Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.954-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de General Carneiro, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Marcelo de Aquino, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.203/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 48.287.266,02 (quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares por meio de especificações genéricas e importâncias ilimitadas, causa do achado de auditoria FB99, sanado no curso da instrução processual tendo em vista que a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares ficou condicionada à compatibilidade com Lei a nº 1.192/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 62.606.776,71 (sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
56.959.882,58
62.327.138,50
109,42
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
10.019.819,04
6.688.285,50
66,75
Receita de contribuições
2.939.400,00
3.704.460,16
126,02
Receita patrimonial
686.756,58
619.197,28
90,16
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
54.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
43.026.768,98
51.311.924,68
119,25
Outras receitas correntes
233.137,98
3.270,88
1,40
II - Receitas de Capital (exceto intra)
7.527.397,15
6.753.440,31
89,71
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.527.397,15
6.753.440,31
89,71
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
64.487.279,73
69.080.578,81
107,12
IV – Deduções da Receita
- 6.237.772,46
- 6.473.802,10
103,78
Deduções para FUNDEB
- 6.237.772,46
- 6.473.802,10
103,78
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
58.249.507,27
62.606.776,71
107,48
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.406.212,02
3.082.936,10
219,23
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
59.655.719,29
65.689.712,81
110,11
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 51.311.924,68 (cinquenta e um milhões, trezentos e onze
mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia aumento de
arrecadação no valor de R$ 4.357.269,44 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 7,48% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 4.271.755,63 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e
cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), equivalente a 6,85% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos
5.324.758,92
4.249.408,97
99,47
IPTU
367.678,92
127.137,10
2,97
IRRF
98.280,00
255.705,48
5,98
ISSQN
918.000,00
406.471,19
9,51
ITBI
3.940.800,00
3.460.095,20
80,99
II - Taxas (Principal)
135.000,00
22.346,66
0,52
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
19.440,00
0,00
0,00
V - Dívida Ativa
51.840,00
0,00
0,00
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
0,00
Total
5.531.038,92
4.271.755,63
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 15,94%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 84,05%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 69.080.578,81
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 51.311.924,68
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 6.753.440,31
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 58.065.364,99
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 11.015.213,82
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
15,94%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
84,05%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 62.014.751,31 (sessenta e dois milhões, quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 60.445.627,87 (sessenta milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
54.990.726,68
53.973.794,37
98,15
Pessoal e Encargos Sociais
18.572.232,15
18.453.778,92
99,36
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
36.418.494,53
35.520.015,45
97,53
II - Despesa de capital
7.024.024,63
6.471.833,50
92,13
Investimentos
6.894.024,63
6.471.833,50
93,87
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
130.000,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
62.014.751,31
60.445.627,87
97,47
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
62.014.751,31
60.445.627,87
97,47
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 35.520.015,45 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte mil, quinze reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 58,76% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 61.659.786,20) com as despesas empenhadas (R$ 57.580.156,68), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.626.266,98 (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 53.973.794,37) e receitas correntes (R$ 58.936.272,50) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.442.492,63 (três milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Observa-se que o Município inscreve, historicamente, valores irrisórios de restos a pagar. Assim, no exercício de 2024, devido ao valor ínfimo inscrito, não foi possível calcular o referido quociente.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 revela que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado demonstra que não foram efetuados dispêndios da dívida pública no exercício.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,14
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
108,04
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
recebimento de recursos
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
recebimento de recursos
--
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
29,89
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
29,99
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
27,35
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,64
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,58
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município de General Carneiro são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os demais servidores, não efetivos e agentes políticos, são filiados ao Regime Geral (RGPS - INSS).
O RPPS tem como unidade gestora o Fundo Municipal de Previdência Social de General Carneiro (GENERAL-PREVI).
No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, dos segurados/servidores e patronais suplementares devidas ao RPPS, verifica-se que foram adimplidas. Além disso, apurou-se a adimplência das parcelas referentes ao exercício de 2024 do Acordo de Parcelamento nº 782 /2017 (oriundo da repactuação dos acordos de parcelamentos nº 141/2013 e nº 363/2013).
