Detalhes do processo 1849581/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849581/2024
1849581/2024
35/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.958-1/2024 (177.819-6/2024, 177.849-8/2024 E 199.659-2/2025 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
CHEFE DE GOVERNO
SELUIR PEIXER REGHIN
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849581/2024/672890/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849581/2024/673389/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 35/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. ENVIO DE CÓPIA DO VOTO E DO PARECER À 1ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.958-1/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Aripuanã, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Seluir Peixer Reghin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.551/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 187.723.048,64 (cento e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e três mil, quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 31% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 212.957.102,37 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e dois reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
201.001.468,26
216.281.344,41
107,60
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
31.788.275,66
37.287.235,57
117,29
Receita de contribuições
9.071.600,00
9.453.325,13
104,20
Receita patrimonial
10.837.165,07
6.824.669,94
62,97
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
5.009.719,91
4.207.857,72
83,99
Transferências correntes
144.186.707,62
157.471.104,96
109,21
Outras receitas correntes
108.000,00
1.037.151,09
960,32
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.119.367,63
13.286.273,75
101,27
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
13.119.367,63
13.286.273,75
101,27
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
214.120.835,89
229.567.618,16
107,21
IV – Deduções da Receita
-14.988.367,00
-16.610.515,79
110,82
Deduções para FUNDEB
-14.087.600,00
-15.887.843,33
112.77
Renúncias de receita
-584.900,00
-625.730,25
106,98
Outras deduções
-315.867,00
-96.942,21
30,69
V – Receita Líquida (exceto intra)
199.132.468,89
212.957.102,37
106,94
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
6.781.967,43
8.002.536,68
117,99
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
205.914.436,32
220.959.639,05
107,30
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 157.471.104,96 (cento e cinquenta e sete milhões,
quatrocentos e setenta e um mil, cento e quatro reais e noventa e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 13.824.633,48 (treze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 6,94% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 36.567.197,13 (trinta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e treze   centavos), equivalente a 16,90% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
33.321.069,06
91,12
IPTU
1.974.456,92
5,40
IRRF
9.280.285,97
25,37
ISSQN
18.978.253,05
51,90
ITBI
3.088.073,12
8,44
II - Taxas (Principal)
961.552,53
2,63
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
166.108,71
0,45
V - Dívida Ativa
1.588.710,09
4,34
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
529.756,74
1,44
Total
36.567.197,13
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 25,61%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,2561 (vinte e cinco centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 74,38%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
229.567.618,16
B
Receita de Transferência Corrente
157.471.104,96
C
Receita de Transferência de Capital
13.286.273,75
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
170.757.378,71
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
58.810.239,45
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
74,38%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
74,38%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 259.156.688,34 (duzentos e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 219.627.083,83 (duzentos e dezenove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
191.692.598,75
163.888.532,67
85,49
Pessoal e Encargos Sociais
102.055.124,05
92.979.078,89
91,10
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
89.637.474,70
70.909.453,78
79,10
II - Despesa de capital
52.936.852,53
48.130.984,49
90,92
Investimentos
52.936.852,53
48.130.984,49
90,92
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de Contingência
5.602.926,38
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
250.232.377,66
212.019.517,16
84,72
V - Despesas intraorçamentárias
8.924.310,68
7.607.566,67
85,24
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
8.924.310,68
7.607.566,67
85,24
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total da Despesa
259.156.688,34
219.627.083,83
84,74
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 92.979.078,89 (noventa e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil, setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 43,85% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município.
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 205.767.401,40), com as despesas realizadas/empenhadas (R$ 212.251.500,29),
ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 42.834.261,86 (quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
49.318.360,75
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
212.251.500,29
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
205.767.401,40
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,2018
A relação entre despesas correntes R$ 166.166.595,87 e receitas correntes R$ 207.673.365,30 não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 1.556.008,16, sendo que o valor alcançado está acima da meta estipulada na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis, de forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,82 (quatro reais e oitenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,47%
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
75,08%
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve registro
de recebimento
--
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
de recebimento
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
91,84
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
21,68%
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
49,05%
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
47,52%
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,53%
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,77%
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
82,58%
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00%
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Aripuanã está regular, conforme o Certificado de Regularidades Previdenciária – CRP nº 989027-241964, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Aripuanã
75,17%
Prata
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Aripuanã apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
 cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Aripuanã:
Base Normativa
Situação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
13.460/2017

Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
275.0

124.0
569.0
0.0
1424.0
0.0
258.0
0.0
Rural
40.0

0.0
214.0
58.0
523.0
159.0
122.0
106.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
7.0

4.0
18.0
0.0
56.0
0.0
13.0
0.0
Rural
2.0

0.0
4.0
3.0
12.0
2.0
3.0
2.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município atingiu os índices apresentados a seguir:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,6
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
5,6
5.5
4.8
4.6
Fonte: Relatório Técnico Preliminar – fl. 115.
Com base nesse panorama, verifica-se para os anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, e da média estadual; entretanto, acima da média nacional.
Já para os anos finais, o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como
acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pela gestora municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte
quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
sim
31
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e
atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
11,4
média
Taxa de Mortalidade Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
--
não informado
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
26,9
média
Taxa de Mortalidade por Acidente de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
23,1
alta
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
69,2
média
Cobertura Vacinal –
CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
94,8
dentro do
parâmetro recomendado
Número de Médicos por Habitantes – NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
0,9
baixa
Proporção        de
Internações        por
Condições Sensíveis à Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
18,6
média
Proporção        de
Consultas        Pré-Natais
Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas prénatais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
89,3
alta
Prevalência Arboviroses
de
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
680,5
muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
169,2
média
Taxa de Detecção Hanseníase
de
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
11,5
média
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
0,0
muito baixa
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
33,3
muito alta
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Aripuanã apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o Município ocupou a 6ª posição, com 55,35 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 39.918 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
A equipe de auditoria não informou se foi constituída a Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 2 (duas) irregularidades, 1) CB03 e 2) ZA01, com 3 (três) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 2 (duas) irregularidades, com 2 (dois) subitens, sendo 1 (uma) gravíssima e 1 (uma) grave.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.133/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades CB03 (subitem 1.1) e ZA01 (subitem 2.1), saneamento da irregularidade ZA01 (subitem 2.2) e expedição de recomendações legais.
Intimada para apresentar alegações finais, a responsável optou por não se manifestar, razão pela qual os autos deixaram de ser enviados novamente ao Ministério Público de Contas.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,  concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, destacando a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço.
Desse modo, sustentou que os elementos constantes dos autos não implicam uma avaliação global negativa e nem justificam a expedição de ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.133/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Aripuanã, exercício de 2024, sob a gestão da Senhora Seluir Peixer Reghin, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
determine ao atual Chefe do Poder Executivo que:
a) efetue os registros contábeis das férias e do adicional de 1/3 das férias por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes.
recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que:
dentro da sua competência, adote providências para assegurar que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, não inferior a dois salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Decisão Normativa nº 7/2023-TCE/MT;
realize medidas para ajustar os lançamentos de repasses da STN nos próximos anos;
expeça determinação à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do estágio de implementação do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN 548/2015;
adote providências para aderir ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS n.º 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, consoante Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), implemente providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria[4], a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
adote providências visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas.
determina, ainda, o envio de cópia do voto e do Parecer Prévio à 1ª Secretaria de Controle Externo, para que avalie a pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão do subitem 2.1 descrito pela equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)