Detalhes do processo 1849506/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849506/2024
1849506/2024
91/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.950-6/2024 (177.925-7/2024, 206.429-4/2025, 199.710-6/2025 E 177.9249/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
CHEFE DE GOVERNO
VALDEMAR GAMBA
ADVOGADOS
GILMAR D´MOURA SOUZA – OAB/MT 5.681, ROSSILENE D. IANHES BARBOSA – OAB/MT 5.183, MAURICIO CASTILHO SOARES – OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT 12.458 E LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849506/2024/687885/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849506/2024/687890/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 91/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.950-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Alta Floresta, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdemar Gamba, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.883/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 370.869.590,00 (trezentos e setenta milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares conforme artigo 7º da LOA.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
As alterações orçamentárias corresponderam a 38,42% do orçamento inicial.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), considerando as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 355.272.300,15 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos reais e quinze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 325.721.406,83
 344.828.325,50
105,86
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 78.415.230,00
 74.115.269,27
94,51
Receita de contribuições
 17.898.000,00
 18.206.650,44
101,72
Receita patrimonial
 16.749.000,00
 29.219.686,43
174,45
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 0,00
 17.720,00
0,00
Transferências correntes
 209.441.307,83
 219.068.374,23
104,59
Outras receitas correntes
 3.217.869,00
 4.200.625,13
130,54
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 55.862.091,00
 18.731.353,33
33,53
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 10.000.000,00
 45.514,92
0,45
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 45.862.091,00
 18.685.838,41
40,74
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 381.583.497,83
 363.559.678,83
95,27
IV – Deduções da Receita
- 24.898.000,00
- 27.696.592,72
111,24
Deduções para FUNDEB
- 22.500.000,00
- 24.302.143,68
108,01
Renúncias de receita
- 120.000,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 2.278.000,00
- 3.394.449,04
149,01
V – Receita Líquida (exceto intra)
 356.685.497,83
 335.863.086,11
94,16
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 22.064.000,00
 19.409.214,04
87,96
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 378.749.497,83
 355.272.300,15
93,80
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 219.068.374,23 (duzentos e dezenove milhões, sessenta e
oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas líquidas previstas (R$ 356.685.497,83) com as efetivamente arrecadadas (R$ 335.863.086,11),
exceto intraorçamentária, evidencia um déficit de arrecadação na ordem de R$ 20.822.411,72 (vinte milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos) correspondendo a 5,84% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 71.097.484,52 (setenta e um milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 20,61% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
 57.240.000,00
 59.428.008,10
83,58
IPTU
 11.700.000,00
 8.263.014,46
11,62
IRRF
 13.200.000,00
 12.646.328,02
17,78
ISSQN
 25.840.000,00
 28.602.324,37
40,23
ITBI
 6.500.000,00
 9.916.341,25
13,94
II - Taxas (Principal)
 10.352.000,00
 6.514.926,80
9,16
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 150.000,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 470.230,00
 411.184,55
0,57
V - Dívida Ativa
 5.931.000,00
 3.443.016,50
4,84
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 2.300.000,00
 1.300.348,57
1,82
Total
 76.443.230,00
 71.097.484,52
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 34,60%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 65,39%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 363.559.678,83
B
Receita de Transferência Corrente
 219.068.374,23
C
Receita de Transferência de Capital
 18.685.838,41
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 237.754.212,64
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 125.805.466,19
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
34,60%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
65,39%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 432.850.399,89 (quatrocentos e trinta e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) pelo município totalizaram R$ 348.141.639,54 (trezentos e quarenta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 304.984.642,84
 281.080.864,85
92,16
Pessoal e Encargos Sociais
 184.594.259,61
 170.886.006,70
92,57
Juros e Encargos da Dívida
 24.713,00
 24.712,59
99,99
Outras Despesas Correntes
 120.365.670,23
 110.170.145,56
91,53
II - Despesa de capital
 95.199.440,45
 47.465.446,45
49,85
Investimentos
 89.258.951,45
 41.525.550,51
46,52
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 5.940.489,00
 5.939.895,94
99,99
III - Reserva de contingência
 12.575.000,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 412.759.083,29
 328.546.311,30
79,59
V - Despesas intraorçamentárias
 20.091.316,60
 19.595.328,24
97,53
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 20.091.316,60
 19.595.328,24
97,53
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 432.850.399,89
 348.141.639,54
80,43
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 170.886.006,70 (cento e setenta milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seis reais e setenta centavos), o que corresponde a 52,01% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 303.734.549,67) acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 33.954.304,99), com as despesas realizadas (R$ 325.112.870,53) tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 12.575.984,13 (doze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), conforme valores das receitas e despesas orçamentárias ajustados em atenção ao Anexo Único da Resolução Normativa TCE/MT 43/2013, de acordo com o quadro a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 33.954.304,99
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 325.112.870,53
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 303.734.549,67
Exercício 2024=(C+A) – B
 12.575.984,13
A relação entre despesas correntes (R$ 288.797.259,04) e receitas correntes (R$ 336.540.946,82) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 21.549.562,40, ficando acima da meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,09 (nove centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,08% da RCL ajustada.