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de General Carneiro encontra-
se regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989077-243966.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se que, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, o município apresenta a classificação D.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de General Carneiro
31,2%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de General Carneiro apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da 07/2023
DN nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da
1.164/2021
Lei nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de General Carneiro:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de General Carneiro contava com 480 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
ENSINO REGULAR
Zona
Educação Inf
antil
Ensino Fundamental
Cr
eche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
28.0
0.0
67.0
0.0
170.0
0.0
0.0
0.0
Rural
8.0
0.0
78.0
0.0
125.0
0.0
0.0
0.0
EDUCAÇÃO ESPECI
AL
Zona
Educação Inf
antil
Ensino Fundamental
Cr
eche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
2.0
0.0
2.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota do Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo da média do Estado e do Brasil.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, no Município de General Carneiro não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, revelando a inexistência de carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
alta
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
média
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
alta
Chikungunya
média
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitante em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de General Carneiro apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei
Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 40ª posição.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio
Ambiente do TCE/MT, houve um aumento desmedido no número de focos de 2023 para 2024 no Município de General Carneiro, elevando de 2.874 para 6.093 focos de queimada em 2024.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 17 (dezessete) achados de auditoria,
caracterizados em 14 (quatorze) irregularidades: AA04 (1.1), AA10 (2.1), CB03 (3.1), CB05 (4.1), DB15 (5.1), FB03 (6.1), FB99 (7.1), LB99 (8.1), MB03 (9.1), NB02 (10.1), NB04 (11.1, 11.2 e 11.3), NB05 (12.1), ZA01 (13.1 e 13.2) e ZA02 (14.1). Dentre as irregularidades, 10 (dez) são de natureza grave e 4 (quatro) de natureza gravíssima.
Após a análise da defesa a Secex se manifestou pela permanência das irregularidades CB03 (3.1), CB05 (4.1), FB03 (6.1), MB03 (9.1), NB02 (10.1), NB05 (12.1), ZA01 (13.1 e 13.2) e ZA02 (14.1) e pela expedição de determinações e recomendações.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.133/2025, de autoria do Procurador-geral de Contas Adjunto William
de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com Ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades CB03 (3.1), CB05 (4.1), FB03 (6.1), LB99 (8.1), MB03 (9.1), NB02 (10.1), NB05 (12.1), ZA01 (13.1 e 13.2) e ZA02 (14.1) e expedição de recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.373/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, no saneamento das irregularidades AA04 (1.1), AA10 (2.1), DB15 (5.1), FB99 (7.1), NB04 (11.1, 11.2 e 11.3) e ZA01 (13.2), na manutenção das irregularidades CB03 (3.1), CB05 (4.1), FB03 (6.1), LB99 (8.1), MB03 (9.1), NB02 (10.1), NB05 (12.1), ZA01 reclassificada para ZB01 (13.1) e ZA02 (14.1), e pela expedição de recomendações e determinações legais.
Declarou que não há óbice na análise das Contas Anuais de Governo Municipal capaz de comprometer os limites
constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 4.133/2025 e 4.373/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de General Carneiro, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Marcelo de Aquino, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente procedimentos internos de verificação dos limites legais antes do fechamento da prestação de contas anual, principalmente relacionados ao Fundeb;
adote providências para aperfeiçoar os procedimentos de classificação contábil, garantindo que a natureza das receitas seja registrada fidedignamente, de modo a assegurar a correta apuração da Receita Base de Cálculo para fins de cumprimento do art. 29-A da CRFB/1988;
abstenha-se de autorizar ou abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação sem que haja elementos técnicos concretos que demonstrem a tendência efetiva de realização da receita (art. 43, § 1º, II, Lei nº 4.320/1964), sendo vedado o uso de meras expectativas ou "promessas" de repasses;
cumpra o dever de monitoramento bimestral das metas fiscais, promovendo a imediata limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique a frustração das receitas estimadas (art. 9º, LRF);
mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 95% da receita corrente;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a
suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
institua uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
adote medidas urgentes para qualificar os serviços de saúde materno-infantil e ampliar o acesso à atenção básica de saúde;
reforce a importância de manter políticas intersetoriais de prevenção à violência;
continue as ações voltadas à expansão territorial da cobertura e ao aprimoramento da qualificação das equipes de Saúde da Família, de modo a assegurar a manutenção e o fortalecimento dos resultados alcançados;
reforce a busca ativa e expandir os pontos e horários de vacinação;
mantenha os investimentos na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar;
