Detalhes do processo 1849565/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849565/2024
1849565/2024
32/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.956-5/2024 (177.417-4/2024, 177.500-6/2024 E 199.786-6/2025 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CHEFE DE GOVERNO
ADELCINO FRANCISCO LOPO
ADVOGADA
LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849565/2024/673905/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849565/2024/674030/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 32/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.956-5/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Pontal do Araguaia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Adelcino Francisco Lopo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.197/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 46.620.000,00 (quarenta e seis milhões e seiscentos e vinte mil reais). autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 52.534.238,63 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 50.081.710,67
 54.619.212,08
109,06
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 5.942.000,00
 4.960.913,80
83,48
Receita de contribuições
 1.440.000,00
 1.676.571,91
116,42
Receita patrimonial
 1.565.000,00
 1.061.108,44
67,80
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.520.000,00
 1.864.902,64
122,69
Transferências correntes
 39.577.710,67
 44.902.918,61
113,45
Outras receitas correntes
 37.000,00
 152.796,68
412,96
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 20.253.715,93
 3.292.349,00
16,25
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 50.000,00
 820,00
1,64
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 20.203.715,93
 3.291.529,00
16,29
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 70.335.426,60
 57.911.561,08
82,33
IV – Deduções da Receita
- 4.518.200,00
- 5.377.322,45
119,01
Deduções para FUNDEB
- 4.518.200,00
- 5.377.322,45
119,01
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 65.817.226,60
 52.534.238,63
79,81
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 1.531.000,00
 2.118.546,91
138,37
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 67.348.226,60
 54.652.785,54
81,15
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 44.902.918,61 (quarenta e quatro milhões, novecentos e dois mil, novecentos e dezoito reais e sessenta um centavo) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 13.282.987,97 (treze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente a 20,18 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 4.959.915,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e nove mil,
novecentos e quinze reais), equivalente a 9,08% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 5.250.000,00
 4.839.754,71
97,57
IPTU
 320.000,00
 535.937,30
10,80
IRRF
 630.000,00
 696.590,84
14,04
ISSQN
 2.300.000,00
 2.516.739,93
50,74
ITBI
 2.000.000,00
 1.090.486,64
21,98
II - Taxas (Principal)
 282.000,00
 89.567,83
1,80
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 30.000,00
 30.592,46
0,61
V - Dívida Ativa
 326.000,00
 0,00
0,00
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 42.000,00
 0,00
0,00
Total
 5.930.000,00
 4.959.915,00
 
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 16,77%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,016 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,22%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
57.911.561,08
 
B
Receita de Transferência Corrente
 44.902.918,61
C
Receita de Transferência de Capital
 3.291.529,00
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 48.194.447,61
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 9.717.113,47
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
16,77%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,22%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 72.690.943,24 (setenta e dois milhões, seiscentos e noventa mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 51.998.984,88 (cinquenta e um milhões, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 52.156.789,73
 45.198.098,37
86,65
Pessoal e Encargos Sociais
 17.686.407,22
 16.574.886,71
93,71
Juros e Encargos da Dívida
 106.100,00
 104.739,59
98,71
Outras Despesas Correntes
 34.364.282,51
 28.518.472,07
82,98
II - Despesa de capital
 18.803.797,16
 5.196.762,16
27,63
Investimentos
 18.513.697,16
 5.019.900,28
27,11
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 290.100,00
 176.861,88
60,96
III - Reserva de contingência
 32.180,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 70.992.766,89
 50.394.860,53
70,98
V - Despesas intraorçamentárias
 1.698.176,35
 1.604.124,35
94,46
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 1.698.176,35
 1.604.124,35
94,46
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 72.690.943,24
 51.998.984,88
71,53
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 28.518.472,07 (vinte e oito milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos), equivalente a 56,59% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 51.222.784,82) com as despesas empenhadas (R$ 49.311.930,71), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.910.854,11 (um milhão novecentos e dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
 3.935.500,69
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 49.311.930,71
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 51.222.784,82
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0387
A relação entre despesas correntes (R$ 46.306.988,47), e receitas correntes (R$ 51.360.436,54) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.156.839,40 (três milhões cento e cinquenta mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício é negativa (representa 0% da RCL ajustada).
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
  cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que o Município não contratou dívida.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,58% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual
Situação



alcançado

Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
 
29,71
 
 
regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
95,10
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 --
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
 
