Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.957-3/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nortelândia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jossimar José Fernandes, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 751/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 67.425.823,05 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos). Além disso, a LOA definiu os parâmetros para as alterações orçamentárias em seu art. 5º.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 51.180.028,69 (cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
62.106.845,95
55.912.523,22
90,02
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
5.778.505,00
5.882.616,00
101,80
Receita de contribuições
769.708,84
2.350.288,70
305,34
Receita patrimonial
3.277.904,89
576.738,65
17,59
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
389.704,00
0,00
Transferências correntes
52.249.377,22
46.668.058,54
89,31
Outras receitas correntes
31.350,00
45.119,33
143,92
II - Receitas de Capital (exceto intra)
9.120.175,00
1.680.305,10
18,42
Operações de crédito
0,00
437.562,98
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
9.120.175,00
1.242.742,12
13,62
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
71.227.020,95
57.592.828,32
80,85
IV – Deduções da Receita
-6.164.100,00
-6.412.799,63
104,03
Deduções para FUNDEB
-6.164.100,00
-6.341.408,40
102,87
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
-71.391,23
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
65.062.920,95
51.180.028,69
78,66
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.450.000,00
4.996.731,70
144,83
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
68.512.920,95
56.176.760,39
81,99
Com base nos valores líquidos, destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 46.668.058,54 (quarenta e
seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia déficit de
arrecadação no valor de R$ 13.882.892,26 (treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 21,34% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.777.455,40 (cinco milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), equivalente a 10,33% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.423.000,00
4.768.590,03
82,53
IPTU
720.500,00
258.615,31
4,47
IRRF
820.000,00
1.524.445,06
26,38
ISSQN
1.438.000,00
2.106.525,61
36,46
ITBI
444.500,00
879.004,05
15,21
II - Taxas (Principal)
990.200,00
879.968,73
15,23
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
480.505,00
4.935,56
0,08
V - Dívida Ativa
840.500,00
113.561,77
1,96
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
32.500,00
10.399,31
0,18
Total
5.766.705,00
5.777.455,40
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 16,81%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,18%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
57.592.828,32
B
Receita de Transferência Corrente
46.668.056,54
C
Receita de Transferência de Capital
1.242.742,12
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
47.910.798,66
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
9.682.029,66
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
16,81%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,18%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto a intraorçamentária, corresponderam a R$ 64.850.977,96 (sessenta
e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 49.285.432,28 (quarenta e nove milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
48.923.951,18
44.555.988,05
91,07
Pessoal e Encargos Sociais
23.370.119,54
22.216.975,40
95,06
Juros e Encargos da Dívida
224.824,26
224.824,26
100,00
Outras Despesas Correntes
25.329.007,38
22.114.188,39
87,30
II - Despesa de capital
15.027.026,78
4.729.444,23
31,47
Investimentos
14.785.481,25
4.487.898,70
30,35
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
241.545,53
241.545,53
100,00
III - Reserva de contingência
900.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
64.850.977,96
49.285.432,28
75,99
V - Despesas intraorçamentárias
5.284.460,44
5.114.115,29
96,77
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.284.460,44
5.114.115,29
96,77
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
70.135.438,40
54.399.547,57
77,56
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 22.216.975,40 (vinte e dois milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), o que corresponde a 45,08% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 49.219.595,66) com as despesas empenhadas (R$ 50.620.329,64), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 221.783,47 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 49.670.103,34), somada às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 0,00), e receitas correntes (R$ 54.496.455,29) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 2.209.163,60 (dois milhões, duzentos e nove mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) cumprindo a meta prevista na LDO, que era um déficit de R$ 3.673.320,00 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil, trezentos e vinte reais).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 22,23 (vinte e dois reais e
vinte e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos menos de um centavo (0,0052) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondue a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,99% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
a
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,54
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
100,49
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
--
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
--
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
24,57
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,41
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
48,27
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,14
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,59
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,14
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
9,25
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nortelândia está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989119-243578, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nortelândia
75,8%
Prata
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nortelândia apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nortelândia:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nortelândia era:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
141.0
0.0
149.0
0.0
357.0
19.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
3.0
0.0
2.0
0.0
10.0
1.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,1
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias nacional estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nortelândia não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informada
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
média
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informada
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informada
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informada
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nortelândia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 –
Código Florestal)
De acordo com a consulta, o Município de Nortelândia está em 64º lugar no Ranking Estadual e em 278º lugar no Ranking Nacional.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 1.127 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Houve a constituição da comissão de transmissão de mandato, bem como a apresentação do Relatório Conclusivo.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 6 (seis) achados, caracterizados em 5 (cinco)
irregularidades (CB03; CB05; LA05; LC99; e MB03). Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima, 3 (três) são graves e 1 (uma) é moderada. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades CB03 e LA05.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.476/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como CB03 e LA05 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.776/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Esclareceu que a manutenção da irregularidade gravíssima LA05 e da irregularidade grave CB03, por si só, não tem a
capacidade de ensejar a emissão de parecer contrário à aprovação dessas contas, na medida em que foram satisfatórias as execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Entendeu que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das
recomendações consignadas na parte dispositiva do Voto, tendentes a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.476/2025, bem como o Parecer nº 3.776/2025 que o ratificou, ambos do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jossimar José Fernandes, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
III)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
junto à contadoria municipal implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de
Governo;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, 1/3 de férias e 13º salário;
elabore a avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro do próprio exercício, coincidente com o ano civil, conforme estabelecido na Resolução de Consulta nº 20/2023 deste Tribunal;
adote medidas para cumprir integralmente as Leis nº 9.394/1996 e nº 14.164/2021, bem como a Nota Recomendatória nº 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública deste Tribunal, especialmente no sentido de alocar recursos na LOA de 2026 especificamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher; e
promova adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS n.º 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008 /2024. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) adote medidas com vistas a gerenciar permanentemente eventuais riscos ou ameaças para reversão da tendência positiva no crescimento da nota do Ideb, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal; II) adote medidas de mitigação dos riscos de incêndio, dado os aumentos nos focos de queima identificado em 2024;
III) em relação à saúde:
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, buscando ampliar o impacto das ações em saúde pública;
promova melhorias nos indicadores relacionados à prevalência de arboviroses (dengue e chikungunya); taxa de mortalidade por acidente de trânsito; e número de médicos por habitantes, que são os que mais exigem atenção do gestor municipal no momento; e
informe dados para todos os indicadores, a fim de permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, especialmente em relação aos indicadores relacionados à taxa de mortalidade infantil; taxa de mortalidade materna; mortalidade por homicídios; detecção de hanseníase (geral); hanseníase em menores de quinze anos; e hanseníase com grau dois de incapacidade;
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, especialmente às dimensões de renúncia de receita, saúde, convênios, obras e SIC, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
apresente as referências das notas explicativas nos quadros dos demonstrativos contábeis do balanço consolidado do exercício de 2025;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e a gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos e a melhoria da situação atuarial, com vistas a garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; e
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)