, 6.1 LA08, 7.1, 7.2 e 7.3 LB99, 8.1 MB03, 9.1 MB04, 10.1 e 10.2 NB04, 11.1 NB06, 12.1 OB02, 13.1 OB99, 14.1 OC19, 15.1 OC20 e 16.1, 16.2 e 16.3 ZA01) com 22 (vinte e dois) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 10 (dez) irregularidades, com 15 (quinze) subitens, sendo 1 (uma) gravíssima, 8 (oito) graves e 1 (uma) moderada.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.134/2025, da lavra do Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 1.1 (CB04), 2.1 (CB05), 3.1, 3.2 (FB03), 4.1 (FB13), 7.1, 7.2, 7.3 (LB99), 8.1 (MB03), 10.1, 10.2 (NB04), 13.1 (OB99), 15.1 (OC20), 16.1, 16.3 (ZA01), e pelo saneamento das irregularidades 5.1 (LA05), 6.1 (LA08), 9.1 (MB04), 11.1 (NB06), 12.1 (OB99), 14.1 (OC19), 16.2 (ZA01) e expedição de recomendações legais.
 Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.381/2025 retificou parcialmente o parecer anterior e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 1.1 (CB04), 2.1 (CB05), 3.1, 3.2 (FB03), 4.1 (FB13), 7.2, 7.3 (LB99), 10.1, 10.2 (NB04), 13.1 (OB99), 15.1 (OC20), 16.1, 16.3 (ZA01), e pelo saneamento das irregularidades 5.1 (LA05), 6.1 (LA08), 7.1 (LB99), 8.1 (MB03), 9.1 (MB04), 11.1 (NB06), 12.1 (OB99), 14.1 (OC19), 16.2 (ZA01) e expedição de recomendações legais.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Nesse contexto, levando em consideração principalmente as deliberações proferidas pelo Plenário, o Relator compreendeu que as irregularidades de natureza grave dos subitens 2.1, que versa sobre divergências apuradas na apuração do resultado financeiro tanto do exercício de 2024, quanto do exercício de 2023 no Balanço Patrimonial, e 7.2, que trata da ausência de realização de convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, bem como as irregularidades de natureza gravíssima dos subitens 16.1, que fala sobre pagamento de adicional de insalubridade e 16.3, que trata da ausência de previsão de aposentadoria especial, ambas referentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), devem ser excluídas, pelos seguintes motivos:
Foram praticadas pelo gestor medidas efetivas para sanar as falhas contábeis;
O município não detém a obrigação de celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, visto que nenhum dos seus servidores ainda se enquadram nos requisitos que tornam obrigatória a realização do citado procedimento;
Ficou demonstrado nos autos o cumprimento da Lei Complementar Municipal vigente quanto ao cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, ou seja, não restou claramente evidenciada a responsabilidade do gestor. Sendo assim, neste caso, será enviada cópia do Parecer à Secex competente para verificar a pertinência de instaurar Representação de Natureza Interna, conforme precedentes deste Tribunal, para apurar as responsabilidades; e,
Está pacificado o entendimento de que não há respaldo jurídico para, neste momento, exigir a previsão da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no cálculo atuarial.
Por fim, salientou a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço, além de perceber que as demais irregularidades mantidas nos autos não afetaram negativamente o resultado global das contas, sendo suficiente a expedição de recomendações.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I, 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.381/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Poxoréu, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Nelson Antônio Paim, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
1)     determine ao Chefe do Poder Executivo que:  
assegure a contabilização correta das transferências obrigatórias, nos termos das normas vigentes;
passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, II e V, da CRFB/1988 e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação e superavit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente;
cumpra o art. 4º, I, “b” e 9º, da LRF, a fim de que na elaboração das próximas LDOs sejam inseridas as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal;
nos limites das suas atribuições pratique os atos necessários para realizar de forma plena a reforma da previdência, consoante as normas advindas da EC nº 103/2019, sobretudo para atingir e manter o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
garanta a publicação completa e tempestiva das leis orçamentarias no Portal Transparência da Prefeitura, em observância aos princípios da transparência fiscal e da ampla publicidade previstos na LRF; e
implemente ações efetivas para o integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, de modo a instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março e garantir os recursos financeiros para essa relevante política pública.
2) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
dentro da sua esfera de competência, adote providências para assegurar que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) seja calculado sobre o vencimento ou salário – base, não inferior a dois salários-mínimos e que o seu percentual (40%, 20% ou 10%), leve em consideração a classificação do risco da atividade da categoria (graus máximo, médio e mínimo), nos termos do art. 4º, da Decisão Normativa nº 7/2023-TCE/MT;
assegure que o montante da Reserva de Contingência estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias seja definido com base na Receita Corrente Líquida;
expeça determinação à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do estágio de implementação do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN
548/2015;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
efetue a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº
008/2024;
em relação à avaliação das políticas públicas da educação e saúde, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria, a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas; e
adote providências visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;    
Encaminhe-se cópia do voto e do Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo responsável pelo exercício de 2025, para que avalie a pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão do subitem 16.1 descrito pela equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)