 --
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
 
 --
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
16,76
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
32,67
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
30,76
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,90
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,12
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
  1. Previdência
Considerando que o município possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.      
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
A 4ª Secex constatou que de acordo com os Acompanhamentos de Acordos de Parcelamentos nos 822/2018 e 441/2021, obtido em consulta ao CADPREV que 02 parcelas referentes ao exercício de 2024 foram pagas em atraso, gerando multa e juros no valor total de R$ 660,09 (seiscentos e sessenta reais e nove centavos). No entanto, considerando a baixa materialidade, esse fato não foi classificado como irregularidade.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Pontal do Araguaia está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 980095-2419788, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação Intermediário.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
52,29%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Pontal do Araguaia apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida


cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Pontal do Araguaia:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Pontal do Araguaia
correspondeu a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
57.0

73.0
119.0
14.0
305.0
20.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
4.0

6.0
9.0
1.0
12.0
1.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias nacional e da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Pontal do Araguaia integra o rol dos municípios com maiores filas de espera revelando uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta. adaptar à informação técnica), revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
não informado
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
estável
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Pontal do Araguaia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 43ª posição, dos municípios com maior área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 23 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 11 (onze) achados, caracterizados em 7 (sete) irregularidades (1.1 CB03; 2.1, 2.2, 2.3 CB05; 3.1, 3.2 CC09, 4.1 DA01; 5.1, 5.2 FB03, 6.1, NB06, 7.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 4 (quatro) são graves e 1 (uma) é moderada. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1.1 CB03 e 2.3 CB05.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.290/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pela manutenção dos achados 1.1 CB03, 2.3 CB05 e 7.1 ZA01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.503/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Pareceres nos 3.290/2025 e 3.503/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Adelcino Francisco Lopo, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas para que as Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis contenham as informações de forma sistemática, clara e sintética, detalhando os pressupostos das estimativas de riscos, e fornecendo informações complementares que facilitem o entendimento das demonstrações contábeis, conforme MCASP;
estabeleça rotinas de controles internos efetivos voltadas à certificação das informações apresentadas ao Sistema Aplic referentes às alterações orçamentárias ocorridas em cada exercício, a fim de que os dados enviados ao Tribunal de Contas sejam fidedignos com as respectivas Leis de autorização e Decretos de abertura de créditos adicionais;
observe a necessidade de publicação das Demonstrações Contábeis, em veículo oficial, em todos os exercícios financeiros;
mantenha os esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
por meio do Controle Interno, aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando as à realidade fiscal/capacidade financeira do Município e compatibilizando-as com as peças de planejamento;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
realize o pagamento em dia das parcelas dos Acordos de Parcelamento das Contribuições Previdenciárias, a fim de evitar pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, incidentes pelo descumprimento de prazos para a satisfação tempestiva de obrigações previdenciárias;
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185 /2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
implemente medidas urgentes com o fim de garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CF e à Lei nº 13.257/2016;
adote medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;
intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação para melhorar a adesão da população;
tome medidas efetivas para informar os índices no DATASUS - Departamento de Informação e Informática Único de Saúde;
encaminhe as prestações de contas ao TCE/MT, via Sistema Aplic, dentro do prazo;
adote estratégias de combate ao desmatamento, assim como continue adotando estratégias de combate às queimadas;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações da saúde pública;
tome medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS);
mantenha esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital; e,
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos.[2]
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
aperfeiçoe a elaboração das Notas Explicativas às demonstrações contábeis, assegurando que estas contemplem integralmente as informações exigidas pelas normas e orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de forma a garantir a transparência e completude das demonstrações contábeis;
proceda à apropriação mensal das provisões de férias e décimo terceiro salário, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e ao MCASP, de modo a assegurar a adequada evidenciação contábil das obrigações trabalhistas, a fidedignidade das demonstrações contábeis e o cumprimento do princípio da competência;
edite Lei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da Constituição da República aos CCS e ACE;
a aposentadoria especial dos ACS e ACE seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS assim que o benefício for regulamentado;
instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 149 da Resolução Normativa nº 16/2021 - RITCEMT, observando a Resolução Normativa nº 03/2025, que regulamenta a tomada de contas especial instaurada pela autoridade administrativa, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, visto que há indícios de danos ao erário referente ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias do mês de dezembro/2024 e 13º/2024.
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada; e
mediante a Contadoria Municipal, as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)