Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.951-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Indiavaí, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Sidnei Marques Lopes, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 776/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.164.705,00 (trinta e cinco milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 37.449.496,74 (trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
39.990.445,61
41.151.579,58
102,90
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
1.320.132,00
1.726.541,14
130,78
Receita de contribuições
256.911,76
350.182,12
136,30
Receita patrimonial
755.856,00
437.517,22
57,88
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências correntes
37.657.545,85
37.542.455,21
99,69
Outras receitas correntes
0,00
1.094.883,89
0,00
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.467.462,13
1.611.059,84
36,06
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
79.500,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.467.462,13
1.531.559,84
34,28
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
44.457.907,74
42.762.639,42
96,18
IV – Deduções da Receita
- 4.889.200,00
- 5.313.142,68
108,67
Deduções para FUNDEB
- 4.889.200,00
- 5.313.142,68
108,67
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
39.568.707,74
37.449.496,74
94,64
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
39.568.707,74
37.449.496,74
94,64
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 37.542.455,21 (trinta e sete milhões, quinhentos e
quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 2.119.211,00 (dois milhões, cento e dezenove mil, duzentos e onze reais), correspondente a 6% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.726.541,14 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e
quarenta e um reais e quatorze centavos), equivalente a 4,20% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
1.658.468,03
96,05
IPTU
24.730,84
1,43
IRRF
868.552,18
50,30
ISSQN
685.638,63
39,71
ITBI
79.546,38
4,60
II - Taxas (Principal)
63.021,11
3,65
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
0,00
0,00
V - Dívida Ativa
5.052,00
0,29
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
Total
1.726.541,14
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 8,62%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,09 (nove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 91,37%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 42.762.639,42
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 37.542.455,21
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 1.531.559,84
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 39.074.015,05
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 3.688.624,37
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
8,62%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
91,37%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 42.079.515,70 (quarenta e dois milhões, setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 36.901.863,60 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
36.771.822,48
34.574.162,33
94,02
Pessoal e Encargos Sociais
13.545.393,28
13.216.058,22
97,56
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
23.226.429,20
21.358.104,11
91,95
II - Despesa de capital
5.307.693,22
2.327.701,27
43,85
Investimentos
5.307.693,22
2.327.701,27
43,85
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
42.079.515,70
36.901.863,60
87,69
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
42.079.515,70
36.901.863,60
87,69
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 21.358.104,11 (vinte e um milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e quatro reais e onze centavos), equivalente a 57,88% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 37.449.496,74) com as despesas empenhadas (R$ 36.901.863,60), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 547.633,14 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 33.918.146,08) e receitas correntes (R$ 35.838.436,90) não superou 95% no período de 12 (doze meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
A relação entre despesa corrente líquida (R$ 33.918.146,08) e inscrita em restos a pagar não processados em 31/12/2024 (R$ 656.016,25) e a receita corrente (R$ 35.838.436,90) totalizou 96,47%, não cumprindo o limite máximo de 95% estabelecido pelo art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 866.414,65 (oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
O relatório verificou a consistência dos saldos apresentados, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa % da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
não consta informação
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada – (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
não consta informação
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0% da RCL.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual/valor alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
29,01
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
98,86
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido -
Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
98,87
regular
FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
não houve
--
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
19,60
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
40,21
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
38,02
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,19
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,87
regular
Despesas Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
96,47
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
não consta a informação
--
Previdência
Não houve análise sobre a previdência do município de Indiavaí, referente ao exercício de 2024.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Indiavaí
32,71%
básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Indiavaí apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não houve informações
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não houve informações
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não houve informações
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não houve informações
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
não houve informação
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não houve informação
Art. 7º da 07/2023
DN nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não houve informação
Art. 8º da
1.164/2021
Lei nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não houve informação
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Indiavaí:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não houve informações se há/não há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não houve informações se há/não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Não houve informações se há/não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
Não houve informações se a entidade pública disponibiliza/não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados; 12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb; e 12.1.3. Fila em creches e
pré-escola em MT
Verifica-se que o Município não apresentou, na Prestação de Contas de 2024, informações essenciais sobre os indicadores educacionais e séries históricas priorizados por este Tribunal, como o número de alunos matriculados na rede municipal, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e a demanda reprimida por vagas em creches e pré-escolas.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
não informado
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta/adequada
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
alta/adequada
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
alta/epidêmica
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Indiavaí apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal).