Não        poderá        exceder
11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual alcançado %
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,23
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
94,32
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve receita
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve receita
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
98,17
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
18,44
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
54,64
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
51,98
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
2,66
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,0
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
89,34
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município de Alta Floresta estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, não houve parcelamentos ativos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Alta Floresta está regular (Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988987-243766), o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.  
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Alta Floresta
71,25%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Alta Floresta apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Alta Floresta:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
nº 02/2021

Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
                     De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Alta Floresta da educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
926.0

151.0
1272.0
0.0
3174.0
16.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
133.0
0.0
166.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
37.0

1.0
65.0
0.0
171.0
2.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
4.0
0.0
   6.0
0.0
0.0
0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está no mesmo nível da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo da média estadual e acima da nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Alta Floresta não possui crianças sem acesso e
atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
   Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura        da
Atenção        Básica        – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
alta%%
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
baixa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
baixa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
alta
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Alta Floresta apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o Município ocupou a 24ª posição, com 9,60 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 5.994 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi instituída comissão de transição de mandato e nem a apresentação de relatório conclusivo, pois trata-se de uma gestão que foi reeleita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 10 (dez) achados de auditoria, contendo 11 (onze) subitens, sendo 2 (dois) de natureza gravíssima relacionados à não aplicação de 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício até o encerramento do primeiro quadrimestre (subitem 1.1 – AA04), ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias (subitem 10.1 – ZA01) e ausência de pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias (subitem 10.2 – ZA01).
Outros 07 (sete) são de natureza grave, relacionados a registros contábeis incorretos (subitem 2.1 - CB03 e subitem 3.1- CB05), ausência de apresentação de contas individualizadas e consolidadas (subitem 4.1 – CB06), demonstrações contábeis sem assinaturas do titular ou representante legal (subitem 5.1 – CB08), peças de planejamento elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (subitem 6.1 – FB08), ausência de legislação limitando os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte (subitem 7.1 – LB99), e ausência de disponibilização das contas aos cidadãos na Câmara Municipal (subitem 8.1 – NB04), e; 1 (uma) de natureza moderada referente a políticas públicas de prevenção contra violência às mulheres (subitem 9.1 – OC20).
Após análise da defesa, a unidade técnica concluiu pelo saneamento de 5 (cinco) irregularidades graves relacionadas a
registros contábeis incorretos (subitem 3.1 - CB05), ausência de apresentação de contas individualizadas e consolidadas (subitem 4.1 – CB06), demonstrações contábeis sem assinaturas do titular ou representante legal (subitem 5.1 – CB08), ausência de legislação limitando os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte (subitem 7.1 – LB99) e não divulgação das contas aos cidadãos na Câmara Municipal (subitem 8.1 – NB04).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 3.530/2025, subscrito pelo procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o entendimento técnico pelo saneamento das irregularidades citadas, mantendo os demais achados, com emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos conforme doc. 672981/2025. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.896/2025 retificou o parecer anterior para afastar a irregularidade descrita no subitem 6.1 (FB08).
