Detalhes do processo 1849530/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849530/2024
1849530/2024
119/2025
PARECER
NÃO
NÃO
25/11/2025
05/12/2025
04/12/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.953-0/2024 (203.590-1/2025, 203.589-8/2025 E 204.164-2/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
CHEFE DE GOVERNO
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849530/2024/694256/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849530/2024/694258/2025
DISCUSSÃO
https://www.tce.mt.gov.br/tvcontas/sessao-ordinaria/processo-no18495302024/33118
SESSÃO DE JULGAMENTO
25/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 119/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.953-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santo Antônio de Leverger, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.439/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 89.245.600,00 (oitenta e nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais). Além disso, os parâmetros para as alterações orçamentárias foram definidos em seu art. 5º.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 103.815.279,02 (cento e três milhões, oitocentos e quinze mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
111.295.321,14
106.421.297,15
95,62
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
13.045.600,00
11.234.237,15
86,11
Receita de contribuições
4.080.900,00
2.020.632,02
49,51
Receita patrimonial
400.100,00
1.820.771,20
455,07
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
240.000,00
151.609,49
63,17
Transferências correntes
93.526.721,14
91.119.908,08
97,42
Outras receitas correntes
2.000,00
 74.139,21
3.706,96
II - Receitas de Capital (exceto intra)
0,00
8.039.564,00
0,00
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
8.039.564,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
111.295.321,14
114.460.861,15
102,84
IV – Deduções da Receita
-9.568.000,00
- 10.645.582,13
111,26
Deduções para FUNDEB
- 9.568.000,00
- 10.644.834,48
111,25
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 747,65
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 101.727.321,14
103.815.279,02
102,05
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
6.004.000,00
1.743.370,28
29,03
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
 0,00
0,00
Total Geral
107.731.321,14
105.558.649,30
97,98
Com base nos valores líquidos, destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 91.119.908,08 (noventa e
um milhões, cento e dezenove mil, novecentos e oito reais e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia superavit de
arrecadação no valor de R$ 2.087.957,88 (dois milhões, oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 2,05% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 11.233.489,50 (onze milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e
oitenta e nove reais e cinquenta centavos), equivalente a 10,55% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
11.749.500,00
10.181.946,50
90,63
IPTU
127.000,00
163.579,61
1,45
IRRF
1.895.000,00
2.064.881,94
18,38
ISSQN
7.555.500,00
6.459.670,11
57,50
ITBI
2.172.000,00
1.493.814,84
13,29
II - Taxas (Principal)
791.000,00
678.860,14
6,04
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
5.000,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
81.100,00
89.089,07
0,79
V - Dívida Ativa
354.000,00
230.984,54
2,05
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
60.000,00
52.609,25
0,46
Total
13.040.600,00
11.233.489,50
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o Município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 13,36%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o Município contribuiu apenas com R$ 0,13 (treze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do Município em relação às receitas de transferência alcançou 86,63%:
 