reforce a qualificação da atenção básica para evitar internações desnecessárias;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
adote providências imediatas visando a melhora dos seguintes indicadores de saúde: TMI; CV e Prevalência de
Arboviroses (Dengue e Chikungunha);
busque a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal, a fim de melhorar as notas tanto dos anos iniciais, quanto dos anos finais;
adote política pública de combate ao desmatamento ilegal e para reflorestamento de seu território;
adote providências voltadas ao fortalecimento das ações de prevenção e combate a incêndios no âmbito municipal, com a realização de investimentos específicos, implementação de campanhas educativas, criação e capacitação de brigadas municipais de incêndio;
elabore planos de resposta rápida para atuação imediata em situações de risco, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei nº 14.944/2024, que estabelece diretrizes para o manejo adequado do fogo, a prevenção de incêndios e a pronta atuação em casos de focos de queimada, visando à efetiva redução da incidência de queimadas no Município; e a.22) continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
efetue os lançamentos de tributos fidedignamente de forma a assegurar que a base para cálculo do duodécimo seja confiável;
mantenha a rotina de apropriação mensal das provisões de férias e 13º salário, em estrita observância ao Princípio da
Competência;
assegure o envio tempestivo ao Legislativo dos projetos de lei que homologam as Avaliações Atuariais anuais, garantindo que o plano de custeio do RPPS reflita fielmente as necessidades financeiras e atuariais de cada exercício;
elabore e encaminhe, por meio das áreas competentes, projeto de lei instituindo o novo custo suplementar para fins de amortizar o déficit atuarial do RPPS municipal;
assegure que todo projeto de lei referente à alteração do plano de custeio ou amortização do RPPS seja precedido da elaboração e publicação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC);
adote, com urgência, as medidas necessárias para adequar seu Portal da Transparência a 100% dos requisitos de transparência ativa previstos na legislação, sob pena de agravar ainda mais sua responsabilidade em futuras análises;
garanta a publicação integral da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluindo, obrigatoriamente, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em veículo oficial de ampla circulação, assegurando a transparência e o controle social;
realize a perícia técnica (laudo) por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) e adeque, urgentemente, a legislação municipal para que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) corresponda exatamente aos graus de risco
(máximo, médio ou mínimo) apurados para cada atividade, em cumprimento à Decisão Normativa nº 07/2023 – PP;
edite Lei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACS e ACE e, uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS;
implemente, urgentemente, e torne plenamente funcional o canal da Ouvidoria Municipal, designando responsáveis imediatos para o seu funcionamento (independentemente da conclusão de concurso público);
disponibilize a Carta de Serviços, em estrito cumprimento à Lei nº 13.460/2017;
providencie a adesão ao ‘Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS’, objetivando a obtenção da certificação institucional oferecida pelo Programa, em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015 e da Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos, tendo em vista que tal medida é fundamental para assegurar a unificação dos registros contábeis, orçamentários e financeiros dos Poderes e órgãos do Município, promovendo maior transparência, segurança da informação e conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão da Dengue e
Chikungunya;
promova medidas efetivas para informar os índices de Taxa de Mortalidade Materna (TMM), Taxa de Mortalidade por Acidentes de Trânsito (TMAT), Taxa de Detecção de Hanseníase (TDH), Taxa de Detecção de Hanseníase (TDH) em menores de 15 anos, ao Percentual de casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS), de modo a permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal;
institua e realize, anualmente, a "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" em todas as instituições de ensino básico sob sua responsabilidade, preferencialmente no mês de março, planejando e executando atividades pedagógicas adequadas a cada nível de ensino que promovam a conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher;
adote providências para, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais (BNCC) e estaduais, incluir e/ou fortalecer a abordagem de conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher como tema transversal nos currículos e projetos pedagógicos das escolas municipais de educação básica, capacitando os profissionais de educação para tratar adequadamente do assunto;
avalie a possibilidade/necessidade de inclusão de programas e ações governamentais voltados à implementação e execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em observância às diretrizes ínsitas na Lei nº
14.164/2021;
estabeleçamecanismos para monitorar e avaliar a implementação e os resultados das ações decorrentes da Lei nº
14.164/2021 no âmbito municipal, comprovando sua execução nas futuras prestações de contas;
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher, em observância às diretrizes ínsitas na Lei Federal nº 14.164/2021, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica; e
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015, e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Alerta, ainda, o gestor abertura de créditos municipal que, nas próximas instruções de contas, a ausência de implementação
do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)