17. Análise do Relator
Após exame minucioso dos autos, o Conselheiro Relator Antonio Joaquim destacou que o agente político cumpriu
integralmente os percentuais constitucionais e legais referentes às áreas de Educação, Saúde, repasses ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Com relação aos achados apontados pela unidade técnica, o Relator acompanhou a unidade técnica e MP de Contas quanto à manutenção, tão somente, para fins recomendatórios, das irregularidades relacionadas às falhas contábeis no registro das verbas trabalhistas indenizatórias (subitem 2.1 - CB03), elaboração da LOA em desacordo com os preceitos constitucionais (subitem 6.1 – FB08), e ausência de  instituição e pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) (subitem 10.2 – ZA01).
Concordou, também, com o entendimento técnico e ministerial quanto ao saneamento das irregularidades relativas a
divergências na contabilização das Transferências Constitucionais e Legais (subitem 3.1 – CB05), ausência de publicação dos balanços contábeis de forma individualizada e consolidada (subitem 4.1 – CB06), ausência de assinatura do prefeito ou do contador nas demonstrações contábeis (subitem 5.1 – CB08), ausência de legislação que limitasse os benefícios previdenciários do RPPS à aposentadoria e à pensão por morte (subitem 7.1 – LB99) e à falta de disponibilização, de forma adequada, das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo para consulta pública (subitem 8.1 - NB04).
Por outro lado, o Relator divergiu da unidade técnica e do MP de Contas, bem como afastou as irregularidades de natureza
gravíssima atinentes à aplicação do Fundeb (subitem 1.1 AA04) e à aposentadoria dos agentes de saúde e combate a endemias (subitem 10.1 – ZA01), diante do posicionamento recente deste Plenário, bem como afastei a irregularidade de natureza moderada referente à não realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2024 (subitem 9.1 – OC20), uma vez que o gestor comprovou a realização do evento.
Assim, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, acolheu em parte o Parecer Ministerial e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.896/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdemar Gamba, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
alerte a atual gestão para que observe as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e abstenha-se de adotar medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal, enquanto o percentual de gastos permanecer acima do limite prudencial, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar;
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – Subitem 1.1);
certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (CB08 – subitem 5.1);
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 2.1);
observe rigorosamente a estrutura constitucional dos orçamentos na elaboração das próximas LOAs (FB08 – subitem 6.1);
promova, anualmente, a referida semana no mês de março, em estrito cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº
14.164/2021 (OC20 – subitem 9.1);
regulamente por meio de lei específica o valor do adicional de insalubridade a ser pago aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sendo imprescindível, para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa 07/2023 (ZA01 – Subitem 10.2);
determine à Contadoria Municipal que inclua, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, informações referentes ao referido plano, em conformidade com a Portaria STN nº 548/2015, a fim de subsidiar futuras análises das Contas de Governo, estabelecendo-se como prazo para a implementação a data de publicação das
Demonstrações Contábeis do exercício de 2025 e dos exercícios subsequentes;
atente-se à evolução das despesas obrigatórias (pessoal, encargos, previdência e contratos continuados), que podem estar impulsionando o crescimento da despesa corrente;
conclua os procedimentos necessários à efetiva certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS, em conformidade com as diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 e com o teor da Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
adote, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
adote, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, providências concretas para melhorar o índice de cobertura das reservas matemáticas, de modo a: a) fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios; b) compatibilizar o crescimento da reserva matemática com a política de custeio vigente; e c) realizar o acompanhamento periódico e sistemático do índice de cobertura, como ferramenta de gestão previdenciária;
aperfeiçoe as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, de forma a alinhá-las à realidade fiscal e à capacidade financeira do Município, bem como compatibilizá-las com as demais peças de planejamento;
identifique, em articulação com a comunidade escolar, as causas e as medidas necessárias para manter uma tendência evolutiva constante, buscando maior eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
elabore um plano de expansão e vagas com metas claras, vinculando o Plano Municipal de Educação ao Plano Estadual e implemente critérios transparentes para filas de espera, priorizando crianças em vulnerabilidade socioeconômica;
atue de forma integrada entre os órgãos ambientais, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Secretarias Municipais para garantir ações preventivas e educativas contínuas, além da efetiva responsabilização em caso de omissão ou negligência administrativa; e
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)