                             Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
114.460.861,15
B
Receita de Transferência Corrente
91.119.908,08
C
Receita de Transferência de Capital
8.039.564,00
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
99.159.472,08
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
15.301.389,07
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
13,36
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
86,63
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 106.559.455,63 (cento e seis milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 103.378.521,60 (cento e três milhões, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
97.281.153,96
96.331.856,99
99,02
Pessoal e Encargos Sociais
50.076.035,89
49.688.479,25
99,22
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
47.205.118,07
46.643.377,74
98,81
II - Despesa de capital
7.080.903,30
7.046.664,61
99,51
Investimentos
7.078.948,69
7.046.664,61
99,54
Inversões Financeiras
0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.954,61
 0,00
0,00
III - Reserva de contingência
2.197.398,37
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
106.559.455,63
103.378.521,60
97,01
V - Despesas intraorçamentárias
1.191.865,51
1.186.878,63
99,58
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.191.865,51
1.186.878,63
99,58
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
107.751.321,14
104.565.400,23
97,04
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 49.688.479,25 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde a 48,06% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 105.558.649,30) com as despesas empenhadas (R$ 104.565.400,23), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 993.249,07 (novecentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
0,00
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
104.565.400,23
Receitas Orçamentárias Consolidadas Ajustadas (C)
105.558.649,30
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0095
A relação entre despesas correntes (R$ 96.805.214,81), somadas às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 713.520,81), e receitas correntes (R$ 97.519.085,30), superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 606.342,12 (seiscentos e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos), cumprindo a meta prevista na LDO, que era um déficit de R$ 17.070.920,00 (dezessete milhões, setenta mil, novecentos e vinte reais).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatouse:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, não conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,02 (dois centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.  
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida contratada no exercício de 2024 correspondeu 0% do total da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,58% da RCL Ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,56
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
99,27
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
-
regular
Art.        212-A,
CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
-
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
16,93
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,22
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,02
regular
Despesa com pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,19
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,93
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
100
irregular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Da análise do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle Interno, das Tabelas de Contribuições Previdenciárias do Sistema Aplic e da Declaração de Veracidade de Contribuições Previdenciárias, verifica-se a inadimplência das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, bem como a inadimplência nos recolhimentos das parcelas de parcelamentos do RPPS.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Santo Antônio de Leverger
encontra-se irregular quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária, contrariando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MPS nº 204/2008.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se que
não foi apresentada a avaliação atuarial referente ao exercício de 2024, base cadastral de 31/12/2024. Ao analisar o comparativo, nota-se que a receita arrecadada foi inferior à despesa empenhada no último exercício, evidenciando redução na capacidade do RPPS em garantir seus compromissos futuros.
Além disso, não se constatou a apresentação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, evidenciando que o ente
não terá condições de honrar com o custo normal e o custo suplementar, desrespeitando os limites com gastos de pessoal.
Em consulta ao Radar Previdência, constata-se que o Município de Santo Antônio de Leverger instituiu Regime de Previdência Complementar (RPC), através da Lei nº 47/2021. Todavia, em consulta ao Radar Previdência, verifica-se que o Município não teve o convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar aprovado.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger
61,52%
Intermediário
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Santo Antônio de Leverger apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
 
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Santo Antônio de Leverger:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Santo Antônio de Leverger era:
 
 
Zona

Ensino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental
C
reche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
295.0
0.0
267.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rural
205.0
0.0
270.0
0.0
297.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
 
 
 
Zona
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
3.0
0.0
7.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rural
1.0
0.0
3.0
0.0
12.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
0,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o Município (anos iniciais e anos finais) não publicou as notas do Ideb das
últimas 5 avaliações.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, no ano de 2024, existem crianças sem acesso e atendimento à
educação na primeira infância no Município de Santo Antônio de Leverger (400 crianças na fila por vaga em creche).
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
 -
Chikungunya
 -
Hanseníase

Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
ruim
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Santo Antônio de Leverger apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento de Santo Antônio de Leverger.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, em 2024 o município registrou 33.504 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 -
TCE
Não houve a constituição da comissão de transmissão de mandato, bem como a apresentação do Relatório Conclusivo, pois se trata de prefeita reeleita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final
43/2001 - Senado Federal
do mandato do Chefe do Poder Executivo.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 34 (trinta e quatro) achados, caracterizados em
24 (vinte e quatro) irregularidades (AA10; CB03; CB05; CB08; CC09; DA01; DA10; DA11; DA12; FB03; FB13; LA02; LA05; LB99; MB03; MB04;
NB02; NB04; NB05; NB06; OB99; OC19; OC20; e ZA01). Dentre as irregularidades, 8 (oito) são de natureza gravíssima, 13 (treze) são graves e 3
(três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades AA10 (1.1), CB03 (2.1), CB05 (3.1, 3.2 e 3.3), CB08 (4.1),
CC09 (5.1), DA01 (6.1), DA10 (7.1), DA11 (8.1), DA12 (9.1), FB03 (10.1 e 10.2), FB13 (11.1), LA02 (12.1), LB99 (14.1 e 14.4), MB03 (15.1), MB04 (16.1), NB02 (17.1), OB99 (21.1), OC19 (22.1), OC20 (23.1)  e ZA01 (24.4 e 24.5).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.241/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como AA10 (1.1), CB03 (2.1), CB05 (3.1, 3.2 e 3.3), CB08 (4.1), CC09 (5.1), DA01 (6.1), DA10 (7.1), DA11 (8.1), DA12 (9.1), FB03 (10.1 e 10.2), FB13 (11.1), LA02 (12.1), LA05 (13.1), LB99 (14.4), MB03 (15.1), MB04 (16.1), NB02 (17.1), OB99 (21.1), OC19 (22.1), OC20 (23.1) e ZA01 (24.5) e pela expedição de recomendações legais.
Intimada para apresentar alegações finais, a gestora se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.494/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que a gestora foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Esclareceu que as irregularidades graves e moderadas mantidas refletem a necessidade urgente da gestão observar as
normas relacionadas à contabilidade aplicada ao setor público, à regular divulgação e publicação dos documentos que carecem de publicidade, e às políticas públicas de prevenção à violência. Apesar de refletirem a necessidade de melhoria, essas impropriedades não possuem a capacidade de ensejar o juízo reprobatório das presentes contas.
No entanto, ressaltou que a manutenção das irregularidades gravíssimas AA10 (1.1), DA01 (6.1), LA02 (12.1), LA05 (13.1) e ZA01 (24.5), analisadas junto às afastadas DA10 (7.1), DA11 (8.1) e DA12 (9.1), agravam a situação do Município e estabelecem à gestão a adoção de prementes medidas visando o aprimoramento da administração.
Destacou que, ainda que as inadimplências previdenciárias (DA10, DA11 e DA12) tenham sido objeto de regularização,
mediante adesão formal ao Programa de Regularidade Previdenciária, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, a situação previdenciária do Município é precária, considerando por ocasião do exame destas contas a inexistência de CRP válido e o fato de que as reservas para cobertura matemática dos benefícios concedidos é de apenas 0,11, circunstâncias que somadas às demais irregularidades gravíssimas constatadas nestas contas impõem ressalvas à sua aprovação.
Entendeu que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das
recomendações consignadas na parte dispositiva do voto, tendentes a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.494/2025 que ratificou o Parecer nº 4.241/2025 do Ministério  Público de Contas, por maioria, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) determine à Chefe do Poder Executivo que:
junto à contadoria municipal implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
 