Não houve análise sobre o meio ambiente, sem figurar de acordo com o Ranking Estadual e sem posição de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Não houve análise.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou seis achados, caracterizados em cinco
irregularidades (1.1 CB03; 2.1 e 2.2 CC09; 3.1 DC99; 4.1 NB04; e 5.1 NB05). Dentre as irregularidades, três são de natureza grave e duas de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades CB03 e NB05, sendo as demais sanadas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.919/2025, subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, bem como pela manutenção da irregularidade CB03 e pela expedição das recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável não se manifestou nos autos. Prosseguindo o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Indiavaí, referentes ao exercício de 2024.
Destacou que, embora tenham sido constatadas falhas de natureza formal e deficiências na escrituração contábil, as quais não comprometeram a fidedignidade global das demonstrações apresentadas, o Município manteve a regularidade fiscal, observou os limites constitucionais e legais e apresentou equilíbrio financeiro no encerramento do exercício.
Acrescentou que as principais inconsistências foram sanadas durante a instrução processual, restando apenas uma
irregularidade contábil remanescente, de caráter informacional, sem repercussão patrimonial relevante.
Ao final, ponderou que, diante do conjunto probatório constante dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial nº 3.919/2025, as contas demonstram gestão fiscal responsável e compatível com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, motivo pelo qual opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer no 3.919/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Indiavaí, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Sidnei Marques Lopes, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: c) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a.1. cumpra rigorosamente, a partir do exercício de 2025, a obrigação de realizar, mensalmente, o registro contábil por competência das provisões referentes à gratificação natalina (13º salário), às férias e ao respectivo adicional de um terço, em estrita observância às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;
a.2. comprove, na prestação de contas anuais do exercício de 2025, a regularidade e a consistência dos registros mensais efetuados ao longo de todo o exercício, mediante a apresentação dos respectivos memoriais de cálculo e extratos do Razão Contábil;
a.3. cumpra integralmente o art. 9º, § 4º, da LRF, realizando audiências públicas quadrimestrais na Câmara Municipal para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais;
a.4. instrua as futuras prestações de contas anuais com a documentação comprobatória da realização das referidas audiências (atas, listas de presença, convocações de ampla divulgação etc.), sob pena de anotação de irregularidade grave, passível de ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas;
a.5. elabore, com urgência, um plano de ação que contemple: a.5.1) o controle rigoroso das despesas, mediante decreto ou ato normativo interno, vedando a criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, incluindo contratações, reajustes e criação de cargos; a.5.2) a revisão de contratos e serviços terceirizados, por meio de auditoria interna, a fim de identificar sobrepreços, serviços subutilizados ou passíveis de redimensionamento, priorizando renegociações e rescisões contratuais que resultem em economia; a.5.3) a ampliação das receitas, por meio da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, especialmente de tributos de maior retorno, bem como a atualização da planta genérica de valores e dos cadastros imobiliários, fortalecendo a fiscalização tributária para combater a informalidade e a evasão; a.5.4) o monitoramento mensal do indicador, mediante rotina interna de acompanhamento do índice despesa/receita corrente, com publicação periódica no portal da transparência, de modo a permitir à sociedade e ao controle interno a avaliação dos avanços obtidos; e a.5.5) a vinculação das economias à redução estrutural do índice, de forma que toda economia obtida com a revisão de gastos ou acréscimo real de receita seja destinada, prioritariamente, à amortização de passivos e à recomposição do equilíbrio fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando que ganhos pontuais sejam absorvidos por novas despesas correntes;
a.6. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses, bem como adote as providências visando a melhora os indicadores de saúde: arboviroses – taxa de detecção de Dengue e Chikungunha;
a.7. informe todos os dados necessários para os indicadores, com destaque para os indicadores: mortalidade infantil, materna, por homicídio, acidentes de trânsito, hanseníase e arboviroses, de modo a permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal;
a.8. tomemedidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde
(DATASUS) dos indicadores relacionados a saúde;
a.9. elabore e implemente estudo de viabilidade técnica, orçamentária e operacional para o cumprimento da Decisão
Normativa nº 10/2024 deste Tribunal e da Lei nº 14.164/2021;
a.10.elabore e implemente estudo de viabilidade técnica, orçamentária e operacional voltado ao cumprimento da Decisão
Normativa nº 07/2023 deste Tribunal de Contas, bem como da legislação vigente mencionada;
a.11. implemente ações destinadas ao cumprimento das disposições da Lei nº 14.164/2021, que alterou a Lei nº 9.394/1996, determinando a inclusão, nos currículos escolares, de temas transversais voltados à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, conforme § 9º do art. 26;
a.12. elabore e implemente estudo de viabilidade técnica, orçamentária e operacional voltado ao cumprimento da Nota
Técnica TCE-MT nº 02/2021, bem como da Lei nº 13.460/2017;
a.13. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
a.14. integre as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015 e, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo, por meio da Contadoria Municipal, às notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025.