realize o repasse dos valores do duodécimo à Câmara Municipal, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, como sábado, domingo ou feriados;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, adicional de 1/3 das férias e décimo terceiro salário, conforme instrução dos itens 7 e 69 da NBC TSP 11;
corrija e publique as correções das divergências: a) no saldo do resultado do patrimônio líquido; b) entre o total do resultado financeiro dos exercícios de 2024 e 2023; e c) entre o saldo patrimonial do final do exercício de 2023 e o saldo patrimonial inicial do exercício de 2024;
encaminhe as demonstrações contábeis devidamente assinadas pelos responsáveis, tanto pelo Chefe do Poder Executivo quanto por seu contabilista;
junto à sua contadoria, observe, fielmente, o cumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público quando da elaboração e disponibilização do balanço patrimonial;  
abstenha-se de assumir obrigações sem cobertura financeira nos dois últimos quadrimestres do mandato, planejando-se adequadamente para assegurar suficiente disponibilidade de caixa e adotando medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, caso necessário;
proceda, tempestivamente, aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de previdência, bem como dos acordos de parcelamento decorrentes da EC 136/2025;
na abertura de créditos adicionais por conta de anulação de dotações, atenha-se ao valor total dos créditos abertos nos decretos, pois é o valor total de cada crédito, antes do remanejamento de dotação ou categoria orçamentária no mesmo órgão ou entre fontes de recursos, que deve ser analisado e compatibilizado com o limite estipulado pela LOA;
junto à Contadoria Municipal, observe e registre corretamente os créditos adicionais especiais abertos durante o exercício prezando por informações fidedignas ao usuário;
realize o acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, adote medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na LRF;  
abstenha-se de inserir na LOA dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, em cumprimento ao § 8º do art. 165 da CRFB/1988;
ainda em relação à situação previdenciária: a) implemente medidas estruturantes voltadas à sustentabilidade do RPPS, tais como revisão de alíquotas, controle da folha de pagamento e ações de melhoria da arrecadação; e b) adote as medidas administrativas pertinentes para a emissão do CRP;
elabore a avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro do próprio exercício, coincidente com o ano civil, nos termos dispostos no art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e na Resolução de Consulta nº 20/2023;
elabore e adeque o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, em conformidade com as normas legais vigentes, em especial atenção aos ditames da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como ao modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência;
apresente o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio tanto no Portal da Transparência do Município quanto no Sistema Aplic, para análise quanto à sustentabilidade do RPPS;
adote providências que resultem na melhoria do processo de capitalização, elevando, assim, o Índice de Cobertura das Reservas Matemáticas, a fim de garantir o equilíbrio atuarial do RPPS;
observe os prazos regulamentares para o envio de cargas a este Tribunal, especialmente para a remessa das contas anuais de governo, atentando-se à forma e ao meio de envio;  
adote providências para que o índice de transparência pública alcance níveis mais elevados até atingir o percentual de 100%;
efetue a publicação dos demonstrativos contábeis do exercício de 2024 em veículo oficial;
adote medidas para cumprir integralmente as Leis nº 9.394/1996 e 14.164/2021, bem como a Nota Recomendatória nº 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública deste Tribunal, especialmente no sentido de: a) incluir no currículo escolar temas relacionados, especificamente, à prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, nos termos da Lei nº 14.164/2021, que alterou a Lei nº 9.394/1996; b) instituir e realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2024, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021; e c) alocar recursos na LOA de 2026 diretamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
designe o responsável pela Ouvidoria Municipal, encaminhando o ato normativo formal de nomeação via Sistema Aplic, em atendimento à Lei nº 13.460/2017 e à Nota Técnica nº 02/2021;
conclua, efetivamente, o processo de instituição da previdência complementar, preparando-se, de modo adequado, para eventual ingresso de servidor que se encaixe no RPC;
em observância à Decisão Normativa TCE/MT nº 7/2023, vincule os ACS e ACE ao RPPS, bem como para que em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite lei complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACS e ACE, bem como para que uma vez realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS; e
ateste a adoção dos mecanismos de ajuste fiscal estabelecidos, visando cumprir o limite das despesas em relação à receita, dando cumprimento ao art. 167-A da CRFB/1988.
b) recomende à Chefe do Poder Executivo Municipal que:
remeta todas as informações atinentes às cargas por meio do Sistema Aplic, meio oficial de envio, a fim de não comprometer o princípio da transparência;
publique as notas do Ideb e, com base nelas, adote as medidas necessárias para manter tendência evolutiva constante, por meio do gerenciamento permanente de riscos ou ameaças, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;                
implemente, urgentemente, medidas concretas e efetivas para a expansão da oferta de vagas em creches/pré-escolas para eliminar a fila de espera, atendendo toda a demanda existente, bem como assegure que as obras de creches em andamento sejam concluídas;
em relação à saúde: a) dê máxima atenção na adoção de medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências (ref. aos indicadores classificados como “ruim”, especialmente em relação à Taxa de Detecção de Hanseníase (geral) e à Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade, que apresentaram índices elevadíssimos); b) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública (ref. aos indicadores classificados como “estável”; c) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas (ref. aos indicadores classificados como “boa”; e d) apresente informações acerca de todos os indicadores, especialmente: Taxa de Mortalidade Materna, Mortalidade por Homicídios e Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas;
implemente medidas para garantir a preservação dos recursos naturais e da qualidade de vida da população, mediante a adoção de intensificação da fiscalização ambiental, incentivo à recuperação de áreas degradadas, promoção de práticas agroecológicas, educação ambiental e conscientização pública;
aprimore o dimensionamento da meta de resultado primário na LDO, atentando-se para um melhor dimensionamento;  
atenha-se, nos próximos exercícios, a correta contabilização dos valores recebidos como repasses constitucionais;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,
em razão da inadimplência da Previdência.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)