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
institua mecanismos de controle interno e de dupla verificação a fim de garantir a exatidão, a fidedignidade e a consistência de todas as informações e documentos enviados ao Sistema Aplic deste Tribunal de Contas, em especial os dados relativos às metas fiscais previstas na LDO, de modo a assegurar o pleno cumprimento do dever de transparência e evitar a ocorrência de erros que induzam a análises equivocadas por parte do controle externo;
advirta o responsável pela remessa de informações ao Sistema Aplic a proceder os devidos ajustes ou estornos relativamente ao exercício de 2024, das informações de remessa obrigatória, vinculadas as metas fixadas na LDO, bem como adote as cautelas necessárias para evitar a reincidência no exercício atual e nos subsequentes quanto a esta irregularidade;
atualize a planta genérica de valores do IPTU, alinhando-a ao valor de mercado dos imóveis;
revise e modernize a legislação tributária, especialmente quanto ao ISSQN e às taxas decorrentes do poder de polícia;
implemente programas de educação fiscal e incentivo à regularização, com campanhas voltadas à conscientização dos contribuintes e concessão de descontos para pagamento à vista;
aprimore a gestão da dívida ativa, mediante o uso de instrumentos como protesto extrajudicial, inscrição em cartório, celebração de convênios com o Poder Judiciário e adoção de estratégias de cobrança ativa;
realize investimentos em tecnologia e cruzamento de dados fiscais, visando combater a evasão e ampliar a base de contribuintes;
capacite os servidores fazendários e realize o fortalecimento institucional da Secretaria de Finanças;
continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família;
mantenha estratégias eficazes de vacinação e comunicação social; b.11. busque adesão a programas federais e estaduais de provimento médico, como o “Mais Médicos”;
institua políticas de incentivo financeiro e não financeiro, a exemplo de gratificações, auxílio-moradia, alimentação e apoio à formação continuada, com carga horária compatível e condições atrativas de trabalho, bem como adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit;
conceda incentivos financeiros e não financeiros, como gratificações por localidade, auxílio-moradia, alimentação, apoio para educação continuada e carga horária compatível;
estimule a formação de vínculos profissionais duradouros, por meio de concursos públicos com condições atrativas ou contratos de médio e longo prazo;
invista na melhoria da infraestrutura das unidades básicas de saúde, criando ambiente de trabalho minimamente equipado e digno, o que impacta diretamente na decisão dos profissionais de permanecer na localidade;
firme parcerias com instituições de ensino e consórcios intermunicipais, visando à oferta de estágios, residências ou rodízios médicos na atenção básica, incentivando futuros vínculos;
atue junto à Câmara Municipal e entidades locais, buscando legitimar políticas de valorização dos profissionais de saúde;
mantenha investimentos em ações preventivas e de acompanhamento ambulatorial, fortalecendo a atenção básica, e estabeleça parcerias com instituições de ensino e consórcios intermunicipais para ofertar estágios e residências médicas, incentivando a formação e fixação de profissionais de saúde no âmbito municipal;
aperfeiçoe a gestão das informações educacionais, adotando medidas estruturantes voltadas à transparência e confiabilidade dos dados, entre elas, a criação de rotina administrativa para coleta e envio anual de informações sobre matrículas, IDEB e demanda reprimida, a integração entre Educação, Planejamento e Controle Interno, e a implementação de transparência ativa com publicação periódica dos indicadores;
capacite a equipe técnica responsável pela prestação de contas, assegurando que os dados educacionais sejam enviados de forma correta, tempestiva e fidedigna;
adote as medidas necessárias descritas na Lei nº 14.944/2024, estabelecendo diretrizes para o manejo adequado do fogo e a prevenção de incêndios e/ou de rápida resposta aos focos de queimada, a fim de evitar o aumento na quantidade;
implemente um plano de adequação gradativa das despesas com pessoal, privilegiando a recomposição apenas em áreas críticas e priorizando políticas voltadas à produtividade e à eficiência; e
continue adotando medidas voltadas à melhoria do Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGF-M), considerando que o aperfeiçoamento da gestão pública constitui objetivo permanente, devendo a identificação e a implementação de boas práticas ser continuamente estimuladas e aprimoradas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)